Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100919-17.2022.5.01.0246 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SUELLEN CRISTINA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100919-17.2022.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FALTA DE REPASSES FINANCEIROS. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No presente caso, o Regional concluiu, com amparo nas provas dos autos, que o ente público tomador tinha conhecimento das irregularidades perpetradas pela prestadora, mas, quedou-se inerte, deixando de adotar medidas efetivas, conforme previsão contratual (óbice da Súmula 126). Ressaltou, ainda, que o Estado reclamado deixou de efetuar repasses financeiros ao longo da vigência do contrato de prestação de serviços o que acarretou o agravamento da situação financeira da prestadora; “No presente caso, os documentos juntados com a contestação da primeira reclamada revelam que o ente público foi informado pela empresa de que não estava conseguindo cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de gestão, por falta de repasses das verbas contratadas (ID 8d2cbcf e seguintes). A primeira reclamada relata, ainda, em sua contestação, que foi obrigada a ajuizar uma ação tombada sob o nº 0070495-34.2018.8.19.0002 para cobrar do ente público o valor de repasses que não foram feitos. (...) Por culpa do ente público, como demonstrado, a primeira reclamada deixou de cumprir com a quitação de verbas trabalhistas.” Assim, verifica-se que o entendimento Regional está em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF e com o item V da Súmula 331 do TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100919-17.2022.5.01.0246, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS SUELLEN CRISTINA DA SILVA e INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FALTA DE REPASSES FINANCEIROS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c” e § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, 333, do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo quanto à responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída. Destaca os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida. Aduz que, a partir do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal definiu a regra de distribuição do ônus da prova quanto à falha na contratação e fiscalização do contrato, para fins de imputação de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados. Assim, de acordo com o STF, é da parte autora o ônus de comprovar a culpa do ente contratante, sendo vedada a responsabilização subsidiária do tomador apenas baseada na premissa da inversão do ônus da prova. Afirma, portanto, que o encargo de provar a efetiva fiscalização contratual incumbe ao reclamante, pois se trata de ônus que lhe é atribuído, pelo que se extrai da redação dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 2º, 5º, II, 37, § 6º, da Constituição da República, 121, § 2º, da Lei nº 14. 133/21, 818 da CLT, 373, I, do CPC e do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Transcreve arestos. Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “De início, verifica-se a existência de contrato de gestão (ID. 1a0d647) entre a primeira reclamada (INSTITUTO SÓCRATES GUANES) e a segunda reclamada (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), referente ao apoio ao gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital Estadual Azevedo Lima. (...) Por todo o exposto, em que pese a alegação do ente público de que houve parceria, é possível concluir que a modalidade de contratação aqui discutida é bem próxima da figura da terceirização, diferindo desta quanto ao tipo de contrato e ao objeto, já que a forma aqui estudada permite a contratação com entes privados para a realização de serviços de utilidade pública, como a promoção da saúde, por exemplo, o que não seria lícito por meio de terceirização. Entretanto, a licitude da contratação não basta, por si só, para afastar da responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços. Como é cediço, a responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula 331, IV, do C. TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. Ora, se a Administração Pública é responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas oriundas da terceirização de sua atividade-meio, por óbvio, também o será em relação aos contratos de gestão. A fiscalização, nestes casos, é matéria de ordem pública, dada a relevância dos serviços contratados que interessam a toda a coletividade. Não há razão para excluir deste disposto a fiscalização das obrigações trabalhistas das entidades contratadas, já que é por intermédio dos trabalhadores que se permite a implementação dos serviços. Friso que a subcontratação não exime o Estado de seus deveres e responsabilidades, que foi o grande beneficiado pelos serviços prestados pela reclamante em suas dependências. (...) Verifica-se que o presente recurso