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0100929-69.2024.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514b6ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de setembro de 2026, às 09:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, HENRIQUE MACHADO DE SOUZA, reclamante, e LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. HENRIQUE MACHADO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 04.04.2016, além da dispensa sem justa causa em 29.09.2023, quando exercia a função de estofador, com a remuneração mensal de R$ 3.850,00, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré e a condenação das reclamadas nas obrigações elencadas no rol da emenda substitutiva da inicial de id 817e661. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação de id 926fb90, com procuração e documentos. A segunda reclamada trouxe a defesa de id f74101c, com procuração e documentos. Réplica no id 8df7d0b. Rejeitada a preliminar de incompetência material conforme decisão no id 6112b43. Laudo pericial de insalubridade no id 084127d com esclarecimentos no id 6b4f656. Sobrestamento do feito conforme ata de audiência do id de7602a, com levantamento no id 7958508. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha do autor e outra da primeira ré, conforme ata de audiência do id c9e350b, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível e está em harmonia com os pedidos articulados no rol, cujo arbitramento, se necessário, será analisado com o mérito desta. Afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 08.08.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega, em síntese, que foi empregado da segunda ré de 01/2014 a 03/2015 e que foi recontratado em 04.04.2016, mas que a segunda ré “o obrigou a constituir pessoa jurídica para a geração de notas fiscais, e firmou com o autor, através da 1ª reclamada, contrato de prestação de serviços, para exercer as mesmas funções que exercia quando registrado e com todos os requisitos do vínculo presentes”. Afirma que o instrumento firmado com a primeira ré previa a prestação de serviços em favor da segunda ré com pessoalidade e exclusividade, subordinado a ex-empregados da segunda ré, com pactuação de salário fixo mensal recebido por meio a emissão de notas fiscais, e que “sempre prestou serviços diretamente para a 2ª Reclamada, com exclusividade, inclusive laborando lado a lado com os empregados contratados por esta, utilizando-se de equipamentos por esta fornecidos, possuindo local próprio de trabalho. A 1ª Reclamada, a mando da 2ª reclamada, firmou com o Reclamante um fraudulento contrato de prestação de serviços, que desde já deve ser declarado nulo, em razão da evidente pejotização firmada”. Requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. A primeira reclamada refutou as pretensões invocando o artigo 442-B da CLT e o decidido pelo STF no Tema 725, destacando que houve apenas relação civil-comercial com a empresa do autor. Aponta que houve períodos sem prestação de serviços, inclusive por causa da pandemia, além de que o distrato teria sido firmado em 21.11.2022, não havendo labor após tal data. Primeiramente registro que é incontroversa a constituição de uma empresa pelo reclamante, conforme CNPJ no id c1b194d, bem como a existência de contrato de prestação de serviços entre tal empresa e a primeira ré, juntado no id 2863e9d, com emissão de notas fiscais conforme id cc87b03. Por outro lado, enquanto o autor alega que a segunda ré o recontratou mais de um ano após a rescisão do contrato de emprego e “o obrigou a constituir pessoa jurídica”, não produziu nenhuma prova de tal vício do consentimento. Aliás, é inverossímil que alguém venha a ser coagido ao ponto de enfrentar todos os requisitos e etapas necessários para constituir um CNPJ. Ainda, enquanto o autor tenta fazer crer uma situação de vício do consentimento para burla e supressão de direitos trabalhistas por “pejotização”, o teor da própria inicial permite a conclusão de que o reclamante simplesmente aproveitou uma oportunidade comercial num mercado que já conhecia e inclusive se beneficiou com maior remuneração e menor carga tributária do que se fosse um empregado celetista. Ademais, o autor não produziu prova oral capaz de comprovar vício do consentimento quando da criação da empresa, tampouco na contratação com a primeira ré. Noto também que enquanto a inicial alega a pactuação de um “salário” fixo, as notas fiscais do id cc87b03 evidenciam valores variáveis, inclusive com acréscimos a depender da quantidade de domingos em que havia prestação de serviços. Em síntese, o autor não se desvencilhou do ônus que, por força do artigo 818, I, da CLT, lhe competia de demonstrar coação quando da criação da sua empresa ou da pactuação de prestação de serviços com a primeira ré. Desacolho o pedido do item 4 do rol da inicial e seus consectários dos demais itens. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração do id f0e7385 e do decidido pelo C. TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C. STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 08.08.2019, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Custas de R$ 3.998,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 199.940,00, pela parte autora, dispensadas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514b6ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de setembro de 2026, às 09:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, HENRIQUE MACHADO DE SOUZA, reclamante, e LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. HENRIQUE MACHADO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 04.04.2016, além da dispensa sem justa causa em 29.09.2023, quando exercia a função de estofador, com a remuneração mensal de R$ 3.850,00, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré e a condenação das reclamadas nas obrigações elencadas no rol da emenda substitutiva da inicial de id 817e661. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação de id 926fb90, com procuração e documentos. A segunda reclamada trouxe a defesa de id f74101c, com procuração e documentos. Réplica no id 8df7d0b. Rejeitada a preliminar de incompetência material conforme decisão no id 6112b43. Laudo pericial de insalubridade no id 084127d com esclarecimentos no id 6b4f656. Sobrestamento do feito conforme ata de audiência do id de7602a, com levantamento no id 7958508. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha do autor e outra da primeira ré, conforme ata de audiência do id c9e350b, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível e está em harmonia com os pedidos articulados no rol, cujo arbitramento, se necessário, será analisado com o mérito desta. Afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 08.08.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega, em síntese, que foi empregado da segunda ré de 01/2014 a 03/2015 e que foi recontratado em 04.04.2016, mas que a segunda ré “o obrigou a constituir pessoa jurídica para a geração de notas fiscais, e firmou com o autor, através da 1ª reclamada, contrato de prestação de serviços, para exercer as mesmas funções que exercia quando registrado e com todos os requisitos do vínculo presentes”. Afirma que o instrumento firmado com a primeira ré previa a prestação de serviços em favor da segunda ré com pessoalidade e exclusividade, subordinado a ex-empregados da segunda ré, com pactuação de salário fixo mensal recebido por meio a emissão de notas fiscais, e que “sempre prestou serviços diretamente para a 2ª Reclamada, com exclusividade, inclusive laborando lado a lado com os empregados contratados por esta, utilizando-se de equipamentos por esta fornecidos, possuindo local próprio de trabalho. A 1ª Reclamada, a mando da 2ª reclamada, firmou com o Reclamante um fraudulento contrato de prestação de serviços, que desde já deve ser declarado nulo, em razão da evidente pejotização firmada”. Requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. A primeira reclamada refutou as pretensões invocando o artigo 442-B da CLT e o decidido pelo STF no Tema 725, destacando que houve apenas relação civil-comercial com a empresa do autor. Aponta que houve períodos sem prestação de serviços, inclusive por causa da pandemia, além de que o distrato teria sido firmado em 21.11.2022, não havendo labor após tal data. Primeiramente registro que é incontroversa a constituição de uma empresa pelo reclamante, conforme CNPJ no id c1b194d, bem como a existência de contrato de prestação de serviços entre tal empresa e a primeira ré, juntado no id 2863e9d, com emissão de notas fiscais conforme id cc87b03. Por outro lado, enquanto o autor alega que a segunda ré o recontratou mais de um ano após a rescisão do contrato de emprego e “o obrigou a constituir pessoa jurídica”, não produziu nenhuma prova de tal vício do consentimento. Aliás, é inverossímil que alguém venha a ser coagido ao ponto de enfrentar todos os requisitos e etapas necessários para constituir um CNPJ. Ainda, enquanto o autor tenta fazer crer uma situação de vício do consentimento para burla e supressão de direitos trabalhistas por “pejotização”, o teor da própria inicial permite a conclusão de que o reclamante simplesmente aproveitou uma oportunidade comercial num mercado que já conhecia e inclusive se beneficiou com maior remuneração e menor carga tributária do que se fosse um empregado celetista. Ademais, o autor não produziu prova oral capaz de comprovar vício do consentimento quando da criação da empresa, tampouco na contratação com a primeira ré. Noto também que enquanto a inicial alega a pactuação de um “salário” fixo, as notas fiscais do id cc87b03 evidenciam valores variáveis, inclusive com acréscimos a depender da quantidade de domingos em que havia prestação de serviços. Em síntese, o autor não se desvencilhou do ônus que, por força do artigo 818, I, da CLT, lhe competia de demonstrar coação quando da criação da sua empresa ou da pactuação de prestação de serviços com a primeira ré. Desacolho o pedido do item 4 do rol da inicial e seus consectários dos demais itens. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração do id f0e7385 e do decidido pelo C. TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C. STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 08.08.2019, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Custas de R$ 3.998,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 199.940,00, pela parte autora, dispensadas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE MACHADO DE SOUZA

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