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0100923-93.2022.5.01.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18ea2a proferido nos autos. DESPACHO PJE Trata-se de requerimento da parte autora, pretendendo a execução de multa aventada em sentença, caso a reclamada não cumprisse com obrigação de fazer, estabelecida no título judicial (id e6e2b46 e 12bc2f4). A condenação e execução estão restritas ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega ao autor do PPP, devidamente retificado, após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa de R$ 10.000,00 por dia, nos termos do disposto no artigo 536, § 1º, do CPC, limitada a multa a R$ 300.000,00, bem como obrigação de pagar: honorários sucumbenciais, fixado em R$ 750,00, tudo nos termos sentenciado (id e6e2b46). Em sede de embargos de declaração (id 12bc2f4), a Ré foi condenada no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, fixada no importe de R$ 100,00 a favor do autor. Assim, tem-se que a Ré foi condenada na entrega do PPP, pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 750,00 e multa de R$ 100,00 ao autor. Nada mais. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, esta foi cumprida integralmente, ainda que com atraso. A multa aventada em sentença para o caso de descumprimento da obrigação, perdeu sua eficácia, visto que a obrigação foi devidamente cumprida, cabendo a aplicação do disposto no inciso I do §1º do art. 537 do CPC. Ou seja, tornou-se desnecessária e excessiva. Nessa esteira indefiro a cobrança da multa, pois a parte não foi condenada ao pagamento , mas sim coagida ao cumprimento da obrigação, sob pena de responder por multa. Não há se falar em condenação da reclamada na multa pleiteado pelo autor. Vale acrescentar, nesse particular, que a multa aventada tem caráter coercitiva, visando o cumprimento da obrigação, a qual foi plenamente satisfeita. Contudo, nos termos sentenciado (id 12bc2f4), a Rda foi condenado no pagamento de multa de R$ 100,00 a favor do autor e em honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no valor de R$ 750,00. Há depósitos nos autos capaz de suprir a execução dos honorários e da multa, mencionados no parágrafo anterior, com sobra a ser restituída à Rda. Desta forma, convolo em penhora o depósito de id 1b6db9b /19505df, visando o pagamento das obrigações acima. Intimem-se as partes. Prazo de 05 dias. No silêncio, expeçam-se alvarás eletrônicos de transferência aos credores, os quais devem fornecer, em 05 dias, os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado(a), pessoa física, ou da sociedade de advogados, desde que constante de procuração outorgado pelo Autor, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, a partir do depósito dos autos, as disposições dos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT. Ressalva-se, contudo, a indicação de dados bancários de Pessoa Jurídica, quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais, mediante a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 85, §14 e §15 do CPC, bem como as disposições contidas nos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERREIRA DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18ea2a proferido nos autos. DESPACHO PJE Trata-se de requerimento da parte autora, pretendendo a execução de multa aventada em sentença, caso a reclamada não cumprisse com obrigação de fazer, estabelecida no título judicial (id e6e2b46 e 12bc2f4). A condenação e execução estão restritas ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega ao autor do PPP, devidamente retificado, após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa de R$ 10.000,00 por dia, nos termos do disposto no artigo 536, § 1º, do CPC, limitada a multa a R$ 300.000,00, bem como obrigação de pagar: honorários sucumbenciais, fixado em R$ 750,00, tudo nos termos sentenciado (id e6e2b46). Em sede de embargos de declaração (id 12bc2f4), a Ré foi condenada no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, fixada no importe de R$ 100,00 a favor do autor. Assim, tem-se que a Ré foi condenada na entrega do PPP, pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 750,00 e multa de R$ 100,00 ao autor. Nada mais. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, esta foi cumprida integralmente, ainda que com atraso. A multa aventada em sentença para o caso de descumprimento da obrigação, perdeu sua eficácia, visto que a obrigação foi devidamente cumprida, cabendo a aplicação do disposto no inciso I do §1º do art. 537 do CPC. Ou seja, tornou-se desnecessária e excessiva. Nessa esteira indefiro a cobrança da multa, pois a parte não foi condenada ao pagamento , mas sim coagida ao cumprimento da obrigação, sob pena de responder por multa. Não há se falar em condenação da reclamada na multa pleiteado pelo autor. Vale acrescentar, nesse particular, que a multa aventada tem caráter coercitiva, visando o cumprimento da obrigação, a qual foi plenamente satisfeita. Contudo, nos termos sentenciado (id 12bc2f4), a Rda foi condenado no pagamento de multa de R$ 100,00 a favor do autor e em honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no valor de R$ 750,00. Há depósitos nos autos capaz de suprir a execução dos honorários e da multa, mencionados no parágrafo anterior, com sobra a ser restituída à Rda. Desta forma, convolo em penhora o depósito de id 1b6db9b /19505df, visando o pagamento das obrigações acima. Intimem-se as partes. Prazo de 05 dias. No silêncio, expeçam-se alvarás eletrônicos de transferência aos credores, os quais devem fornecer, em 05 dias, os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado(a), pessoa física, ou da sociedade de advogados, desde que constante de procuração outorgado pelo Autor, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, a partir do depósito dos autos, as disposições dos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT. Ressalva-se, contudo, a indicação de dados bancários de Pessoa Jurídica, quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais, mediante a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 85, §14 e §15 do CPC, bem como as disposições contidas nos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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