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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff5c39e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por MARLENE GOMES RIBEIRO em face do INSTITUTO DOS LAGOS - RIO e seus gestores/diretores, visando à responsabilização destes pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela entidade. Alega a exequente, em síntese, que a executada não possui bens passíveis de constrição e que a administração da entidade, em face de sua atuação desidiosa e do caráter alimentar das verbas, deve responder pelo passivo trabalhista acumulado. Os suscitados apresentaram resistência, arguindo, em suma, ilegitimidade passiva por ausência de gestão efetiva e a inaplicabilidade da "Teoria Menor" às associações sem fins lucrativos. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos dirigentes de associação sem fins lucrativos pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. Embora se trate de entidade sem fins lucrativos, tal circunstância não pode servir de óbice à satisfação de créditos de natureza estritamente alimentar, protegidos pela legislação trabalhista. O redirecionamento da execução, no âmbito desta Justiça Especializada, encontra fundamento no princípio da efetividade da execução e na proteção do hipossuficiente. O reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas, aliado à frustração de todas as medidas constritivas em face da pessoa jurídica, constitui, por si só, prova de gestão irregular e ineficiente da entidade. É responsabilidade dos gestores administrativos, detentores do poder de decisão e da gestão do orçamento da associação, zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas, inclusive perante os trabalhadores que prestaram serviços à instituição. A ausência de fins lucrativos não desnatura a condição de empregador do Instituto. Se a entidade não possui patrimônio para honrar os direitos daqueles que laboraram em seu benefício, a responsabilidade deve recair sobre aqueles que ocuparam a posição de gestores, sob pena de esvaziamento da proteção legal ao trabalhador. No caso em tela, a frustração das execuções anteriores autorizam a convicção de que a personalidade jurídica tem servido apenas como anteparo para a irresponsabilidade dos seus administradores, justificando-se a medida excepcional de desconsideração. Ante o exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para determinar a inclusão dos suscitados ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIRRÉ ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO no polo passivo da presente execução trabalhista. Intimem-se. Decorrido prazo, retifique-se o polo passivo para inclusão dos suscitados. Executem-se para pagamento; Ativem-se o sisbajud na modalidade de repetição programada e registre-se a indisponibilidade de bens em relação a todos os executados; Se o resultado for negativo, ative-se o Renajud, infojud e ARISP. Caso infrutífera a tentativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia do débito exequendo. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE GOMES RIBEIRO
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff5c39e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por MARLENE GOMES RIBEIRO em face do INSTITUTO DOS LAGOS - RIO e seus gestores/diretores, visando à responsabilização destes pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela entidade. Alega a exequente, em síntese, que a executada não possui bens passíveis de constrição e que a administração da entidade, em face de sua atuação desidiosa e do caráter alimentar das verbas, deve responder pelo passivo trabalhista acumulado. Os suscitados apresentaram resistência, arguindo, em suma, ilegitimidade passiva por ausência de gestão efetiva e a inaplicabilidade da "Teoria Menor" às associações sem fins lucrativos. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos dirigentes de associação sem fins lucrativos pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. Embora se trate de entidade sem fins lucrativos, tal circunstância não pode servir de óbice à satisfação de créditos de natureza estritamente alimentar, protegidos pela legislação trabalhista. O redirecionamento da execução, no âmbito desta Justiça Especializada, encontra fundamento no princípio da efetividade da execução e na proteção do hipossuficiente. O reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas, aliado à frustração de todas as medidas constritivas em face da pessoa jurídica, constitui, por si só, prova de gestão irregular e ineficiente da entidade. É responsabilidade dos gestores administrativos, detentores do poder de decisão e da gestão do orçamento da associação, zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas, inclusive perante os trabalhadores que prestaram serviços à instituição. A ausência de fins lucrativos não desnatura a condição de empregador do Instituto. Se a entidade não possui patrimônio para honrar os direitos daqueles que laboraram em seu benefício, a responsabilidade deve recair sobre aqueles que ocuparam a posição de gestores, sob pena de esvaziamento da proteção legal ao trabalhador. No caso em tela, a frustração das execuções anteriores autorizam a convicção de que a personalidade jurídica tem servido apenas como anteparo para a irresponsabilidade dos seus administradores, justificando-se a medida excepcional de desconsideração. Ante o exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para determinar a inclusão dos suscitados ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIRRÉ ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO no polo passivo da presente execução trabalhista. Intimem-se. Decorrido prazo, retifique-se o polo passivo para inclusão dos suscitados. Executem-se para pagamento; Ativem-se o sisbajud na modalidade de repetição programada e registre-se a indisponibilidade de bens em relação a todos os executados; Se o resultado for negativo, ative-se o Renajud, infojud e ARISP. Caso infrutífera a tentativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia do débito exequendo. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA - LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
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