Publicações do processo

0100923-12.2025.5.01.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c05741c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por quitada a obrigação, resolvo extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Ato contínuo, proceda-se à análise de eventual saldo, nos termos da PORTARIA Nº 349-SCR/2023. Em caso de inexistência de saldo, arquivem-se os autos. Havendo saldo até R$150,00 ou tratando-se de simples acréscimo, libere-se de imediato o valor e arquivem-se os autos. Havendo saldo acima de R$150,00 e caso não conste a inscrição do devedor no BNDT, libere-se ao Réu o saldo remanescente por ordem de pagamento, caso conhecida a conta, senão intime-se o titular do crédito para informar a sua conta bancária ou de seu patrono, que detenha poderes, para a expedição de ordem de pagamento, no prazo de 05 dias. Apresentada a conta bancária, libere-se o saldo remanescente e arquivem-se os autos. Em qualquer situação, caso não identificada e não informada a conta bancária pelo titular, fica autorizada a ativação do Sisbajud, a fim de evidenciar conta apta ao recebimento e posterior liberação imediata do saldo, com arquivamento dos autos. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - NOVA ELITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c05741c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por quitada a obrigação, resolvo extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Ato contínuo, proceda-se à análise de eventual saldo, nos termos da PORTARIA Nº 349-SCR/2023. Em caso de inexistência de saldo, arquivem-se os autos. Havendo saldo até R$150,00 ou tratando-se de simples acréscimo, libere-se de imediato o valor e arquivem-se os autos. Havendo saldo acima de R$150,00 e caso não conste a inscrição do devedor no BNDT, libere-se ao Réu o saldo remanescente por ordem de pagamento, caso conhecida a conta, senão intime-se o titular do crédito para informar a sua conta bancária ou de seu patrono, que detenha poderes, para a expedição de ordem de pagamento, no prazo de 05 dias. Apresentada a conta bancária, libere-se o saldo remanescente e arquivem-se os autos. Em qualquer situação, caso não identificada e não informada a conta bancária pelo titular, fica autorizada a ativação do Sisbajud, a fim de evidenciar conta apta ao recebimento e posterior liberação imediata do saldo, com arquivamento dos autos. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISA DA SILVA BERNARDO DE ALMEIDA

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