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Processo 0100917-29.2015.8.20.0144

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2026-09-16 · TJRN

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0100917-29.2015.8.20.0144 AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A REU: ESPÓLIO DE WILLIAM UBIRAJARA PINHEIRO, GERANE CRISTINA MAIA PINHEIRO, JOÃO BATISTA MAIA PINHEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse, movida por POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., originalmente em face do ESPÓLIO DE WILLIAM UBIRAJARA PINHEIRO, na pessoa dos herdeiros, JOÃO BATISTA MAIA PINHEIRO e GERANE CRISTINA MAIA PINHEIRO,por meio da qual requer a constituição de servidão administrativa sobre as áreas de 15,1980 ha e 1,9886 ha pertencentes à parte ré, integrantes do imóvel matriculado sob o nº 109, às fls. 151/155-V, do Livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis, com a expedição de mandado de imissão provisória na posse e a determinação de registro da respectiva decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a fixação de prazo para o depósito judicial da indenização ofertada. 2. A parte autora ofertou, em inicial, indenização de R$ 295.120,69 (duzentos e noventa e cinco mil cento e vinte reais e sessenta e nove centavos), relativa à constituição de servidão nas áreas de 15,1980 ha e de 1,9886 ha compreendidas em propriedade dos demandados, denominada “Fazenda Araçá”, de matrícula nº 109, das fls 151 a 155/V, do livro nº 2 do RGI do Cartório de Vera Cruz/RN (certidão em ID 87371792 - págs. 38 e 39). 3. Deferida imissão provisória na posse em decisão de ID 87371795 - pág. 27, condicionando a expedição do mandado ao depósito do valor total da indenização (R$ 295.120,69). 4. Contestação em ID 87371795 - pág. 41, pugnando pela complementação do valor depositado a título de indenização. 5. Nos termos do art. 33, §2º do Decreto Lei nº 3.365/41, houve a expedição de alvará (ID 87371814 - pág. 6) em favor de João Batista Maia Pinheiro e Gerane Cristina Maia Pinheiro, em quantia correspondente ao limite de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. 6. Nomeado perito, a parte demandada foi intimada para realizar depósito o valor dos honorários, tendo em vista que a realização da perícia foi por ela requerida. 7. Em ID 140568585 os demandados pugnaram pela utilização do saldo remanescente do valor depositado em juízo para pagamento dos honorários periciais, no montante de R$ 4.5000,00 (quatro mil e quinhentos reais). 8. Juntada de informação da conta judicial vinculada ao processo (ID 150184894). 9. Laudo pericial juntado em ID 155351641, cuja conclusão aponta que a área periciada está avaliada em R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos). 10. Parte demandada manifestou concordância com o laudo apresentado (ID 15836089) 11. Em ID 161385119 a parte autora requereu dilação de prazo para manifestação quanto ao laudo pericial. 12. Solicitação de liberação dos honorários periciais (ID 169376724). 13. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo pericial (ID 174670814). 14. Em manifestação de ID 178928909, a autora impugnou parcialmente o laudo pericial. 15. Defendeu que, em imóveis rurais, deve ser aplicado coeficiente correspondente a 1/3 do valor de mercado da área atingida, resultando em indenização no montante de R$ 305.085,00 (trezentos e cinco mil e oitenta e cinco reais). Ao final, requereu a intimação do perito para manifestação acerca das razões técnicas apresentadas e, caso não houvesse impugnação, o acolhimento dos valores constantes do parecer técnico particular. 16. Em atendimento ao despacho de ID 190746391, o perito judicial apresentou Esclarecimentos Técnicos Complementares ao Laudo Pericial (ID 191639070). 17. Esclareceu que a controvérsia instaurada possui natureza estritamente metodológica, inexistindo demonstração de erro material, inconsistência técnica ou inadequação metodológica capaz de desconstituir as conclusões periciais.Assim, concluiu pela manutenção integral do valor indenizatório originalmente apurado no laudo pericial. 18. Intimada acerca do laudo complementar de ID 191639070, a COSERN, no ID 197631347, reiterou sua impugnação, sustentando a necessidade de aplicação do Coeficiente de Servidão para a adequada fixação da indenização. No ID 198691510, ratificou a manifestação anteriormente apresentada. 19. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 20. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público ou cessionário em nome daquele para usar a propriedade imóvel a fim de permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos arts. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal. 21. Inexiste disciplina normativa específica para a "servidão administrativa", aplicando-se o Decreto-Lei nº 3.365/41, que em seu art. 40 estabelece que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." É importante registrar, nesse passo, que a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois naquela há uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto nesta, há a transmissão da propriedade. 22. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer contestação a esse interesse público ou de utilidade pública, nos termos do artigo 20 do Dec-Lei n.° 3.365/41. 23. A controvérsia posta em juízo diz respeito à adequação do valor pago a título de indenização pela servidão administrativa firmada entre as partes. 