Publicações do processo

0100921-39.2024.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100921-39.2024.5.01.0012 DESTINATÁRIO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, ao reformar parcialmente sentença de primeiro grau, condenou a empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade, sem, contudo, especificar sua repercussão na base de cálculo das horas extras, cuja condenação já havia sido mantida. O embargante pleiteia a integração da verba à base de cálculo do sobrelabor, invocando o teor da Súmula nº 264 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de periculosidade, ao ser acrescido à condenação, deve integrar a base de cálculo das horas extras, em observância ao princípio da remuneração do serviço suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade possui natureza salarial, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 132, I, do TST.A remuneração do serviço suplementar compreende o valor da hora normal, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial, conforme diretriz da Súmula nº 264 do TST.A ausência de manifestação expressa sobre a repercussão do adicional na base de cálculo das horas extras, quando presente o pedido na inicial e mantida a condenação ao sobrelabor, configura omissão que demanda saneamento via embargos declaratórios.A integração das verbas de natureza salarial à base de cálculo das horas extras é medida que se impõe para garantir a plena efetividade do julgado e evitar controvérsias na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das horas extras.A omissão em acórdão quanto à repercussão de verba de natureza salarial reconhecida judicialmente enseja o acolhimento de embargos de declaração para o devido saneamento, com atribuição de efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 1º; Súmula nº 132, I, do TST; Súmula nº 264 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 132, I, do C. TST; Súmula nº 264 do C. TST. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para, sanando a omissão apontada, determinar que o adicional de periculosidade deferido integre a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST, conferindo efeito modificativo ao julgado para complementar a condenação, tudo na forma do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100921-39.2024.5.01.0012 DESTINATÁRIO: FELIPE LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, ao reformar parcialmente sentença de primeiro grau, condenou a empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade, sem, contudo, especificar sua repercussão na base de cálculo das horas extras, cuja condenação já havia sido mantida. O embargante pleiteia a integração da verba à base de cálculo do sobrelabor, invocando o teor da Súmula nº 264 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de periculosidade, ao ser acrescido à condenação, deve integrar a base de cálculo das horas extras, em observância ao princípio da remuneração do serviço suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade possui natureza salarial, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 132, I, do TST.A remuneração do serviço suplementar compreende o valor da hora normal, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial, conforme diretriz da Súmula nº 264 do TST.A ausência de manifestação expressa sobre a repercussão do adicional na base de cálculo das horas extras, quando presente o pedido na inicial e mantida a condenação ao sobrelabor, configura omissão que demanda saneamento via embargos declaratórios.A integração das verbas de natureza salarial à base de cálculo das horas extras é medida que se impõe para garantir a plena efetividade do julgado e evitar controvérsias na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das horas extras.A omissão em acórdão quanto à repercussão de verba de natureza salarial reconhecida judicialmente enseja o acolhimento de embargos de declaração para o devido saneamento, com atribuição de efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 1º; Súmula nº 132, I, do TST; Súmula nº 264 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 132, I, do C. TST; Súmula nº 264 do C. TST. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para, sanando a omissão apontada, determinar que o adicional de periculosidade deferido integre a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST, conferindo efeito modificativo ao julgado para complementar a condenação, tudo na forma do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LIMA DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.