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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cdcaaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Resolvem as partes conciliar nos seguintes conforme TERMO DE COMPROMISSO, ficando especificado que, em caso de inadimplência por parte da primeira reclamada, que pagará o acordo, os autos retornarão ao status quo ante apenas para apuração da responsabilidade da segunda ré, mantendo-se a condenação no valor objeto da conciliação, não será a aplicada a cláusula penal ao Município. Homologo o acordo de ID 19f4247, para que surta seus efeitos jurídicos. Exclua-se o feito da pauta. Independente da forma de pagamento é desnecessária comprovação de adimplemento nos autos, pois, valendo o silêncio como afirmação neste sentido caso, em cinco dias após a data aprazada para cumprimento, nada for comunicado nos autos. O inadimplemento de qualquer das parcelas assumidas, inclusive de qualquer das obrigações de fazer, antecipa os vencimentos das demais parcelas, incidindo a multa sobre o saldo devido, bem com a inclusão no BNDT, dispensando-se a citação em execução. Quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar. Custas, no valor de R$ 320,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento. Contribuição previdenciária inexistente, em razão da natureza das parcelas componentes do valor avençado. Cumprido o acordo, registre-se o pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. Descumprido o acordo, retorne o feito ao status quo ante, conforme cláusula supra. 80977 ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS MARTINS DO NASCIMENTO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cdcaaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Resolvem as partes conciliar nos seguintes conforme TERMO DE COMPROMISSO, ficando especificado que, em caso de inadimplência por parte da primeira reclamada, que pagará o acordo, os autos retornarão ao status quo ante apenas para apuração da responsabilidade da segunda ré, mantendo-se a condenação no valor objeto da conciliação, não será a aplicada a cláusula penal ao Município. Homologo o acordo de ID 19f4247, para que surta seus efeitos jurídicos. Exclua-se o feito da pauta. Independente da forma de pagamento é desnecessária comprovação de adimplemento nos autos, pois, valendo o silêncio como afirmação neste sentido caso, em cinco dias após a data aprazada para cumprimento, nada for comunicado nos autos. O inadimplemento de qualquer das parcelas assumidas, inclusive de qualquer das obrigações de fazer, antecipa os vencimentos das demais parcelas, incidindo a multa sobre o saldo devido, bem com a inclusão no BNDT, dispensando-se a citação em execução. Quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar. Custas, no valor de R$ 320,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento. Contribuição previdenciária inexistente, em razão da natureza das parcelas componentes do valor avençado. Cumprido o acordo, registre-se o pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. Descumprido o acordo, retorne o feito ao status quo ante, conforme cláusula supra. 80977 ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEAK AMBIENTAL LTDA
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