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0100921-58.2026.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da5e90c proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos. A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo estabelece que, tratando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar da celebração do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado o direito de optar pelo foro da celebração do contrato ou pelo da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, narra a inicial que o autor foi contratado pela 1ª ré, no Rio de Janeiro, e prestou serviços em benefício da 2ª, 3ª e 4ª rés, da seguinte forma: Da admissão até a janeiro de 2024, na Tegra Engenharia, no Ícono Park, no Bairro do Flamengo. 7;No período de fevereiro de 2024, até dezembro de 2025, na obra da Cury Empreendimentos, em Piedade, Energy, Wonder, Meu Lugar Penha, Iraja, Ramos; De janeiro de 2026, até a demissão, Construtora Brasal em Brasília, nos empreendimentos, Reserva Ipes, Reserva 22, Reserva D'Ouro, Lyber, Chess, Auster Brasal, Reserva Lumini, Reserva Mykonos. Logo, verifica-se que o reclamante prestou serviços em obras situadas em dois Estados, qual seja, em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ, sendo incontroversa, portanto, a prestação de serviços também nesta localidade. A circunstância de o contrato de trabalho ter sido executado em mais de uma unidade da Federação não afasta a competência deste Juízo, uma vez que o Rio de Janeiro constituiu efetivo local de prestação dos serviços, hipótese que se insere na faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que, conforme se extrai dos autos, parte substancial do contrato de trabalho foi cumprida no Rio de Janeiro, onde o reclamante permaneceu laborando durante a maior parte do período contratual, circunstância que reforça a vinculação da demanda a esta jurisdição. Assim, tendo o reclamante efetivamente prestado serviços no Rio de Janeiro, mostra-se legítima a sua opção pelo ajuizamento da reclamação trabalhista nesta localidade, inexistindo fundamento para o deslocamento da competência territorial para Brasília/DF. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pela reclamada e DECLARO COMPETENTE este Juízo para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 651, caput e § 3º, da CLT. Intimem-se para ciência, sendo o autor, inclusive, para que cumpra o determinado no despacho Id 002123d, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Inerte o autor, à conclusão para extinção. Cumprido, e não havendo insurgências, inclua-se o feito em pauta, observando o descrito a seguir: Inclusão em pauta Inclua-se o processo em pauta de INICIAIS, na modalidade TELEPRESENCIAL. Os advogados devem acessar o link abaixo no dia e horário designados para participação da audiência e dar ciência aos seus constituintes, repassando-lhes o link. LINK ÚNICO DA VARA: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt80rj?pwd=QUROVHN0RE5HckpKdThmdEpTQU5hZz09 Registre-se que, em havendo quaisquer dificuldade material ou de estrutura, deverão contactar a direção da Vara, no telefone cadastrado no site do Tribunal. Intimação e citação das partes 1 - Incluído o feito em pauta, intimem-se as partes por e-carta e por domicílio eletrônico. 1.1 - Em se tratando a ré de pessoa física, deverá ser intimada por mandado. 2 - Anexe aos autos o registro dos Correios acerca da notificação encaminhada por e-carta: 2.1 - Sendo negativa a diligência por recusado, cite-se a ré por mandado. 2.2 - Sendo negativa por motivo diverso ou mudou-se, intime-se o autor para que forneça o atual endereço da referida ré e ou de seus atuais sócios (comprovando esta qualidade), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.3 - Cumprida a diligência, cite-se a ré no endereço informado pelo autor. Em se tratando a ré de pessoa física (item 1.1) 3 - Sendo negativa a diligência por não residir no local, intime-se o autor para que forneça o atual endereço da referida ré e ou de seus atuais sócios (comprovando esta qualidade), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Extinção 4 - Inerte o autor (item 3.2 e 4), venham os autos conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERBE INCORPORADORA S.A. - BRASAL CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da5e90c proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos. A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo estabelece que, tratando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar da celebração do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado o direito de optar pelo foro da celebração do contrato ou pelo da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, narra a inicial que o autor foi contratado pela 1ª ré, no Rio de Janeiro, e prestou serviços em benefício da 2ª, 3ª e 4ª rés, da seguinte forma: Da admissão até a janeiro de 2024, na Tegra Engenharia, no Ícono Park, no Bairro do Flamengo. 7;No período de fevereiro de 2024, até dezembro de 2025, na obra da Cury Empreendimentos, em Piedade, Energy, Wonder, Meu Lugar Penha, Iraja, Ramos; De janeiro de 2026, até a demissão, Construtora Brasal em Brasília, nos empreendimentos, Reserva Ipes, Reserva 22, Reserva D'Ouro, Lyber, Chess, Auster Brasal, Reserva Lumini, Reserva Mykonos. Logo, verifica-se que o reclamante prestou serviços em obras situadas em dois Estados, qual seja, em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ, sendo incontroversa, portanto, a prestação de serviços também nesta localidade. A circunstância de o contrato de trabalho ter sido executado em mais de uma unidade da Federação não afasta a competência deste Juízo, uma vez que o Rio de Janeiro constituiu efetivo local de prestação dos serviços, hipótese que se insere na faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que, conforme se extrai dos autos, parte substancial do contrato de trabalho foi cumprida no Rio de Janeiro, onde o reclamante permaneceu laborando durante a maior parte do período contratual, circunstância que reforça a vinculação da demanda a esta jurisdição. Assim, tendo o reclamante efetivamente prestado serviços no Rio de Janeiro, mostra-se legítima a sua opção pelo ajuizamento da reclamação trabalhista nesta localidade, inexistindo fundamento para o deslocamento da competência territorial para Brasília/DF. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pela reclamada e DECLARO COMPETENTE este Juízo para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 651, caput e § 3º, da CLT. Intimem-se para ciência, sendo o autor, inclusive, para que cumpra o determinado no despacho Id 002123d, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Inerte o autor, à conclusão para extinção. Cumprido, e não havendo insurgências, inclua-se o feito em pauta, observando o descrito a seguir: Inclusão em pauta Inclua-se o processo em pauta de INICIAIS, na modalidade TELEPRESENCIAL. Os advogados devem acessar o link abaixo no dia e horário designados para participação da audiência e dar ciência aos seus constituintes, repassando-lhes o link. LINK ÚNICO DA VARA: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt80rj?pwd=QUROVHN0RE5HckpKdThmdEpTQU5hZz09 Registre-se que, em havendo quaisquer dificuldade material ou de estrutura, deverão contactar a direção da Vara, no telefone cadastrado no site do Tribunal. Intimação e citação das partes 1 - Incluído o feito em pauta, intimem-se as partes por e-carta e por domicílio eletrônico. 1.1 - Em se tratando a ré de pessoa física, deverá ser intimada por mandado. 2 - Anexe aos autos o registro dos Correios acerca da notificação encaminhada por e-carta: 2.1 - Sendo negativa a diligência por recusado, cite-se a ré por mandado. 2.2 - Sendo negativa por motivo diverso ou mudou-se, intime-se o autor para que forneça o atual endereço da referida ré e ou de seus atuais sócios (comprovando esta qualidade), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.3 - Cumprida a diligência, cite-se a ré no endereço informado pelo autor. Em se tratando a ré de pessoa física (item 1.1) 3 - Sendo negativa a diligência por não residir no local, intime-se o autor para que forneça o atual endereço da referida ré e ou de seus atuais sócios (comprovando esta qualidade), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Extinção 4 - Inerte o autor (item 3.2 e 4), venham os autos conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO TOMAZ NETO

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