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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0100920-08.2022.5.01.0341 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: HELIO MARCOS CAMARGO DE OLIVEIRA COSTA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38a7514) proferida nos autos do processo 0100920-08.2022.5.01.0341 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100920-08.2022.5.01.0341 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADA: Dra. MALU VIEIRA XAVIER ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO AGRAVADO: HELIO MARCOS CAMARGO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADA: Dra. JESSICA SILVA LOPES GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pois restou comprovados o fornecimento, a utilização e a fiscalização dos equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes insalubres. Indica violação dos artigos 191, 194, 195 e 818 da CLT e 371, 373, I, 385, § 1º, e 479 do CPC e contrariedade à Súmula nº 448 do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id f017e74; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id a281378). Representação processual regular (Id 79fa613 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 55fbd17 ; Custas pagas no RO: id b0ce079 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 538fdcb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação aos artigos 191, 194, 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); aos artigos 371, 373, inciso I, 385, § 1º, e 479 do Código de Processo Civil (CPC); e contrariedade à Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A recorrente busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. A controvérsia central reside na valoração do conjunto probatório. Enquanto o acórdão recorrido se fundamentou no laudo pericial para constatar a exposição a agentes insalubres (hidrocarboneto, agentes biológicos e vibrações), a recorrente defende que o fornecimento de EPIs eficazes, cuja entrega e fiscalização foram comprovadas nos autos e confessada pelo recorrido em depoimento, seria suficiente para neutralizar os riscos e afastar o direito ao adicional, conforme os artigos 191 e 194 da CLT. Alega, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que a atividade exercida não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que contraria o entendimento da Súmula 448 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o reclamante esteve exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, biológicos e vibrações, nos termos dos Anexos 13, 14 e 8 da NR-15, respectivamente, e que não houve comprovação suficiente da adoção de medidas capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que comprovou o fornecimento, a utilização e a fiscalização dos equipamentos de proteção individual, os quais seriam eficazes para neutralizar os agentes insalubres, bem como que o PPP demonstraria a inexistência de exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318114017600000202521853. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318114017600000202521853?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0100920-08.2022.5.01.0341 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: HELIO MARCOS CAMARGO DE OLIVEIRA COSTA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38a7514) proferida nos autos do processo 0100920-08.2022.5.01.0341 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100920-08.2022.5.01.0341 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADA: Dra. MALU VIEIRA XAVIER ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO AGRAVADO: HELIO MARCOS CAMARGO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADA: Dra. JESSICA SILVA LOPES GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pois restou comprovados o fornecimento, a utilização e a fiscalização dos equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes insalubres. Indica violação dos artigos 191, 194, 195 e 818 da CLT e 371, 373, I, 385, § 1º, e 479 do CPC e contrariedade à Súmula nº 448 do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id f017e74; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id a281378). Representação processual regular (Id 79fa613 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 55fbd17 ; Custas pagas no RO: id b0ce079 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 538fdcb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação aos artigos 191, 194, 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); aos artigos 371, 373, inciso I, 385, § 1º, e 479 do Código de Processo Civil (CPC); e contrariedade à Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A recorrente busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. A controvérsia central reside na valoração do conjunto probatório. Enquanto o acórdão recorrido se fundamentou no laudo pericial para constatar a exposição a agentes insalubres (hidrocarboneto, agentes biológicos e vibrações), a recorrente defende que o fornecimento de EPIs eficazes, cuja entrega e fiscalização foram comprovadas nos autos e confessada pelo recorrido em depoimento, seria suficiente para neutralizar os riscos e afastar o direito ao adicional, conforme os artigos 191 e 194 da CLT. Alega, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que a atividade exercida não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que contraria o entendimento da Súmula 448 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o reclamante esteve exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, biológicos e vibrações, nos termos dos Anexos 13, 14 e 8 da NR-15, respectivamente, e que não houve comprovação suficiente da adoção de medidas capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que comprovou o fornecimento, a utilização e a fiscalização dos equipamentos de proteção individual, os quais seriam eficazes para neutralizar os agentes insalubres, bem como que o PPP demonstraria a inexistência de exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318114017600000202521853. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318114017600000202521853?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO MARCOS CAMARGO DE OLIVEIRA COSTA