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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a20d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SEVERINA RAMOS DA SILVA em face de JP SERVICOS INTEGRADOS LTDA (1ª Reclamada) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ (2ª Reclamada), decide: 1. REJEITAR as preliminares e prejudiciais arguidas, nos termos da fundamentação; 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para CONDENAR a primeira reclamada (JP SERVICOS INTEGRADOS LTDA) a pagar as seguintes parcelas, conforme apurado nos cálculos da Contadoria em anexo, que integram este decisum para todos os fins: a) Aviso-prévio indenizado de 30 dias com projeção contratual; b) Férias vencidas e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; c) Diferenças de FGTS e da multa rescisória de 40%, calculadas sobre as verbas salariais ora deferidas; d) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a base salarial integral (salário-base mais adicional, conforme Tema 142 do TST). 3. Determinar a dedução/abatimento dos valores comprovadamente quitados sob o ID d09f87d (R$ 4.696,66), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Condenar a primeira reclamada a proceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria desta Vara. 5. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ), ficando esta última integralmente absolvida dos pedidos veiculados na exordial. 6. Condenar a reclamada sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado da parte autora. Condena-se também a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre os pedidos em que restou sucumbente (danos morais e responsabilidade subsidiária) em favor do patrono da 2ª reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade caso beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. 7. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA): Correção Monetária: Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acumulado com a taxa referencial do SELIC (ou os índices definidos pelo E. STF no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59); a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Juros de Mora: Incidindo a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, os juros legais moratórios de 1% ao mês (art. 883 da CLT / Lei 8.177/91) restam computados de forma englobada na referida taxa, observando-se a fase pré-judicial conforme parâmetros da decisão da Suprema Corte. 8. SENTENÇA LÍQUIDA: Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância do Tema 131 do TST, jurisprudência vinculante. SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 4.943,13, sendo: - R$ 3.707,13, o valor líquido devido ao autor; - R$ 619,84, o valor do FGTS a depositar; - R$ 519,24, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$ 96,92, calculadas sobre R$ 4.846,21. Valores apurados conforme planilha anexa. Cumpra-se em oito dias. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JP SERVICOS INTEGRADOS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a20d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SEVERINA RAMOS DA SILVA em face de JP SERVICOS INTEGRADOS LTDA (1ª Reclamada) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ (2ª Reclamada), decide: 1. REJEITAR as preliminares e prejudiciais arguidas, nos termos da fundamentação; 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para CONDENAR a primeira reclamada (JP SERVICOS INTEGRADOS LTDA) a pagar as seguintes parcelas, conforme apurado nos cálculos da Contadoria em anexo, que integram este decisum para todos os fins: a) Aviso-prévio indenizado de 30 dias com projeção contratual; b) Férias vencidas e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; c) Diferenças de FGTS e da multa rescisória de 40%, calculadas sobre as verbas salariais ora deferidas; d) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a base salarial integral (salário-base mais adicional, conforme Tema 142 do TST). 3. Determinar a dedução/abatimento dos valores comprovadamente quitados sob o ID d09f87d (R$ 4.696,66), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Condenar a primeira reclamada a proceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria desta Vara. 5. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ), ficando esta última integralmente absolvida dos pedidos veiculados na exordial. 6. Condenar a reclamada sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado da parte autora. Condena-se também a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre os pedidos em que restou sucumbente (danos morais e responsabilidade subsidiária) em favor do patrono da 2ª reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade caso beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. 7. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA): Correção Monetária: Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acumulado com a taxa referencial do SELIC (ou os índices definidos pelo E. STF no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59); a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Juros de Mora: Incidindo a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, os juros legais moratórios de 1% ao mês (art. 883 da CLT / Lei 8.177/91) restam computados de forma englobada na referida taxa, observando-se a fase pré-judicial conforme parâmetros da decisão da Suprema Corte. 8. SENTENÇA LÍQUIDA: Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância do Tema 131 do TST, jurisprudência vinculante. SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 4.943,13, sendo: - R$ 3.707,13, o valor líquido devido ao autor; - R$ 619,84, o valor do FGTS a depositar; - R$ 519,24, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$ 96,92, calculadas sobre R$ 4.846,21. Valores apurados conforme planilha anexa. Cumpra-se em oito dias. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINA RAMOS DA SILVA
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