Publicações do processo

0100917-69.2019.5.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f96c7e0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente interpõe agravo de petição em face da decisão de id.2d1bcf8, por meio da qual foram fixados critérios para a liquidação e determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Não obstante a insurgência da parte, a decisão recorrida possui natureza interlocutória, uma vez que não extinguiu a execução nem encerrou a fase executória, tendo determinado expressamente o regular prosseguimento do feito mediante apuração do quantum debeatur pela Contadoria. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias, em regra, não comportam recurso imediato no processo do trabalho, podendo as matérias nelas decididas ser renovadas no momento processual oportuno. Ressalte-se que a decisão proferida igualmente manteve o prosseguimento da liquidação, determinando a remessa dos autos à Contadoria. Assim, por incabível neste momento processual, NÃO RECEBO o agravo de petição interposto pela exequente. Prossiga-se conforme anteriormente determinado, com remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros fixados nas decisões já proferidas. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MARCELO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f96c7e0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente interpõe agravo de petição em face da decisão de id.2d1bcf8, por meio da qual foram fixados critérios para a liquidação e determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Não obstante a insurgência da parte, a decisão recorrida possui natureza interlocutória, uma vez que não extinguiu a execução nem encerrou a fase executória, tendo determinado expressamente o regular prosseguimento do feito mediante apuração do quantum debeatur pela Contadoria. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias, em regra, não comportam recurso imediato no processo do trabalho, podendo as matérias nelas decididas ser renovadas no momento processual oportuno. Ressalte-se que a decisão proferida igualmente manteve o prosseguimento da liquidação, determinando a remessa dos autos à Contadoria. Assim, por incabível neste momento processual, NÃO RECEBO o agravo de petição interposto pela exequente. Prossiga-se conforme anteriormente determinado, com remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros fixados nas decisões já proferidas. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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