ordinário visa reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas decorrentes da atuação da empresa tomadora de serviços. No julgamento do RE 1298647, em 13/02/2025, que deu origem ao Tema 1.118 de repercussão geral, o E. STF decidiu que: ‘O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025’ No presente caso, os documentos juntados com a contestação da primeira reclamada revelam que o ente público foi informado pela empresa de que não estava conseguindo cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de gestão, por falta de repasses das verbas contratadas (ID 8d2cbcf e seguintes). A primeira reclamada relata, ainda, em sua contestação, que foi obrigada a ajuizar uma ação tombada sob o nº 0070495-34.2018.8.19.0002 para cobrar do ente público o valor de repasses que não foram feitos. E, mesmo ciente da fragilidade financeira da primeira reclamada, o ente público celebrou novo contrato de gestão com a empresa, em 26/02/2019 (ID 1a0d647), o qual, de acordo com a defesa da primeira reclamada e documentos por ela juntados, já se iniciou com um déficit que só foi aumentando ao longo dos anos. Já a documentação juntada pelo ente público revela que este, apesar de ter conhecimento do descumprimento reiterado de obrigações decorrentes do contrato de prestação de gestão, só abriu processo para aplicação de penalidade em 16/02/2022 (ID ee8d93d). Ainda assim, a extinção do contrato de gestão celebrado com a primeira reclamada só ocorreu em 27/02/2023, quando outra empresa assumiu a gestão do Hospital Estadual Azevedo Lima. Por culpa do ente público, como demonstrado, a primeira reclamada deixou de cumprir com a quitação de verbas trabalhistas. Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, os fatos acima narrados já denota falha na fiscalização, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação. Além disso, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual. Saliento que, mesmo se considerada a suposta fiscalização dos serviços alegada pelo ente público, o conjunto fático-probatório não permite o afastamento da sua responsabilização subsidiária. Diante do inadimplemento dos direitos mais basilares da reclamante, é forçoso reconhecer que a trabalhadora foi vítima de prejuízos financeiros, na medida em que não recebeu, ao término do liame laboral, as verbas mais basilares do seu contrato de trabalho. Em outras palavras, é possível concluir, do contexto dos autos, que a atuação do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados à reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, restando demonstrada a falha na fiscalização do contrato. Ora, uma efetiva fiscalização do contrato implicaria, de imediato, a sua rescisão unilateral por parte do ente público, de modo a não permitir o agravamento da situação dos trabalhadores que estavam à disposição de tal contrato, o que não ocorreu no caso. É dizer: para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público é necessário que a fiscalização seja concreta e eficaz, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, apta não só a captar as irregularidades, mas também a buscar todos os meios disponíveis para corrigi-las, essência da própria fiscalização, o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas da entidade contratada, caracterizando a culpa in vigilando, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento.” (g.n) Inicialmente, cabe asseverar que a jurisprudência do TST não afasta a possibilidade de condenação subsidiária de ente da Administração Pública na hipótese de celebração de convênio, contrato de gestão e/ou termo de parceria, devendo apenas restar demonstrada a falha na fiscalização da execução contratual pelo ente público. Nesse sentido, precedente da SbDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2. Ao concluir que "o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000-45.2006.5.04.0301, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/06/2021 – destaques acrescidos). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Assim, conclui-se que o deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou as seguintes teses jurídicas (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n) No presente caso, o Regional consignou que restou demonstrado nos autos a omissão culposa do ente público tomador no dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas pela prestadora contratada, caracterizando, assim, a culpa in vigilando. Nesse sentido, a Corte regional, em observância ao Tema 1.118, ressaltou que o Estado reclamado tinha conhecimento das irregularidades praticadas e permaneceu inerte, celebrando, inclusive, novo contrato de gestão com a empresa prestadora. Consignou, assim, que, “mesmo ciente da fragilidade financeira da primeira reclamada, o ente público celebrou novo contrato de gestão com a empresa, em 26/02/2019 (ID 1a0d647), o qual, de acordo com a defesa da primeira reclamada e documentos por ela juntados, já se iniciou com um déficit que só foi aumentando ao longo dos anos. Já a documentação juntada pelo ente público revela que este, apesar de ter conhecimento do descumprimento reiterado de obrigações decorrentes do contrato de prestação de gestão, só abriu processo para aplicação de penalidade em 16/02/2022 (ID ee8d93d). Ainda assim, a extinção do contrato de gestão celebrado com a primeira reclamada só ocorreu em 27/02/2023, quando outra empresa assumiu a gestão do Hospital Estadual Azevedo Lima.” Ademais, vale ressaltar que o Estado reclamado deixou de efetuar repasses financeiros ao longo da vigência do contrato de prestação de serviços o que acarretou o agravamento da situação financeira da prestadora, nos seguintes termos; “No presente caso, os documentos juntados com a contestação da primeira reclamada revelam que o ente público foi informado pela empresa de que não estava conseguindo cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de gestão, por falta de repasses das verbas contratadas (ID 8d2cbcf e seguintes). A primeira reclamada relata, ainda, em sua contestação, que foi obrigada a ajuizar uma ação tombada sob o nº 0070495-34.2018.8.19.0002 para cobrar do ente público o valor de repasses que não foram feitos. (...) Por culpa do ente público, como demonstrado, a primeira reclamada deixou de cumprir com a quitação de verbas trabalhistas.” Nesse contexto, o Regional concluiu, com amparo nas provas dos autos, pela configuração da culpa in vigilando do Estado reclamado (óbice da Súmula 126 do TST), o que ampara a responsabilização subsidiária reconhecida, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST. Logo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo STF e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. O reclamado insurge-se contra essa decisão. Renova a alegação de que a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. Ao exame. De plano, verifica-se que o segundo reclamado não elencou qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT, de modo que o recurso de revista está desfundamentado. No caso, a parte recorrente, para ver processado seu apelo, tinha o dever de apontar, nas razões do recurso de revista, violação de texto legal ou constitucional, ofensa a Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior, contrariedade a Súmula do STF ou divergência jurisprudencial válida, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, à luz do art. 896 da CLT, revela-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100919-17.2022.5.01.0246 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SUELLEN CRISTINA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100919-17.2022.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FALTA DE REPASSES FINANCEIROS. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No presente caso, o Regional concluiu, com amparo nas provas dos autos, que o ente público tomador tinha conhecimento das irregularidades perpetradas pela prestadora, mas, quedou-se inerte, deixando de adotar medidas efetivas, conforme previsão contratual (óbice da Súmula 126). Ressaltou, ainda, que o Estado reclamado deixou de efetuar repasses financeiros ao longo da vigência do contrato de prestação de serviços o que acarretou o agravamento da situação financeira da prestadora; “No presente caso, os documentos juntados com a contestação da primeira reclamada revelam que o ente público foi informado pela empresa de que não estava conseguindo cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de gestão, por falta de repasses das verbas contratadas (ID 8d2cbcf e seguintes). A primeira reclamada relata, ainda, em sua contestação, que foi obrigada a ajuizar uma ação tombada sob o nº 0070495-34.2018.8.19.0002 para cobrar do ente público o valor de repasses que não foram feitos. (...) Por culpa do ente público, como demonstrado, a primeira reclamada deixou de cumprir com a quitação de verbas trabalhistas.” Assim, verifica-se que o entendimento Regional está em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF e com o item V da Súmula 331 do TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100919-17.2022.5.01.0246, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS SUELLEN CRISTINA DA SILVA e INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FALTA DE REPASSES FINANCEIROS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c” e § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, 333, do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo quanto à responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída. Destaca os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida. Aduz que, a partir do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal definiu a regra de distribuição do ônus da prova quanto à falha na contratação e fiscalização do contrato, para fins de imputação de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados. Assim, de acordo com o STF, é da parte autora o ônus de comprovar a culpa do ente contratante, sendo vedada a responsabilização subsidiária do tomador apenas baseada na premissa da inversão do ônus da prova. Afirma, portanto, que o encargo de provar a efetiva fiscalização contratual incumbe ao reclamante, pois se trata de ônus que lhe é atribuído, pelo que se extrai da redação dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 2º, 5º, II, 37, § 6º, da Constituição da República, 121, § 2º, da Lei nº 14. 133/21, 818 da CLT, 373, I, do CPC e do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Transcreve arestos. Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “De início, verifica-se a existência de contrato de gestão (ID. 1a0d647) entre a primeira reclamada (INSTITUTO SÓCRATES GUANES) e a segunda reclamada (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), referente ao apoio ao gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital Estadual Azevedo Lima. (...) Por todo o exposto, em que pese a alegação do ente público de que houve parceria, é possível concluir que a modalidade de contratação aqui discutida é bem próxima da figura da terceirização, diferindo desta quanto ao tipo de contrato e ao objeto, já que a forma aqui estudada permite a contratação com entes privados para a realização de serviços de utilidade pública, como a promoção da saúde, por exemplo, o que não seria lícito por meio de terceirização. Entretanto, a licitude da contratação não basta, por si só, para afastar da responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços. Como é cediço, a responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula 331, IV, do C. TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. Ora, se a Administração Pública é responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas oriundas da terceirização de sua atividade-meio, por óbvio, também o será em relação aos contratos de gestão. A fiscalização, nestes casos, é matéria de ordem pública, dada a relevância dos serviços contratados que interessam a toda a coletividade. Não há razão para excluir deste disposto a fiscalização das obrigações trabalhistas das entidades contratadas, já que é por intermédio dos trabalhadores que se permite a implementação dos serviços. Friso que a subcontratação não exime o Estado de seus deveres e responsabilidades, que foi o grande beneficiado pelos serviços prestados pela reclamante em suas dependências. (...) Verifica-se que o presente recurso ordinário visa reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas decorrentes da atuação da empresa tomadora de serviços. No julgamento do RE 1298647, em 13/02/2025, que deu origem ao Tema 1.118 de repercussão geral, o E. STF decidiu que: ‘O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025’ No presente caso, os documentos juntados com a contestação da primeira reclamada revelam que o ente público foi informado pela empresa de que não estava conseguindo cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de gestão, por falta de repasses das verbas contratadas (ID 8d2cbcf e seguintes). A primeira reclamada relata, ainda, em sua contestação, que foi obrigada a ajuizar uma ação tombada sob o nº 0070495-34.2018.8.19.0002 para cobrar do ente público o valor de repasses que não foram feitos. E, mesmo ciente da fragilidade financeira da primeira reclamada, o ente público celebrou novo contrato de gestão com a empresa, em 26/02/2019 (ID 1a0d647), o qual, de acordo com a defesa da primeira reclamada e documentos por ela juntados, já se iniciou com um déficit que só foi aumentando ao longo dos anos. Já a documentação juntada pelo ente público revela que este, apesar de ter conhecimento do descumprimento reiterado de obrigações decorrentes do contrato de prestação de gestão, só abriu processo para aplicação de penalidade em 16/02/2022 (ID ee8d93d). Ainda assim, a extinção do contrato de gestão celebrado com a primeira reclamada só ocorreu em 27/02/2023, quando outra empresa assumiu a gestão do Hospital Estadual Azevedo Lima. Por culpa do ente público, como demonstrado, a primeira reclamada deixou de cumprir com a quitação de verbas trabalhistas. Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, os fatos acima narrados já denota falha na fiscalização, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação. Além disso, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual. Saliento que, mesmo se considerada a suposta fiscalização dos serviços alegada pelo ente público, o conjunto fático-probatório não permite o afastamento da sua responsabilização subsidiária. Diante do inadimplemento dos direitos mais basilares da reclamante, é forçoso reconhecer que a trabalhadora foi vítima de prejuízos financeiros, na medida em que não recebeu, ao término do liame laboral, as verbas mais basilares do seu contrato de trabalho. Em outras palavras, é possível concluir, do contexto dos autos, que a atuação do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados à reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, restando demonstrada a falha na fiscalização do contrato. Ora, uma efetiva fiscalização do contrato implicaria, de imediato, a sua rescisão unilateral por parte do ente público, de modo a não permitir o agravamento da situação dos trabalhadores que estavam à disposição de tal contrato, o que não ocorreu no caso. É dizer: para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público é necessário que a fiscalização seja concreta e eficaz, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, apta não só a captar as irregularidades, mas também a buscar todos os meios disponíveis para corrigi-las, essência da própria fiscalização, o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas da entidade contratada, caracterizando a culpa in vigilando, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento.” (g.n) Inicialmente, cabe asseverar que a jurisprudência do TST não afasta a possibilidade de condenação subsidiária de ente da Administração Pública na hipótese de celebração de convênio, contrato de gestão e/ou termo de parceria, devendo apenas restar demonstrada a falha na fiscalização da execução contratual pelo ente público. Nesse sentido, precedente da SbDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2. Ao concluir que "o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000-45.2006.5.04.0301, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/06/2021 – destaques acrescidos). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Assim, conclui-se que o deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou as seguintes teses jurídicas (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n) No presente caso, o Regional consignou que restou demonstrado nos autos a omissão culposa do ente público tomador no dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas pela prestadora contratada, caracterizando, assim, a culpa in vigilando. Nesse sentido, a Corte regional, em observância ao Tema 1.118, ressaltou que o Estado reclamado tinha conhecimento das irregularidades praticadas e permaneceu inerte, celebrando, inclusive, novo contrato de gestão com a empresa prestadora. Consignou, assim, que, “mesmo ciente da fragilidade financeira da primeira reclamada, o ente público celebrou novo contrato de gestão com a empresa, em 26/02/2019 (ID 1a0d647), o qual, de acordo com a defesa da primeira reclamada e documentos por ela juntados, já se iniciou com um déficit que só foi aumentando ao longo dos anos. Já a documentação juntada pelo ente público revela que este, apesar de ter conhecimento do descumprimento reiterado de obrigações decorrentes do contrato de prestação de gestão, só abriu processo para aplicação de penalidade em 16/02/2022 (ID ee8d93d). Ainda assim, a extinção do contrato de gestão celebrado com a primeira reclamada só ocorreu em 27/02/2023, quando outra empresa assumiu a gestão do Hospital Estadual Azevedo Lima.” Ademais, vale ressaltar que o Estado reclamado deixou de efetuar repasses financeiros ao longo da vigência do contrato de prestação de serviços o que acarretou o agravamento da situação financeira da prestadora, nos seguintes termos; “No presente caso, os documentos juntados com a contestação da primeira reclamada revelam que o ente público foi informado pela empresa de que não estava conseguindo cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de gestão, por falta de repasses das verbas contratadas (ID 8d2cbcf e seguintes). A primeira reclamada relata, ainda, em sua contestação, que foi obrigada a ajuizar uma ação tombada sob o nº 0070495-34.2018.8.19.0002 para cobrar do ente público o valor de repasses que não foram feitos. (...) Por culpa do ente público, como demonstrado, a primeira reclamada deixou de cumprir com a quitação de verbas trabalhistas.” Nesse contexto, o Regional concluiu, com amparo nas provas dos autos, pela configuração da culpa in vigilando do Estado reclamado (óbice da Súmula 126 do TST), o que ampara a responsabilização subsidiária reconhecida, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST. Logo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo STF e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. O reclamado insurge-se contra essa decisão. Renova a alegação de que a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. Ao exame. De plano, verifica-se que o segundo reclamado não elencou qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT, de modo que o recurso de revista está desfundamentado. No caso, a parte recorrente, para ver processado seu apelo, tinha o dever de apontar, nas razões do recurso de revista, violação de texto legal ou constitucional, ofensa a Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior, contrariedade a Súmula do STF ou divergência jurisprudencial válida, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, à luz do art. 896 da CLT, revela-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG