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TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a18f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP no pagamento dos títulos deferidos e reconhecidos nesta decisão, no importe total de R$21.998,42, declarando, desde já, que o valor da condenação vincula este título executivo, nos moldes do art. 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Custas de R$439,97, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação. No que tange à correção monetária e juros moratórios, deverão ser observados os parâmetros contidos na ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Para os efeitos do Provimento nº 02/93 da Corregedoria Geral do C. TST, bem como em conformidade aos termos do art. 33, §5º da Lei nº 8.212/91 c/c a Lei nº 8.620/93 c/c o art.39 § 8º do Decreto nº 612/92 com as alterações do Decreto nº 738/93, é responsabilidade exclusiva da ré recolher as contribuições devidas à Seguridade Social, quais deverão incidir as parcelas de natureza remuneratória ou salário de contribuição, observando-se, ainda, o preconizado no art. 214, §10 do Decreto nº 3.048/99. Para os efeitos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, de acordo com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, deverá a ré recolher e comprovar nos autos o imposto de renda, com incidência mês a mês, observados os limites da Tabela Ministerial Fazendária. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, comunicando-se-lhes o teor desta decisão para os efeitos de direito. Intimem-se as partes e seus advogados. Nos termos do art. 11-A, §1º c/c o art. 878 da CLT, deverá a parte autora dar início à execução imediatamente após o trânsito em julgado, pois o prazo prescricional intercorrente começará a correr neste momento processual. ESTA É A VONTADE CONCRETA DO DIREITO OBJETIVO. FÁBIO RODRIGUES GOMES JUIZ TITULAR DA 78ª VT/RJ FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a18f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP no pagamento dos títulos deferidos e reconhecidos nesta decisão, no importe total de R$21.998,42, declarando, desde já, que o valor da condenação vincula este título executivo, nos moldes do art. 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Custas de R$439,97, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação. No que tange à correção monetária e juros moratórios, deverão ser observados os parâmetros contidos na ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Para os efeitos do Provimento nº 02/93 da Corregedoria Geral do C. TST, bem como em conformidade aos termos do art. 33, §5º da Lei nº 8.212/91 c/c a Lei nº 8.620/93 c/c o art.39 § 8º do Decreto nº 612/92 com as alterações do Decreto nº 738/93, é responsabilidade exclusiva da ré recolher as contribuições devidas à Seguridade Social, quais deverão incidir as parcelas de natureza remuneratória ou salário de contribuição, observando-se, ainda, o preconizado no art. 214, §10 do Decreto nº 3.048/99. Para os efeitos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, de acordo com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, deverá a ré recolher e comprovar nos autos o imposto de renda, com incidência mês a mês, observados os limites da Tabela Ministerial Fazendária. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, comunicando-se-lhes o teor desta decisão para os efeitos de direito. Intimem-se as partes e seus advogados. Nos termos do art. 11-A, §1º c/c o art. 878 da CLT, deverá a parte autora dar início à execução imediatamente após o trânsito em julgado, pois o prazo prescricional intercorrente começará a correr neste momento processual. ESTA É A VONTADE CONCRETA DO DIREITO OBJETIVO. FÁBIO RODRIGUES GOMES JUIZ TITULAR DA 78ª VT/RJ FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO FERREIRA DO ROSARIO
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