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TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844c2fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FERNANDA MARLENE DOS SANTOS LIMA em face de NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, para condenar a Reclamada a pagar as verbas acima expostas, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB, IN 2110/22 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pela Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Também deverá ser observado o enquadramento da Ré em eventual regime diferenciado de tributação, como Simples Nacional, por exemplo, programa de desoneração de folha de pagamento ou isenção de recolhimento previdenciário. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARLENE DOS SANTOS LIMA
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844c2fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FERNANDA MARLENE DOS SANTOS LIMA em face de NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, para condenar a Reclamada a pagar as verbas acima expostas, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB, IN 2110/22 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pela Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Também deverá ser observado o enquadramento da Ré em eventual regime diferenciado de tributação, como Simples Nacional, por exemplo, programa de desoneração de folha de pagamento ou isenção de recolhimento previdenciário. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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