Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100932-82.2017.5.01.0022 DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL. ADICIONAL DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. 1. A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto constitui mera irregularidade administrativa, preservando-se a presunção relativa de idoneidade dos registros variáveis de frequência que somente pode ser elidida por prova robusta e coerente em contrário. 2. É inconstitucional e inconvencional a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da gratuidade de justiça, sob condição suspensiva de exigibilidade ou mediante dedução de créditos, permanecendo suspensa a obrigação de pagar enquanto durar a condição de hipossuficiência econômica. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda ré, Telemar Norte Leste S/A, em Recuperação Judicial, para declarar a validade dos cartões de ponto apócrifos e, diante da inaptidão da prova oral para infirmar os registros variáveis de jornada de trabalho, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos legais deferidos na origem. Em consequência da reforma dos referidos capítulos decisórios e diante do desprovimento das demais pretensões recursais do trabalhador, passa-se a julgar a reclamação trabalhista integralmente IMPROCEDENTE, restando prejudicada a análise das demais verbas acessórias e da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela total ausência de parcelas condenatórias pecuniárias remanescentes. Inverte-se o ônus de sucumbência quanto às custas processuais, as quais ficam integralmente a cargo do autor, fixadas no valor correspondente sobre o valor da causa atualizado, ficando o reclamante dispensado do recolhimento em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem, tudo em estrita conformidade com a fundamentação exposta no voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100932-82.2017.5.01.0022 DESTINATÁRIO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL. ADICIONAL DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. 1. A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto constitui mera irregularidade administrativa, preservando-se a presunção relativa de idoneidade dos registros variáveis de frequência que somente pode ser elidida por prova robusta e coerente em contrário. 2. É inconstitucional e inconvencional a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da gratuidade de justiça, sob condição suspensiva de exigibilidade ou mediante dedução de créditos, permanecendo suspensa a obrigação de pagar enquanto durar a condição de hipossuficiência econômica. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda ré, Telemar Norte Leste S/A, em Recuperação Judicial, para declarar a validade dos cartões de ponto apócrifos e, diante da inaptidão da prova oral para infirmar os registros variáveis de jornada de trabalho, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos legais deferidos na origem. Em consequência da reforma dos referidos capítulos decisórios e diante do desprovimento das demais pretensões recursais do trabalhador, passa-se a julgar a reclamação trabalhista integralmente IMPROCEDENTE, restando prejudicada a análise das demais verbas acessórias e da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela total ausência de parcelas condenatórias pecuniárias remanescentes. Inverte-se o ônus de sucumbência quanto às custas processuais, as quais ficam integralmente a cargo do autor, fixadas no valor correspondente sobre o valor da causa atualizado, ficando o reclamante dispensado do recolhimento em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem, tudo em estrita conformidade com a fundamentação exposta no voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL