Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b67d390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100931-32.2025.5.01.0341 proposta por DOUGLAS DE FREITAS RODRIGUES em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, primeira reclamada, e DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA, segunda reclamada, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) condenar a ré ao pagamento do saldo salarial (13 dias), salário de dezembro e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (06/12); b) condenar a ré ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT; c) condenar subsidiariamente a primeira ré pelos créditos devidos à parte autora. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 240,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE FREITAS RODRIGUES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b67d390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100931-32.2025.5.01.0341 proposta por DOUGLAS DE FREITAS RODRIGUES em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, primeira reclamada, e DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA, segunda reclamada, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) condenar a ré ao pagamento do saldo salarial (13 dias), salário de dezembro e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (06/12); b) condenar a ré ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT; c) condenar subsidiariamente a primeira ré pelos créditos devidos à parte autora. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 240,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
- DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA