Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ace14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para os efeitos legais, ao cumprimento das obrigações supra, em 8 (oito) dias, sob pena de execução. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, e corrigidos na forma legal vigente (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021). De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, será observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, na forma da lei e da Súmula 368 do C. TST. Custas pela ré no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00. E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ace14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para os efeitos legais, ao cumprimento das obrigações supra, em 8 (oito) dias, sob pena de execução. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, e corrigidos na forma legal vigente (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021). De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, será observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, na forma da lei e da Súmula 368 do C. TST. Custas pela ré no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00. E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO ABREU FERNANDES