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TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a90548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição total quanto aos pedidos de diferenças salariais “steps” concedidas aos paradigmas informados, sob a alegação de que reclamada não observou e nem cumpriu com os parâmetros definidos no PCR e SGD, bem como a prescrição quinquenal quanto à demais pretensões exigíveis anteriormente a 17/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, da CF/88, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIOGO MACHADO DA ROCHA e condenar a reclamada AXIA ENERGIA S.A., nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas: - Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; - Diferenças das férias 2024/2025, acrescida da gratificação, nos termos da norma coletiva; - Honorários sucumbenciais (item “10”). Concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Sendo a parte autora beneficiária dos benefícios da gratuidade de justiça, solicite-se o valor dos honorários periciais, conforme Ato n.88/2011 da Presidência deste E.TRT. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “11”. Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009. Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor arbitrado na decisão (R$ 200.000,00), no valor de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO MACHADO DA ROCHA
TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a90548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição total quanto aos pedidos de diferenças salariais “steps” concedidas aos paradigmas informados, sob a alegação de que reclamada não observou e nem cumpriu com os parâmetros definidos no PCR e SGD, bem como a prescrição quinquenal quanto à demais pretensões exigíveis anteriormente a 17/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, da CF/88, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIOGO MACHADO DA ROCHA e condenar a reclamada AXIA ENERGIA S.A., nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas: - Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; - Diferenças das férias 2024/2025, acrescida da gratificação, nos termos da norma coletiva; - Honorários sucumbenciais (item “10”). Concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Sendo a parte autora beneficiária dos benefícios da gratuidade de justiça, solicite-se o valor dos honorários periciais, conforme Ato n.88/2011 da Presidência deste E.TRT. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “11”. Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009. Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor arbitrado na decisão (R$ 200.000,00), no valor de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA S.A.
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