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0100926-23.2022.5.01.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a9407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA BLOOM COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 38.365.567/0001-34, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio dos sócios LUIS HENRIQUE SILVA DE AGUIAR - CPF: 181.050.197-01 e RUTH INÁCIA ALVES DA SILVA REINA - CPF: 079.290.837- 64 (JUCERJA –Id 36e2efe), que deverão ser incluídos no polo passivo dos presentes autos na condição de executados. Intimem-se para ciência. Transitada em julgado a decisão deste Incidente, encerre-se o sobrestamento e prossiga-se conforme o decidido, citando-se as executadas para o pagamento, na forma do art. 880 da CLT, e, simultaneamente, por Edital, por economia processual e, em consonância com entendimento sumulado na S. nº 435, do STJ, bem como o constante no art. 880, §3º, da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação, por citados e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) e, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias, proceda-se à inclusão no BNDT (art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST c/c CLT, art. 883-A), bem como proceda-se à inclusão do devedor, no sistema SERASAJUD (Ofício Circular TRT- Corregedoria-SCR Nº 009/2022). Ato contínuo, proceda-se à consulta simultânea junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. Cumpridas todas as consultas e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV). Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTH INACIA ALVES DA SILVA REINA - BLOOM COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a9407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA BLOOM COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 38.365.567/0001-34, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio dos sócios LUIS HENRIQUE SILVA DE AGUIAR - CPF: 181.050.197-01 e RUTH INÁCIA ALVES DA SILVA REINA - CPF: 079.290.837- 64 (JUCERJA –Id 36e2efe), que deverão ser incluídos no polo passivo dos presentes autos na condição de executados. Intimem-se para ciência. Transitada em julgado a decisão deste Incidente, encerre-se o sobrestamento e prossiga-se conforme o decidido, citando-se as executadas para o pagamento, na forma do art. 880 da CLT, e, simultaneamente, por Edital, por economia processual e, em consonância com entendimento sumulado na S. nº 435, do STJ, bem como o constante no art. 880, §3º, da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação, por citados e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) e, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias, proceda-se à inclusão no BNDT (art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST c/c CLT, art. 883-A), bem como proceda-se à inclusão do devedor, no sistema SERASAJUD (Ofício Circular TRT- Corregedoria-SCR Nº 009/2022). Ato contínuo, proceda-se à consulta simultânea junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. Cumpridas todas as consultas e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV). Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FORTUNATO ROSA

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