Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27da914 proferido nos autos. Vistos, etc. Examinei a petição de acordo apresentada (ID 2c34f48) e verifiquei a existência de omissões, bem como de inconsistências formais, materiais e tributárias que obstam a homologação da avença na forma pretendida, a saber: 1- Omissão dos Honorários Periciais: A minuta apresentada omitiu completamente a destinação e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao perito do Juízo, Sr. HELDER CESAR TINOCO, arbitrados no valor de R$ 3.200,00, devendo as partes discriminar expressamente quem arcará com referida obrigação e a forma de quitação/depósito; 2- Divergência nos valores de Honorários Advocatícios e Soma Global: As partes fixaram os honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.558,57 (pago em 2 parcelas de R$ 2.279,29). Contudo, na discriminação de verbas, atribuíram o montante de R$ 5.000,00 a título de honorários para compor o total do crédito discriminado (R$ 23.500,00), gerando contradição entre as cláusulas e em relação ao crédito líquido da autora; 3- Erro material de centavos: A soma das duas parcelas de honorários indicadas (R$ 2.279,29 x 2) perfaz R$ 4.558,58, divergindo em R$ 0,01 do montante total declarado (R$ 4.558,57); 4- Contradição quanto à Incidência Previdenciária: As partes declaram que 100% do acordo é composto por parcelas de natureza indenizatória, mas, no parágrafo subsequente, postulam a comprovação de recolhimento previdenciário no valor de R$ 1.722,88, o que se revela incompatível; 5- Omissão da Data de Baixa do Contrato de Trabalho: Embora haja pedido expressamente formulado para expedição de alvará do FGTS e ofício para seguro-desemprego, as partes não informaram a efetiva data de rescisão/baixa do contrato de trabalho, informação indispensável para a confecção e parametrização dos documentos judiciais solicitados; Pelo exposto, informe-se às partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem minuta substitutiva e devidamente corrigida, sanando as divergências e omissões apontadas (inclusive quanto aos honorários periciais do perito HELDER CESAR TINOCO), informando a exata data de término do vínculo empregatício e regularizando a subscrição da peça, sob pena de indeferimento da homologação e prosseguimento do feito. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE CAITANO DA CONCEICAO
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27da914 proferido nos autos. Vistos, etc. Examinei a petição de acordo apresentada (ID 2c34f48) e verifiquei a existência de omissões, bem como de inconsistências formais, materiais e tributárias que obstam a homologação da avença na forma pretendida, a saber: 1- Omissão dos Honorários Periciais: A minuta apresentada omitiu completamente a destinação e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao perito do Juízo, Sr. HELDER CESAR TINOCO, arbitrados no valor de R$ 3.200,00, devendo as partes discriminar expressamente quem arcará com referida obrigação e a forma de quitação/depósito; 2- Divergência nos valores de Honorários Advocatícios e Soma Global: As partes fixaram os honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.558,57 (pago em 2 parcelas de R$ 2.279,29). Contudo, na discriminação de verbas, atribuíram o montante de R$ 5.000,00 a título de honorários para compor o total do crédito discriminado (R$ 23.500,00), gerando contradição entre as cláusulas e em relação ao crédito líquido da autora; 3- Erro material de centavos: A soma das duas parcelas de honorários indicadas (R$ 2.279,29 x 2) perfaz R$ 4.558,58, divergindo em R$ 0,01 do montante total declarado (R$ 4.558,57); 4- Contradição quanto à Incidência Previdenciária: As partes declaram que 100% do acordo é composto por parcelas de natureza indenizatória, mas, no parágrafo subsequente, postulam a comprovação de recolhimento previdenciário no valor de R$ 1.722,88, o que se revela incompatível; 5- Omissão da Data de Baixa do Contrato de Trabalho: Embora haja pedido expressamente formulado para expedição de alvará do FGTS e ofício para seguro-desemprego, as partes não informaram a efetiva data de rescisão/baixa do contrato de trabalho, informação indispensável para a confecção e parametrização dos documentos judiciais solicitados; Pelo exposto, informe-se às partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem minuta substitutiva e devidamente corrigida, sanando as divergências e omissões apontadas (inclusive quanto aos honorários periciais do perito HELDER CESAR TINOCO), informando a exata data de término do vínculo empregatício e regularizando a subscrição da peça, sob pena de indeferimento da homologação e prosseguimento do feito. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI