Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100930-61.2022.5.01.0047 RECLAMANTE: RENATO DA SILVA RANGEL DIAS RECLAMADO: DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe O/A MM. Juiz(a) MARLY COSTA DA SILVEIRA da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) DML SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença de Id 6bc98c9, abaixo transcrito(a): III - Conclusão Ante o exposto, conheço da desconsideração da personalidade jurídica do executado DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA, DML SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e COMO E BOM HORTIFRUTTI DE GUARATIBA LTDA por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade do(s) sócio(s) DOUGLAS MARQUES LEITE - CPF Nº. 098.536.557-99, consoante o disposto na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino a retificação da autuação para que os Srs. DECLARAR a responsabilidade do(s) sócio(s) DOUGLAS MARQUES LEITE - CPF Nº. 098.536.557-99 passem a figurar na condição de executados. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão, fluindo o prazo de 8 (oito) dias para a interposição de Agravo de Petição (arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC. Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. HUGO EZEQUIEL CORREA
Intimado(s) / Citado(s)
- DML SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100930-61.2022.5.01.0047 RECLAMANTE: RENATO DA SILVA RANGEL DIAS RECLAMADO: DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe O/A MM. Juiz(a) MARLY COSTA DA SILVEIRA da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) DOUGLAS MARQUES LEITE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença de Id 6bc98c9, abaixo transcrito(a): III - Conclusão Ante o exposto, conheço da desconsideração da personalidade jurídica do executado DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA, DML SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e COMO E BOM HORTIFRUTTI DE GUARATIBA LTDA por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade do(s) sócio(s) DOUGLAS MARQUES LEITE - CPF Nº. 098.536.557-99, consoante o disposto na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino a retificação da autuação para que os Srs. DECLARAR a responsabilidade do(s) sócio(s) DOUGLAS MARQUES LEITE - CPF Nº. 098.536.557-99 passem a figurar na condição de executados. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão, fluindo o prazo de 8 (oito) dias para a interposição de Agravo de Petição (arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC. Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. HUGO EZEQUIEL CORREA
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS MARQUES LEITE