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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b66b1 proferida nos autos. ROT 0100932-14.2023.5.01.0009 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCOSEGURO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): JUCARA TEIXEIRA RIPARDO RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id fc24771,f3c14e6,5551f4f; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 0d81b9b). Representação processual regular (Id f293ca6, a677cf6). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA DO VAREJO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A pretensão da parte recorrente consiste em afastar o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos direitos convencionais previstos nas respectivas Convenções Coletivas. Argumenta que o enquadramento do empregado deve ser determinado pela atividade econômica preponderante do seu efetivo empregador (NET+PHONE), que consiste no comércio de equipamentos de informática. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das normas coletivas dos financiários com base na Súmula 374 do TST, sob o argumento de que a empregadora não participou das negociações coletivas nem foi representada por órgão de classe dessa categoria. Registrou o acórdão: "No presente caso, inclusive como destacou a parte autora em suas razões (id 9390b6d), a partir do estatuto social da primeira reclamada e empregadora (id 7f10987) é possível identificar que a sociedade tem por objeto: "... prestação de serviços de telecomunicações em geral , bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais;... ." Por outro lado, o objeto social das demais reclamadas, é (Pagseguro - id 4373d89) vinculado a "arranjo de pagamento", instituição de pagamento, de serviços de correspondente bancário, serviços de cobrança e análise de crédito, de apoio e escritório administrativo, dentre outras. Por sua vez, a terceira reclamada (Banco Seguro - id 6135cb9) tem com objeto social a "prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, inerentes às respectivas carteiras autorizadas (comercial e de investimento)." (...). Como se observa, a concessão de crédito, a administração de cartões ou a aplicação de recursos são apenas exemplos de atividades que a sociedade empresária pode desenvolver (ou não) mas, juntamente com a intermediação de pagamentos, representam o escopo da atividade financeira, como observado acima. (...). Diante do exposto, sendo preponderante a atividade econômica na condição de financeira, impõem-se a reforma da sentença para, reconhecendo a condição de financiária, determinar a aplicação das normas coletivas correspondentes à hipótese dos autos." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 581, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCARA TEIXEIRA RIPARDO
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b66b1 proferida nos autos. ROT 0100932-14.2023.5.01.0009 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCOSEGURO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): JUCARA TEIXEIRA RIPARDO RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id fc24771,f3c14e6,5551f4f; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 0d81b9b). Representação processual regular (Id f293ca6, a677cf6). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA DO VAREJO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A pretensão da parte recorrente consiste em afastar o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos direitos convencionais previstos nas respectivas Convenções Coletivas. Argumenta que o enquadramento do empregado deve ser determinado pela atividade econômica preponderante do seu efetivo empregador (NET+PHONE), que consiste no comércio de equipamentos de informática. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das normas coletivas dos financiários com base na Súmula 374 do TST, sob o argumento de que a empregadora não participou das negociações coletivas nem foi representada por órgão de classe dessa categoria. Registrou o acórdão: "No presente caso, inclusive como destacou a parte autora em suas razões (id 9390b6d), a partir do estatuto social da primeira reclamada e empregadora (id 7f10987) é possível identificar que a sociedade tem por objeto: "... prestação de serviços de telecomunicações em geral , bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais;... ." Por outro lado, o objeto social das demais reclamadas, é (Pagseguro - id 4373d89) vinculado a "arranjo de pagamento", instituição de pagamento, de serviços de correspondente bancário, serviços de cobrança e análise de crédito, de apoio e escritório administrativo, dentre outras. Por sua vez, a terceira reclamada (Banco Seguro - id 6135cb9) tem com objeto social a "prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, inerentes às respectivas carteiras autorizadas (comercial e de investimento)." (...). Como se observa, a concessão de crédito, a administração de cartões ou a aplicação de recursos são apenas exemplos de atividades que a sociedade empresária pode desenvolver (ou não) mas, juntamente com a intermediação de pagamentos, representam o escopo da atividade financeira, como observado acima. (...). Diante do exposto, sendo preponderante a atividade econômica na condição de financeira, impõem-se a reforma da sentença para, reconhecendo a condição de financiária, determinar a aplicação das normas coletivas correspondentes à hipótese dos autos." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 581, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. - BANCOSEGURO S.A.
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