Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · Gabinete 49 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f6c7c proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: AIMARA DO PATROCINIO GALVAO, IACIRA GALVAO CHRISTA CATAO, ALANY GALVAO CHRISTA CATAO RECORRIDO: DENISE PINTO DE ALMEIDA LOPES, CURSO TAURUS LTDA, EDINEIA SOARES RANGEL Tendo em vista o silencio da parte, esta deverá ser intimada pessoalmente. Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que são partes: AIMARA DO POTROCÍNIO GALVÃO (2ª Rda), IACIRA GALVÃO CHRISTA CATÃO (3ª Rda) e ALANY GALVÃO CHRISTA CATÃO (4ª Rda), como recorrentes, e DENISE PINTO DE ALMEIDA LOPES (reclamante), como recorrida. Dos Vícios NEGO PROVIMENTO. As embargantes afirmam que a decisão apresenta contradição, pois indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que os comprovantes de renda seriam contracheques emitidos pela empresa ré, ignorando que as embargantes Iacira e Aimara juntaram, na realidade, extratos previdenciários do INSS. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, e sim para sanar omissões, contradições e obscuridades. Há omissão a ser sanada com o manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, quando determinado ponto recursal deixa de ser apreciado. Não se vislumbra omissão quando a parte se insurge contra a tese acolhida na fundamentação da decisão ou contra a valoração de provas. De outro giro, a contradição que autoriza o oferecimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do julgado e o seu dispositivo, é a fundamentação que caminha para um lado e a conclusão, para outro. Não há que se falar em contradição entre as razões de decidir e as teses suscitadas pelas partes, tampouco em contradição na apreciação de uma prova. A obscuridade como hipótese de cabimento de embargos de declaração é aquela que não permite às partes do processo compreender a exata dimensão da prestação jurisdicional. Há obscuridade quando a decisão proferida é prolixa, confusa ou indeterminada. A respeito do prequestionamento, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Colendo TST, in verbis: 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Por fim, também são cabíveis embargos de declaração, no processo trabalhista, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme previsão da parte final do artigo 897-A da CLT. No caso em apreço, o exame dos autos mostra que o pedido de gratuidade de justiça foi negado de forma clara, completa e suficientemente fundamentada pela decisão monocrática de Id 8de32d0. As embargantes pretendem, na verdade, nova valoração de argumentos e provas e, com isso, a reforma do julgado por via inadequada, os embargos de declaração oferecidos devem ser rejeitados. Nego provimento. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se partes, sendo as rés AIMARA DO POTROCÍNIO GALVÃO (2ª Rda), IACIRA GALVÃO CHRISTA CATÃO (3ª Rda) e ALANY GALVÃO CHRISTA CATÃO (4ª Rda),- portanto, para que no prazo de cinco dias comprovem a realização do preparo recursal. Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CURSO TAURUS LTDA
- EDINEIA SOARES RANGEL
- DENISE PINTO DE ALMEIDA LOPES
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f6c7c proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: AIMARA DO PATROCINIO GALVAO, IACIRA GALVAO CHRISTA CATAO, ALANY GALVAO CHRISTA CATAO RECORRIDO: DENISE PINTO DE ALMEIDA LOPES, CURSO TAURUS LTDA, EDINEIA SOARES RANGEL Tendo em vista o silencio da parte, esta deverá ser intimada pessoalmente. Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que são partes: AIMARA DO POTROCÍNIO GALVÃO (2ª Rda), IACIRA GALVÃO CHRISTA CATÃO (3ª Rda) e ALANY GALVÃO CHRISTA CATÃO (4ª Rda), como recorrentes, e DENISE PINTO DE ALMEIDA LOPES (reclamante), como recorrida. Dos Vícios NEGO PROVIMENTO. As embargantes afirmam que a decisão apresenta contradição, pois indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que os comprovantes de renda seriam contracheques emitidos pela empresa ré, ignorando que as embargantes Iacira e Aimara juntaram, na realidade, extratos previdenciários do INSS. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, e sim para sanar omissões, contradições e obscuridades. Há omissão a ser sanada com o manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, quando determinado ponto recursal deixa de ser apreciado. Não se vislumbra omissão quando a parte se insurge contra a tese acolhida na fundamentação da decisão ou contra a valoração de provas. De outro giro, a contradição que autoriza o oferecimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do julgado e o seu dispositivo, é a fundamentação que caminha para um lado e a conclusão, para outro. Não há que se falar em contradição entre as razões de decidir e as teses suscitadas pelas partes, tampouco em contradição na apreciação de uma prova. A obscuridade como hipótese de cabimento de embargos de declaração é aquela que não permite às partes do processo compreender a exata dimensão da prestação jurisdicional. Há obscuridade quando a decisão proferida é prolixa, confusa ou indeterminada. A respeito do prequestionamento, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Colendo TST, in verbis: 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Por fim, também são cabíveis embargos de declaração, no processo trabalhista, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme previsão da parte final do artigo 897-A da CLT. No caso em apreço, o exame dos autos mostra que o pedido de gratuidade de justiça foi negado de forma clara, completa e suficientemente fundamentada pela decisão monocrática de Id 8de32d0. As embargantes pretendem, na verdade, nova valoração de argumentos e provas e, com isso, a reforma do julgado por via inadequada, os embargos de declaração oferecidos devem ser rejeitados. Nego provimento. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se partes, sendo as rés AIMARA DO POTROCÍNIO GALVÃO (2ª Rda), IACIRA GALVÃO CHRISTA CATÃO (3ª Rda) e ALANY GALVÃO CHRISTA CATÃO (4ª Rda),- portanto, para que no prazo de cinco dias comprovem a realização do preparo recursal. Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AIMARA DO PATROCINIO GALVAO
- IACIRA GALVAO CHRISTA CATAO
- ALANY GALVAO CHRISTA CATAO