Publicações do processo

0100921-07.2021.5.01.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa099ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos do autor e do patrono. Em relação à cota previdenciária, em que pese a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, forçoso reconhecer que a Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023, dispensa a atuação da União em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou menor a R$ 40.000,00. Diante do exposto, deixo de executar a referida parcela. Dispenso o reclamado do recolhimento das custas ante valor ínfimo. Diante da regular expedição das certidões de habilitação dos créditos e do consequente esgotamento dos atos executórios passíveis de processamento neste juízo, declaro extinta a execução perante a Justiça do Trabalho. Ficam os credores cientes de que, em caso de encerramento da Recuperação Judicial sem falência e sem o integral pagamento de seus créditos, o Plano de Recuperação Judicial homologado servirá como título executivo, devendo o respectivo cumprimento de sentença ser promovido perante as Varas Cíveis da Justiça Comum, observados os prazos prescricionais da lei civil. Intimem-se. Decorridos os prazos, ao arquivo com baixa. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON PINTO MANSUR

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa099ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se certidões para habilitação dos créditos do autor e do patrono. Em relação à cota previdenciária, em que pese a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, forçoso reconhecer que a Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023, dispensa a atuação da União em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou menor a R$ 40.000,00. Diante do exposto, deixo de executar a referida parcela. Dispenso o reclamado do recolhimento das custas ante valor ínfimo. Diante da regular expedição das certidões de habilitação dos créditos e do consequente esgotamento dos atos executórios passíveis de processamento neste juízo, declaro extinta a execução perante a Justiça do Trabalho. Ficam os credores cientes de que, em caso de encerramento da Recuperação Judicial sem falência e sem o integral pagamento de seus créditos, o Plano de Recuperação Judicial homologado servirá como título executivo, devendo o respectivo cumprimento de sentença ser promovido perante as Varas Cíveis da Justiça Comum, observados os prazos prescricionais da lei civil. Intimem-se. Decorridos os prazos, ao arquivo com baixa. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA

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