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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4212af proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GRAZIELLE DO CARMO MELO CHAGAS em face de STAR BELLA STUDIO DE BELEZA LTDA. e VÍVIAN SIQUEIRA PINHEIRO DE CASTRO (ID c2dc542). A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e cautelar para: a) o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho; b) a determinação de baixa na CTPS e a imediata expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego; c) a expedição de ofício ao CREFITO-2 para desvinculação da responsabilidade técnica da clínica ou determinação para que as rés promovam a baixa sob pena de multa diária; d) o bloqueio cautelar de transferência, via convênio RENAJUD, sobre o veículo Jeep Compass Sport T, placa TTY5E81, de titularidade da segunda reclamada, apontada na inicial como administradora de fato da primeira ré (ID c2dc542, fls. 16-17 e 32-33). Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos liminares. A concessão de tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o provimento liminar antecipatório demanda cognição respaldada em prova inequívoca e verossimilhança das alegações, revelando-se inviável quando a pretensão envolver matéria estritamente fática e controvertida, cuja elucidação dependa de regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). Em relação aos pedidos de declaração provisória da rescisão indireta do contrato de trabalho, expedição de alvará para levantamento de depósitos de FGTS e entrega de guias de seguro-desemprego (ID c2dc542, fls. 32-33), constata-se a ausência de verossimilhança bastante em sede de cognição sumária e o caráter manifestamente prematuro da medida pleiteada antes do contraditório. A rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho constitui a penalidade máxima imposta ao empregador em razão de falta grave patronal, exigindo prova cabal da infração contratual imputada. Na hipótese dos autos, os documentos unilateralmente apresentados com a petição inicial não conferem juízo seguro de certeza acerca da dinâmica do encerramento da prestação laboral, das tratativas mantidas entre as partes ou da higidez das obrigações recíprocas (ID c2dc542, fls. 48-60). A pretensão de antecipação do provimento declaratório e constitutivo de rescisão contratual, com liberação de recursos fundiários e habilitação em benefício assistencial antes da citação da parte ré, suprime indevidamente a fase de defesa e a instrução probatória, esbarrando na necessidade de cognição exauriente. Outrossim, ressalte-se que o indeferimento da liminar não impõe prejuízo irreparável à trabalhadora, tendo em vista a faculdade expressamente conferida pelo art. 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza a parte empregada a afastar-se do serviço ou buscar nova colocação profissional no mercado enquanto pendente a demanda judicial, preservando-se o exame exauriente da justa causa patronal para a sentença. Quanto ao requerimento para imposição de obrigação de fazer às rés ou expedição imediata de ofício judicial ao CREFITO-2 visando à exclusão da responsabilidade técnica da reclamante (ID c2dc542, fls. 32-33), o provimento revela-se igualmente prematuro. A declaração emitida pela autarquia corporativa demonstra a formalização do encargo técnico pela profissional a partir de 17/06/2025 (ID 479da14, fl. 50). Contudo, a assunção e a renúncia à responsabilidade técnica perante os conselhos de fiscalização profissional sujeitam-se a regramentos e procedimentos administrativos próprios estabelecidos pela respectiva entidade de classe, cuja iniciativa de comunicação de desligamento ou renúncia formal ao encargo pode ser promovida pela própria profissional perante o órgão administrativo competente. Desse modo, a imposição de cominações imediatas à parte reclamada ou a interferência antecipada do Poder Judiciário em âmbito administrativo sem a prévia oitiva das rés não se justifica neste momento procedimental. No tocante ao pedido de tutela cautelar incidental para imposição de restrição de transferência sobre o veículo Jeep Compass Sport T, placa TTY5E81, registrado em nome da segunda ré, VÍVIAN SIQUEIRA PINHEIRO DE CASTRO (ID c2dc542, fls. 16-17 e 33), a postulação afigura-se prematura e desprovida dos requisitos legais autorizadores. Com efeito, a responsabilização de terceira pessoa física sob a tese de gestão empresarial ou sócia de fato constitui matéria fática complexa, que demanda aprofundada cognição e ampla instrução probatória. As impressões de redes sociais e conversas eletrônicas colacionadas à inicial (ID c2dc542, fls. 8-11 e 18-19) revelam indícios que necessitam ser submetidos ao contraditório e à dilação probatória, não sendo suficientes, em cognição perfunctória inaugural, para imputar responsabilidade patrimonial direta e justificar medidas constritivas sobre bens particulares de quem não integra formalmente os quadros societários da empresa ré. Ademais, a medida cautelar conservativa prevista no art. 301 do CPC reclama demonstração concreta de risco efetivo de dilapidação patrimonial, insolvência manifesta ou atos inequívocos de fraude à execução, inocorrentes na espécie. O mero receio subjetivo de inviabilidade de futura execução não autoriza o bloqueio patrimonial liminar de bens de pessoa física antes da citação e da formação do contraditório. Destarte, ausentes os elementos fáticos e jurídicos que evidenciem a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações sob cognição sumária, bem como constatada a prematuridade dos requerimentos formulados antes do aperfeiçoamento da relação processual, impõe-se o indeferimento dos pleitos de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de tutela cautelar de urgência formulados por GRAZIELLE DO CARMO MELO CHAGAS, por ausência de verossimilhança das alegações e em razão do caráter prematuro das medidas em fase inaugural do feito. Designa-se audiência inicial para conciliação e recebimento da defesa de forma presencial, na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 20/10/2026 às 10h06min, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380, sala 515, CENTRO, ITABORAI/RJ - CEP: 24800-201. A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Não serão ouvidas testemunhas. dtg ITABORAI/RJ, 01 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELLE DO CARMO MELO CHAGAS