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Processo 0100920-27.2013.8.20.0120

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100920-27.2013.8.20.0120 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PIO X FERNANDES ADVOGADO: ROBEVALDO OLIVEIRA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por ausência de comprovação do dolo específico e de efetivo dano ao erário decorrente da aplicação dos recursos do FUNDEB. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, sustentando que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a elementos fáticos relevantes indicativos do dolo específico do recorrido, consistentes no fracionamento de despesas para burlar procedimento licitatório, na utilização de recursos do FUNDEB sem comprovação documental e na suposta fraude ao censo escolar mediante matrículas fictícias e indicação de falsos professores. Defende que tais circunstâncias demonstrariam a aplicação irregular das verbas públicas e efetivo dano ao erário, requerendo a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto e a condenação do recorrido pela prática de improbidade administrativa. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por PIO X FERNANDES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de omissão no acórdão e de prequestionamento ficto. Sustenta, ainda, que não foram demonstrados dolo específico nem dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis à configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, defendendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Inicialmente, no que pertine à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria deixado de examinar elementos probatórios relevantes à demonstração do dolo específico e do dano ao erário, o acórdão recorrido assim consignou: No que atine a necessidade de “manifestação expressa sobre a exegese do art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, considerando o entendimento exarado por este Tribunal de Justiça na AC 0000531-60.2012.8.20.0155 no tocante ao dolo necessário ao reconhecimento do ato ímprobo”, verifica-se que não se trata de omissão no presente acórdão, na medida em que os autos a serem analisados são os presentes, com as peças processuais e provas deste e não de outro processo. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Da leitura do julgado, verifica-se que o órgão julgador examinou as questões essenciais à solução da controvérsia e, ao apreciar os embargos de declaração, afastou expressamente a alegação de omissão, consignando que a pretensão do embargante objetivava, em verdade, a alteração do entendimento firmado. Desse modo, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Tal compreensão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Não reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido, não prospera, igualmente, a pretensão de incidência do art. 1.025 do CPC, uma vez que o prequestionamento ficto pressupõe o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Com relação à alegada violação ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, o recorrente sustenta que os elementos constantes dos autos demonstrariam o dolo específico do recorrido e o efetivo dano ao erário decorrente da aplicação irregular dos recursos do FUNDEB. Sobre o ponto, o acórdão recorrido assim assentou: Considerando que atual redação do caput do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa afirma que a ação ou omissão deve ensejar, de forma objetiva, a ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens’, referida situação não se pode presumir, devendo ser efetivamente comprovada. (...) No que concerne à alegação de realização de despesas sem comprovação, verifica-se que os valores alusivos à aplicação dos percentuais de 60% e 40% destinaram-se ao pagamento de empréstimos consignados contratados por servidores da educação junto ao Banco do Brasil, repassados diretamente pela municipalidade à instituição financeira mediante desconto em folha de pagamento. Desse modo, não se evidenciou a presença de dolo específico na conduta do demandado, tampouco se comprovou que tenha havido intenção de auferir vantagens indevidas, próprias ou de terceiros. Igualmente, não restou demonstrado dano concreto ao erário decorrente da gestão dos repasses questionados”. Entendida a matéria sob estas premissas, não restou demonstrado nos autos o dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Validamente, os autos indicam a ausência de vontade livre e consciente de praticar as condutas da lei de improbidade administrativa. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, à luz da nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, exigiu a demonstração do elemento subjetivo dolo e do efetivo prejuízo ao erário, concluindo, no caso concreto, pela ausência de comprovação de ambos. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199 da repercussão geral), firmou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidades administrativas culposas praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial quanto a esse capítulo, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 83/STJ; e b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100920-27.2013.8.20.0120 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PIO X FERNANDES ADVOGADO: ROBEVALDO OLIVEIRA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por ausência de comprovação do dolo específico e de efetivo dano ao erário decorrente da aplicação dos recursos do FUNDEB. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, sustentando que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a elementos fáticos relevantes indicativos do dolo específico do recorrido, consistentes no fracionamento de despesas para burlar procedimento licitatório, na utilização de recursos do FUNDEB sem comprovação documental e na suposta fraude ao censo escolar mediante matrículas fictícias e indicação de falsos professores. Defende que tais circunstâncias demonstrariam a aplicação irregular das verbas públicas e efetivo dano ao erário, requerendo a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto e a condenação do recorrido pela prática de improbidade administrativa. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por PIO X FERNANDES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de omissão no acórdão e de prequestionamento ficto. Sustenta, ainda, que não foram demonstrados dolo específico nem dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis à configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, defendendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Inicialmente, no que pertine à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria deixado de examinar elementos probatórios relevantes à demonstração do dolo específico e do dano ao erário, o acórdão recorrido assim consignou: No que atine a necessidade de “manifestação expressa sobre a exegese do art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, considerando o entendimento exarado por este Tribunal de Justiça na AC 0000531-60.2012.8.20.0155 no tocante ao dolo necessário ao reconhecimento do ato ímprobo”, verifica-se que não se trata de omissão no presente acórdão, na medida em que os autos a serem analisados são os presentes, com as peças processuais e provas deste e não de outro processo. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Da leitura do julgado, verifica-se que o órgão julgador examinou as questões essenciais à solução da controvérsia e, ao apreciar os embargos de declaração, afastou expressamente a alegação de omissão, consignando que a pretensão do embargante objetivava, em verdade, a alteração do entendimento firmado. Desse modo, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Tal compreensão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Não reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido, não prospera, igualmente, a pretensão de incidência do art. 1.025 do CPC, uma vez que o prequestionamento ficto pressupõe o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Com relação à alegada violação ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, o recorrente sustenta que os elementos constantes dos autos demonstrariam o dolo específico do recorrido e o efetivo dano ao erário decorrente da aplicação irregular dos recursos do FUNDEB. Sobre o ponto, o acórdão recorrido assim assentou: Considerando que atual redação do caput do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa afirma que a ação ou omissão deve ensejar, de forma objetiva, a ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens’, referida situação não se pode presumir, devendo ser efetivamente comprovada. (...) No que concerne à alegação de realização de despesas sem comprovação, verifica-se que os valores alusivos à aplicação dos percentuais de 60% e 40% destinaram-se ao pagamento de empréstimos consignados contratados por servidores da educação junto ao Banco do Brasil, repassados diretamente pela municipalidade à instituição financeira mediante desconto em folha de pagamento. Desse modo, não se evidenciou a presença de dolo específico na conduta do demandado, tampouco se comprovou que tenha havido intenção de auferir vantagens indevidas, próprias ou de terceiros. Igualmente, não restou demonstrado dano concreto ao erário decorrente da gestão dos repasses questionados”. Entendida a matéria sob estas premissas, não restou demonstrado nos autos o dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Validamente, os autos indicam a ausência de vontade livre e consciente de praticar as condutas da lei de improbidade administrativa. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, à luz da nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, exigiu a demonstração do elemento subjetivo dolo e do efetivo prejuízo ao erário, concluindo, no caso concreto, pela ausência de comprovação de ambos. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199 da repercussão geral), firmou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidades administrativas culposas praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial quanto a esse capítulo, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 83/STJ; e b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3

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