Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d10ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por GILCER BATALHA MACHADO em face de YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF145.973.867-50, sócia e NATALIA COELHO DA SILVA - CPF 062.005.277-50 ex-sócia, da empresa NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, executada nestes autos Citadas as sócias por edital, quedaram-se silentes. Em síntese, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O crédito trabalhista é privilegiado e o trabalhador possui hipossuficiência equiparável ao consumidor, motivo por que a responsabilidade dos sócios decorre da simples inadimplência da executada, independentemente de outros requisitos exigidos para aplicação da teoria maior prevista no CCB. Pois bem, observando que a NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI não detém patrimônio suficiente para satisfação do crédito autoral, já tentadas medidas executórias, sem êxito, em face da mesma, descabem eventuais alegações dos suscitados no sentido de que seja necessária a prova de existência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, tendo-se em conta que adota este Juízo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Compulsando os autos se confirma a inadimplência da pessoa jurídica, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória nesse sentido. No caso concreto, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria menor como já ressaltado, pois resta demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora, o que constitui inequívoco óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados pela NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI. (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT). Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para determinar que YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 145.973.867-50 figure no polo passivo na condição de executada. Com relação a NATALIA COELHO DA SILVA - CPF 062.005.277-50 a mesma se retirou em 09/12/2022. Ante os termos do 10-A da CLT, verbis: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes”. Tendo em vista que houve a retirada da sócia NATALIA COELHO DA SILVA - CPF 062.005.277-50, em 09/12/2022 e a presente ATSum foi ajuizada em 12/11/2020, a mesma não responderá pela dívida,nem mesmo de forma subsidiária, o que se depreende do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica PROCEDENTE a fim de reconhecer a responsabilidade de YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 145.973.867-50 Inclua-se no polo passivo YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 145.973.867-50. Intimem-se as partes para ciência, sendo YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 145.973.867-50 ao pagamento em 48 (quarenta e oito) horas. Não havendo o pagamento, encaminhe-se para procedimentos de bloqueio on line, via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, nas contas do referido sócio. Em sendo negativa, em atendimento ao disposto no artigo 1º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) constantes do protocolo de bloqueio no BNDT e no SERASAJUD. Frustradas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via RENAJUD. Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s). Negativa a pesquisa via RENAJUD, proceda-se à pesquisa via INFOJUD e INFOJUD DOI, com intuito de obter cópia(s) da(s) declarações do imposto de renda do(s) executado(s) disponíveis junto à Receita Federal nos últimos dois exercícios, inclusive quanto às transações imobiliárias. As informações encaminhadas pela SRF, por implicarem em quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) no interesse da Justiça (artigo 198, parágrafo 1°, inciso I, do CTN), deverão ser inseridos no sistema em segredo de justiça com visibilidade pelos advogados devidamente constituídos nos autos, ficando estes cientes de que fica vedada qualquer forma de divulgação de tais informações, sob pena de responsabilidade na forma da lei. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d10ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por GILCER BATALHA MACHADO em face de YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF145.973.867-50, sócia e NATALIA COELHO DA SILVA - CPF 062.005.277-50 ex-sócia, da empresa NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, executada nestes autos Citadas as sócias por edital, quedaram-se silentes. Em síntese, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O crédito trabalhista é privilegiado e o trabalhador possui hipossuficiência equiparável ao consumidor, motivo por que a responsabilidade dos sócios decorre da simples inadimplência da executada, independentemente de outros requisitos exigidos para aplicação da teoria maior prevista no CCB. Pois bem, observando que a NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI não detém patrimônio suficiente para satisfação do crédito autoral, já tentadas medidas executórias, sem êxito, em face da mesma, descabem eventuais alegações dos suscitados no sentido de que seja necessária a prova de existência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, tendo-se em conta que adota este Juízo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Compulsando os autos se confirma a inadimplência da pessoa jurídica, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória nesse sentido. No caso concreto, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria menor como já ressaltado, pois resta demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora, o que constitui inequívoco óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados pela NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI. (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT). Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para determinar que YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 145.973.867-50 figure no polo passivo na condição de executada. Com relação a NATALIA COELHO DA SILVA - CPF 062.005.277-50 a mesma se retirou em 09/12/2022. Ante os termos do 10-A da CLT, verbis: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes”. Tendo em vista que houve a retirada da sócia NATALIA COELHO DA SILVA - CPF 062.005.277-50, em 09/12/2022 e a presente ATSum foi ajuizada em 12/11/2020, a mesma não responderá pela dívida,nem mesmo de forma subsidiária, o que se depreende do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica PROCEDENTE a fim de reconhecer a responsabilidade de YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 145.973.867-50 Inclua-se no polo passivo YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 145.973.867-50. Intimem-se as partes para ciência, sendo YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 145.973.867-50 ao pagamento em 48 (quarenta e oito) horas. Não havendo o pagamento, encaminhe-se para procedimentos de bloqueio on line, via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, nas contas do referido sócio. Em sendo negativa, em atendimento ao disposto no artigo 1º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) constantes do protocolo de bloqueio no BNDT e no SERASAJUD. Frustradas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via RENAJUD. Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s). Negativa a pesquisa via RENAJUD, proceda-se à pesquisa via INFOJUD e INFOJUD DOI, com intuito de obter cópia(s) da(s) declarações do imposto de renda do(s) executado(s) disponíveis junto à Receita Federal nos últimos dois exercícios, inclusive quanto às transações imobiliárias. As informações encaminhadas pela SRF, por implicarem em quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) no interesse da Justiça (artigo 198, parágrafo 1°, inciso I, do CTN), deverão ser inseridos no sistema em segredo de justiça com visibilidade pelos advogados devidamente constituídos nos autos, ficando estes cientes de que fica vedada qualquer forma de divulgação de tais informações, sob pena de responsabilidade na forma da lei. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILCER BATALHA MACHADO