24. A servidão administrativa é, porquanto, direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia. Tem caráter acessório perpétuo inalienável e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. 25. Não se confundem, portanto, nem com as servidões civis, nem com as limitações decorrentes da vizinhança. A servidão administrativa impõe gravame a determinados imóveis, para suportar, a exemplo, passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, proibição de edificação acima de determinada altura em locais próximos a aeroportos etc. 26. Na lição da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, Ed. Atlas, 13ª ed., 2001, p. 143): "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". 27. De início, destaco que a defesa, seguindo o rito das ações de desapropriação, “só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (Art. 20, DL nº 3.365/41). 28. Para tanto, a regra é a indenização prévia e justa dos danos causados, mormente que os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. Sobre assunto, tem-se o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Implantação de linha de transmissão de energia elétrica – Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado, razão pela qual não há que se falar em indenização por suposta desvalorização fundada em provável especulação futura da propriedade. JUSTA INDENIZAÇÃO – VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO – Ademais, o Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26). Desvalorização do remanescente – A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente – Adoção, pelo perito, da tabela de Philipe Westin, que estabelece critérios razoáveis de depreciação do imóvel de forma a obter o valor da justa indenização. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP 00023343020148260450 SP 0002334-30.2014.8.26.0450, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 04/04/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2018)”. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMÓVEL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO INSUBSISTENTE. Indenização pela instituição de servidão administrativa de passagem de linha elétrica fixada em laudo de avaliação judicial de boa qualidade, completo e conclusivo. Impugnação genérica que não abala o convencimento do Juízo. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006615920168260144 SP 1000661-59.2016.8.26.0144, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/10/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2020)”. 29. Conforme se sabe, a instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar a indenização deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas. Pondere-se que não se indeniza dano suposto, eventual ou futuro, mas somente aqueles diretos, atuais e efetivos, suportados pela propriedade. 30. O valor indenizatório deve, pois, englobar todos os elementos cabíveis ao justo ressarcimento do proprietário privado da limitação que sofre em seu direito de propriedade. 31. No caso concreto, a indenização inicialmente ofertada pela autora foi fixada em R$ 295.120,69 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e nove centavos). Após a realização da perícia judicial, o expert apurou o montante de R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor com o qual concordou a parte demandada. A autora, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo, sustentando que deveria ser aplicado o denominado coeficiente de servidão, defendendo a fixação da indenização em R$ 305.085,00 (trezentos e cinco mil e oitenta e cinco reais). 32. Nessa perspectiva, constatada divergência de valores, foi determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei 3.365/41, a qual, por meio do laudo pericial juntado sob o ID 155351641, atribuiu como valor adequado para indenização da servidão discutida nos autos o montante de R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos). 33. Assim, percebe-se que o valor inicialmente ofertado pela concessionária autora mostra-se inferior ao apurado na perícia judicial. Ademais, tal diferença ganha maior relevância diante do expressivo lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a produção da prova técnica, realizada mais de 10 (dez) anos após a propositura da demanda. 34. Ressalto, ainda, que o Perito Nomeado elaborou a prova com evidente cuidado, valendo-se das orientação contidas na NBR-14.653-2, elaborado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e que tem por objetivo unicamente a Avaliação de Imóveis Urbanos e é de uso obrigatório em qualquer manifestação escrita sobre avaliação de bens. 35. Assim, não vejo motivo para afastar as conclusões do laudo pericial, porquanto elaboradas em observância às normas técnicas aplicáveis, compatíveis com a capacidade produtiva do imóvel e sua localização geográfica em área rural, razão pela qual fixo o valor da indenização em R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atendendo, desse modo, ao preceito constitucional da justa indenização. 36. É pacífica a obrigação da incidência de juros compensatórios sobre indenização decorrente de servidão administrativa, cuja finalidade é remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel. O tema é objeto do Enunciado da Súmula nº 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. 37. No que se refere aos juros compensatórios (6% ou 12% ao ano), cumpre registrar que a controvérsia acerca do percentual aplicável foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. 38. Não obstante, no julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a constitucionalidade do art. 15-A, do Decreto-Lei nº3.365/1941 e reconheceu que devem ser de 6% (seis por cento) os juros compensatórios, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL (…) Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF. ADI 2332. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. DJ 17/05/2018 – Destacado). 39. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos na mesma ação, o STF foi categórico ao assentar que a referida decisão de mérito possui eficácia ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem à data de edição da norma. 40. Dessa forma, firmou-se o entendimento de que os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no referido dispositivo legal, afastando-se a incidência da taxa de 12% ao ano decorrente da medida liminar anteriormente concedida, veja-se: (...) A concessão inicial da cautelar, no que tange aos juros, foi superada com o julgamento do mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão. Não se justifica o conhecimento de questão de ordem: se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem. 3. Também não há que se falar em obscuridade. Não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (ADI 2332 ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) 41. Portanto, em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e dos respectivos embargos de declaração, que conferiram eficácia ex tunc à decisão de mérito, os juros compensatórios devem incidir à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse (03 de setembro de 2015 - Auto de Imissão na Posse, ID 87371795 - pág. 39). A referida taxa terá como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixado em sentença e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente, conforme tese também firmada pela Suprema Corte. 42. A correção monetária, que visa meramente recompor o poder de compra da moeda, deve incidir sobre o valor da indenização a partir da data de elaboração do laudo pericial (19/06/2025). O índice a ser aplicado é o IPCA-E. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos em razão do atraso no pagamento e incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 70 do STJ. III – DISPOSITIVO 43. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora. 44. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), apurado em laudo pericial (ID 155351641), autorizada a dedução do depósito prévio já efetuado. 45. O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários: a) Correção Monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data do laudo pericial, em 19/06/2025 (ID 155351641); b) Juros Compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor final da indenização, a contar da imissão na posse em 03 de setembro de 2015 (Auto de Imissão na Posse, ID 87371795 - pág. 39); c) Juros Moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor remanescente da indenização, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Súmula 70 do STJ. 46. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e a ressarcir o réu das despesas periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado por esta sentença a título de indenização, em interpretação conjunta do art. 27, §1º do Dec. Lei 3.365/41 e art. 85, §2º do CPC. 47. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). 48. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. 49. Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 50. Após o trânsito em julgado, determino o registro da sentença constitutiva da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e a expedição do mandado de averbação da servidão, a ser dirigido ao cartório de registro de imóveis competente, conforme art. 29 do Dec. Lei 3.365/41, ainda que para certificar a inexistência de matrícula do imóvel, bem como o mandado de imissão de posse definitiva. 51. Em seguida, arquivem-se os autos. 52. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito

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Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0100917-29.2015.8.20.0144 AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A REU: ESPÓLIO DE WILLIAM UBIRAJARA PINHEIRO, GERANE CRISTINA MAIA PINHEIRO, JOÃO BATISTA MAIA PINHEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse, movida por POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., originalmente em face do ESPÓLIO DE WILLIAM UBIRAJARA PINHEIRO, na pessoa dos herdeiros, JOÃO BATISTA MAIA PINHEIRO e GERANE CRISTINA MAIA PINHEIRO,por meio da qual requer a constituição de servidão administrativa sobre as áreas de 15,1980 ha e 1,9886 ha pertencentes à parte ré, integrantes do imóvel matriculado sob o nº 109, às fls. 151/155-V, do Livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis, com a expedição de mandado de imissão provisória na posse e a determinação de registro da respectiva decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a fixação de prazo para o depósito judicial da indenização ofertada. 2. A parte autora ofertou, em inicial, indenização de R$ 295.120,69 (duzentos e noventa e cinco mil cento e vinte reais e sessenta e nove centavos), relativa à constituição de servidão nas áreas de 15,1980 ha e de 1,9886 ha compreendidas em propriedade dos demandados, denominada “Fazenda Araçá”, de matrícula nº 109, das fls 151 a 155/V, do livro nº 2 do RGI do Cartório de Vera Cruz/RN (certidão em ID 87371792 - págs. 38 e 39). 