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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3691547 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100927-05.2024.5.01.0058 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (RJ187413) LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (RJ242470) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (RJ106115) WALDEVINO DE OLIVEIRA TURL (RJ249601) Recorrido: Advogado(s): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) RECURSO DE: ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 0eea762; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id fc8c281). Representação processual regular (Id 7d3eddb). Preparo dispensado (Id a490eda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A parte autora pugna pela declaração de nulidade do acórdão regional, asseverando que a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios tempestivos, não prestou a devida tutela jurisdicional ao deixar de sanar omissão determinante sobre o acervo probatório. Argumenta que o Tribunal Regional se limitou a afirmar que a elaboração do cronograma decorreu do poder diretivo patronal, furtando-se de enfrentar os argumentos e a análise da planilha oficial da ré, a qual demonstraria a ausência de justificativa técnica e a arbitrariedade na escolha dos empregados cujas demissões foram postergadas para 2024 em detrimento daqueles desligados em 2023. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, caput e inciso I, e Artigo 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal; Artigo 461 e Artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Súmula nº 443 do TST. - violação da(o) Artigo 1º, incisos III e IV, Artigo 5º, inciso XXIII, Artigo 6º, Artigo 7º, incisos I e XXVI, Artigo 8º, incisos III e IV, e Artigo 170, incisos III e VIII, da Constituição Federal; Artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Convenção nº 98 e Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Tema 638 da Repercussão Geral do STF (RE nº 999.435). - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma do acórdão que julgou improcedente a pretensão de indenização fundada em discriminação e quebra da isonomia decorrente do PDV/2022. Sustenta que o plano de desligamento, formulado unilateralmente pela demandada por meio de seu Manual, previu cronograma de saídas em fases e que a empresa, de forma arbitrária e sem amparo em critérios objetivos de impacto operacional, postergou o encerramento do contrato de trabalho de determinados empregados para 30/04/2024, conferindo-lhes até doze meses a mais de salários e benefícios em relação à recorrente, cujo desligamento ocorreu em 30/04/2023. Aduz que o ônus de justificar a licitude da diferenciação de tratamento incumbia à empregadora e que o exercício do poder diretivo extrapolou os limites da boa-fé objetiva e dos direitos fundamentais da igualdade e vedação à discriminação insculpidos na Constituição Federal e na Convenção 111 da OIT. A recorrente sustenta a nulidade dos critérios do PDV/2022 decorrente da ausência de intervenção sindical na confecção do seu regulamento específico (Manual do PDV). Assevera que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2022/2024 previu genericamente a oferta de plano incentivado, mas que a fixação unilateral de datas, fases e postergações operada pela empresa demandada caracterizou dispensa coletiva massiva associada à desestatização de Furnas, tornando obrigatória a prévia negociação coletiva com a entidade sindical representativa, consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638 de Repercussão Geral. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO