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0100932-74.2024.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100932-74.2024.5.01.0204 DESTINATÁRIO: GABRIELA DE RAMOS VIEIRA RIGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Não há omissão quanto ao ônus da prova, uma vez que a condenação em DSR em dobro amparou-se no conteúdo dos cartões de ponto, que revelaram labor por mais de seis dias consecutivos, atraindo a incidência da OJ 410 da SDI-1 do TST. A integração serve apenas para delimitar a apuração conforme os registros de frequência. MULTA NORMATIVA. Esclarece-se que a multa normativa de 10% incide sobre o salário básico recebido e possui periodicidade mensal, dada a natureza contínua das infrações relativas ao uniforme e maquiagem. DANO MORAL. O arbitramento dos danos morais (R$10.000,00) observou os critérios de proporcionalidade, grau de culpa e extensão do dano (art. 223-G da CLT), sendo a convicção do colegiado formada pela confissão da preposta e prova documental. DEDUÇÃO. Reconhece-se a omissão para autorizar expressamente a dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica e fundamento jurídico (OJ 415 da SDI-1 do TST), visando impedir o enriquecimento sem causa. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar omissões, sem a concessão de efeito modificativo. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER os Embargos de Declaração interpostos por RIO SUL PARADA ANGÉLICA SERVIÇO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos integrativos e sanar omissões, nos termos da fundamentação, a fim de: a) declarar que a condenação ao pagamento do descanso semanal remunerado em dobro observa a distribuição do ônus da prova mediante o acervo documental dos autos (ID 2b745cb), limitando-se aos períodos de labor ininterrupto superior a seis dias; b) esclarecer que a multa normativa de 10% possui periodicidade mensal e incide sobre o salário básico recebido pela reclamante; c) integrar as razões de decidir quanto aos critérios de arbitramento da indenização por danos morais, em observância ao artigo 223-G da CLT; d) autorizar a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Ficam mantidos os demais termos e conclusões do v. acórdão embargado de ID c5cac60, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais, uma vez que a presente integração não importa em efeito modificativo do julgado. Rio de janeiro 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE RAMOS VIEIRA RIGO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100932-74.2024.5.01.0204 DESTINATÁRIO: RIO SUL PARADA ANGELICA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Não há omissão quanto ao ônus da prova, uma vez que a condenação em DSR em dobro amparou-se no conteúdo dos cartões de ponto, que revelaram labor por mais de seis dias consecutivos, atraindo a incidência da OJ 410 da SDI-1 do TST. A integração serve apenas para delimitar a apuração conforme os registros de frequência. MULTA NORMATIVA. Esclarece-se que a multa normativa de 10% incide sobre o salário básico recebido e possui periodicidade mensal, dada a natureza contínua das infrações relativas ao uniforme e maquiagem. DANO MORAL. O arbitramento dos danos morais (R$10.000,00) observou os critérios de proporcionalidade, grau de culpa e extensão do dano (art. 223-G da CLT), sendo a convicção do colegiado formada pela confissão da preposta e prova documental. DEDUÇÃO. Reconhece-se a omissão para autorizar expressamente a dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica e fundamento jurídico (OJ 415 da SDI-1 do TST), visando impedir o enriquecimento sem causa. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar omissões, sem a concessão de efeito modificativo. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER os Embargos de Declaração interpostos por RIO SUL PARADA ANGÉLICA SERVIÇO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos integrativos e sanar omissões, nos termos da fundamentação, a fim de: a) declarar que a condenação ao pagamento do descanso semanal remunerado em dobro observa a distribuição do ônus da prova mediante o acervo documental dos autos (ID 2b745cb), limitando-se aos períodos de labor ininterrupto superior a seis dias; b) esclarecer que a multa normativa de 10% possui periodicidade mensal e incide sobre o salário básico recebido pela reclamante; c) integrar as razões de decidir quanto aos critérios de arbitramento da indenização por danos morais, em observância ao artigo 223-G da CLT; d) autorizar a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Ficam mantidos os demais termos e conclusões do v. acórdão embargado de ID c5cac60, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais, uma vez que a presente integração não importa em efeito modificativo do julgado. Rio de janeiro 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - RIO SUL PARADA ANGELICA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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