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0100925-85.2025.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09cf881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ALESSANDRO BENTO DA SILVA em face de LYNXFILM PRODUÇÕES AUDIO-VISUAIS LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença relativos ao período de 19/07/2022 a 31/12/2022: Diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos das CCTs dos radialistas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%;Aviso prévio indenizado de 33 dias, com sua projeção ao tempo de serviço até 02/12/2023;Décimo terceiro salário proporcional de 2022 (5/12) e proporcional de 2023 (11/12, considerada a projeção do aviso prévio);Férias integrais simples do período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais do período 2023/2024 (4/12, com a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (19/07/2022 a 02/12/2023), acrescidos da multa rescisória de 40%;multas dos arts. 467 e 477 da CLT;Horas extras e reflexos eintervalo intrajornada. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação de ambos os contratos de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar: 1º contrato: admissão em 10/08/2017 e saída em 20/03/2019 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de ajudante de cenotécnico e salário de R$ 2.000,00;2º contrato: admissão em 19/07/2022 e encerramento em 02/12/2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado), nas funções de ajudante de cenotécnico de 19/07/2022 a 31/12/2022 (salário de R$ 2.200,00) e almoxarife a partir de 01/01/2023 (salário de R$ 3.300,00). Para tanto, a secretaria deverá, após o trânsito em julgado, designar dia e hora para que as partes compareçam em juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anotação pela própria Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, a dedução das parcelas pagas a idêntico título e a natureza das parcelas nos termos do art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO BENTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09cf881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ALESSANDRO BENTO DA SILVA em face de LYNXFILM PRODUÇÕES AUDIO-VISUAIS LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença relativos ao período de 19/07/2022 a 31/12/2022: Diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos das CCTs dos radialistas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%;Aviso prévio indenizado de 33 dias, com sua projeção ao tempo de serviço até 02/12/2023;Décimo terceiro salário proporcional de 2022 (5/12) e proporcional de 2023 (11/12, considerada a projeção do aviso prévio);Férias integrais simples do período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais do período 2023/2024 (4/12, com a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (19/07/2022 a 02/12/2023), acrescidos da multa rescisória de 40%;multas dos arts. 467 e 477 da CLT;Horas extras e reflexos eintervalo intrajornada. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação de ambos os contratos de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar: 1º contrato: admissão em 10/08/2017 e saída em 20/03/2019 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de ajudante de cenotécnico e salário de R$ 2.000,00;2º contrato: admissão em 19/07/2022 e encerramento em 02/12/2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado), nas funções de ajudante de cenotécnico de 19/07/2022 a 31/12/2022 (salário de R$ 2.200,00) e almoxarife a partir de 01/01/2023 (salário de R$ 3.300,00). Para tanto, a secretaria deverá, após o trânsito em julgado, designar dia e hora para que as partes compareçam em juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anotação pela própria Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, a dedução das parcelas pagas a idêntico título e a natureza das parcelas nos termos do art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.

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