Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c90b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais conforme a fundamentação supra. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$133,57, calculadas sobre o valor da causa, dispensada. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. Rio de janeiro, 08 de setembro de 2026. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLE CRISTINA DO NASCIMENTO ARMANDO
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c90b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais conforme a fundamentação supra. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$133,57, calculadas sobre o valor da causa, dispensada. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. Rio de janeiro, 08 de setembro de 2026. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO MENEZES LIMA
- GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
- HELMER CARDOSO DE MATTOS
- AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP