Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa099ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos do autor e do patrono. Em relação à cota previdenciária, em que pese a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, forçoso reconhecer que a Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023, dispensa a atuação da União em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou menor a R$ 40.000,00. Diante do exposto, deixo de executar a referida parcela. Dispenso o reclamado do recolhimento das custas ante valor ínfimo. Diante da regular expedição das certidões de habilitação dos créditos e do consequente esgotamento dos atos executórios passíveis de processamento neste juízo, declaro extinta a execução perante a Justiça do Trabalho. Ficam os credores cientes de que, em caso de encerramento da Recuperação Judicial sem falência e sem o integral pagamento de seus créditos, o Plano de Recuperação Judicial homologado servirá como título executivo, devendo o respectivo cumprimento de sentença ser promovido perante as Varas Cíveis da Justiça Comum, observados os prazos prescricionais da lei civil. Intimem-se. Decorridos os prazos, ao arquivo com baixa. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON PINTO MANSUR
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa099ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos do autor e do patrono. Em relação à cota previdenciária, em que pese a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, forçoso reconhecer que a Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023, dispensa a atuação da União em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou menor a R$ 40.000,00. Diante do exposto, deixo de executar a referida parcela. Dispenso o reclamado do recolhimento das custas ante valor ínfimo. Diante da regular expedição das certidões de habilitação dos créditos e do consequente esgotamento dos atos executórios passíveis de processamento neste juízo, declaro extinta a execução perante a Justiça do Trabalho. Ficam os credores cientes de que, em caso de encerramento da Recuperação Judicial sem falência e sem o integral pagamento de seus créditos, o Plano de Recuperação Judicial homologado servirá como título executivo, devendo o respectivo cumprimento de sentença ser promovido perante as Varas Cíveis da Justiça Comum, observados os prazos prescricionais da lei civil. Intimem-se. Decorridos os prazos, ao arquivo com baixa. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA