Processo no TJPE

Processo 0100925-59.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100925-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258504917 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... SONIA COSTA DO LIVRAMENTO SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO PAN S.A. A autora requer o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência para depositar o valor apurado das parcelas vincendas, suprimir a mora, manter-se na posse direta do veículo e impedir medidas de busca e apreensão e inscrição em cadastro de inadimplentes. Em análise aos autos, verifico necessária a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de extinção (art. 320 e 321 do CPC), devendo: Acostar documentos complementares que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, como cópia dos 3 últimos contracheques atualizados de conta ativa e em uso, cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de inclusão em algum benefício assistencial (Bolsa Família, Auxilio Brasil) e, ainda, ser cadastrado como consumidor de tarifa social de energia elétrica ou serviço de água/esgoto, ou comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Caso comprovada a hipossuficiência, certifique-se nos autos. Quanto à tutela requerida, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não evidencia, por ora, probabilidade suficiente para antecipar os efeitos pretendidos. A substituição liminar da taxa pactuada, sem demonstração suficiente da excessividade, seria prematura, sem prejuízo do exame da matéria após o contraditório. Assim, não há, por ora, elementos para atribuir ao depósito do valor unilateralmente recalculado efeito de afastamento da mora, nem para impedir medidas de cobrança, busca e apreensão ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante da manifestação de interesse, designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2026 às 10:00h. A audiência será realizada na 33ª vara Cível, no 1ª Andar, Ala Sul do Fórum Des. Rodolfo Aureliano. Fica a equipe deste juízo disponível para esclarecimento de dúvidas (07h às 13h) através do e-mail vciv33a.capital@tjpe.jus.br, dos telefones (telefone omitido)/0495 e do aplicativo TJPE atende. As partes e respectivos advogados, se desejarem, poderão participar do ato remotamente, cujo link de acesso será disponibilizado nos autos. Intimem-se e cite-se a parte demandada, com as advertências de estilo, advertindo-o de que o prazo para apresentar contestação respeitará o disposto no art. 335 do CPC/15. RECIFE, 16 de outubro de 2026. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0100925-59.2026.8.17.2001

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  • Situação atual
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0100925-59.2026.8.17.2001 · TJPE
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