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TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d760d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação decido supra, que este dispositivo integra independente de transcrição: NO MÉRITO acolher o pedido de prescrição quinquenal com relação as parcelas exigíveis anteriores a 10.07.2021 e extinguir feito com resolução de mérito no particular e, julgar procedentes os pedidos da reclamação trabalhista proposta por CARLOS ALBERTO CAVALCANTE PEDRO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para condenar a reclamada a pagar, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: -readequar o percentual do adicional de anuênio do obreiro para 24%, a partir do dia 20/10/2025, quando deverá ser iniciada a contagem anual do referido percentual, bem como condeno a reclamada a pagar as diferenças de anuênios, computando o período de suspensão (de 28/05/2020 a 31/12/2021), parcelas vencidas e vincendas até a efetiva incorporação em folha de pagamento. São devidos reflexos em férias +1/3, décimo terceiro salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). A parte reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 80,00 dispensada do pagamento por fazer jus as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, equivalentes a 2% do valor atribuído à condenação de R$ 4.000,00, sujeito à adequação. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO CAVALCANTE PEDRO
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d760d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação decido supra, que este dispositivo integra independente de transcrição: NO MÉRITO acolher o pedido de prescrição quinquenal com relação as parcelas exigíveis anteriores a 10.07.2021 e extinguir feito com resolução de mérito no particular e, julgar procedentes os pedidos da reclamação trabalhista proposta por CARLOS ALBERTO CAVALCANTE PEDRO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para condenar a reclamada a pagar, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: -readequar o percentual do adicional de anuênio do obreiro para 24%, a partir do dia 20/10/2025, quando deverá ser iniciada a contagem anual do referido percentual, bem como condeno a reclamada a pagar as diferenças de anuênios, computando o período de suspensão (de 28/05/2020 a 31/12/2021), parcelas vencidas e vincendas até a efetiva incorporação em folha de pagamento. São devidos reflexos em férias +1/3, décimo terceiro salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). A parte reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 80,00 dispensada do pagamento por fazer jus as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, equivalentes a 2% do valor atribuído à condenação de R$ 4.000,00, sujeito à adequação. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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