3. Deferida imissão provisória na posse em decisão de ID 87371795 - pág. 27, condicionando a expedição do mandado ao depósito do valor total da indenização (R$ 295.120,69). 4. Contestação em ID 87371795 - pág. 41, pugnando pela complementação do valor depositado a título de indenização. 5. Nos termos do art. 33, §2º do Decreto Lei nº 3.365/41, houve a expedição de alvará (ID 87371814 - pág. 6) em favor de João Batista Maia Pinheiro e Gerane Cristina Maia Pinheiro, em quantia correspondente ao limite de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. 6. Nomeado perito, a parte demandada foi intimada para realizar depósito o valor dos honorários, tendo em vista que a realização da perícia foi por ela requerida. 7. Em ID 140568585 os demandados pugnaram pela utilização do saldo remanescente do valor depositado em juízo para pagamento dos honorários periciais, no montante de R$ 4.5000,00 (quatro mil e quinhentos reais). 8. Juntada de informação da conta judicial vinculada ao processo (ID 150184894). 9. Laudo pericial juntado em ID 155351641, cuja conclusão aponta que a área periciada está avaliada em R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos). 10. Parte demandada manifestou concordância com o laudo apresentado (ID 15836089) 11. Em ID 161385119 a parte autora requereu dilação de prazo para manifestação quanto ao laudo pericial. 12. Solicitação de liberação dos honorários periciais (ID 169376724). 13. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo pericial (ID 174670814). 14. Em manifestação de ID 178928909, a autora impugnou parcialmente o laudo pericial. 15. Defendeu que, em imóveis rurais, deve ser aplicado coeficiente correspondente a 1/3 do valor de mercado da área atingida, resultando em indenização no montante de R$ 305.085,00 (trezentos e cinco mil e oitenta e cinco reais). Ao final, requereu a intimação do perito para manifestação acerca das razões técnicas apresentadas e, caso não houvesse impugnação, o acolhimento dos valores constantes do parecer técnico particular. 16. Em atendimento ao despacho de ID 190746391, o perito judicial apresentou Esclarecimentos Técnicos Complementares ao Laudo Pericial (ID 191639070). 17. Esclareceu que a controvérsia instaurada possui natureza estritamente metodológica, inexistindo demonstração de erro material, inconsistência técnica ou inadequação metodológica capaz de desconstituir as conclusões periciais.Assim, concluiu pela manutenção integral do valor indenizatório originalmente apurado no laudo pericial. 18. Intimada acerca do laudo complementar de ID 191639070, a COSERN, no ID 197631347, reiterou sua impugnação, sustentando a necessidade de aplicação do Coeficiente de Servidão para a adequada fixação da indenização. No ID 198691510, ratificou a manifestação anteriormente apresentada. 19. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 20. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público ou cessionário em nome daquele para usar a propriedade imóvel a fim de permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos arts. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal. 21. Inexiste disciplina normativa específica para a "servidão administrativa", aplicando-se o Decreto-Lei nº 3.365/41, que em seu art. 40 estabelece que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." É importante registrar, nesse passo, que a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois naquela há uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto nesta, há a transmissão da propriedade. 22. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer contestação a esse interesse público ou de utilidade pública, nos termos do artigo 20 do Dec-Lei n.° 3.365/41. 23. A controvérsia posta em juízo diz respeito à adequação do valor pago a título de indenização pela servidão administrativa firmada entre as partes. 24. A servidão administrativa é, porquanto, direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia. Tem caráter acessório perpétuo inalienável e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. 25. Não se confundem, portanto, nem com as servidões civis, nem com as limitações decorrentes da vizinhança. A servidão administrativa impõe gravame a determinados imóveis, para suportar, a exemplo, passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, proibição de edificação acima de determinada altura em locais próximos a aeroportos etc. 26. Na lição da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, Ed. Atlas, 13ª ed., 2001, p. 143): "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". 27. De início, destaco que a defesa, seguindo o rito das ações de desapropriação, “só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (Art. 20, DL nº 3.365/41). 28. Para tanto, a regra é a indenização prévia e justa dos danos causados, mormente que os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. Sobre assunto, tem-se o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Implantação de linha de transmissão de energia elétrica – Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado, razão pela qual não há que se falar em indenização por suposta desvalorização fundada em provável especulação futura da propriedade. JUSTA INDENIZAÇÃO – VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO – Ademais, o Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26). Desvalorização do remanescente – A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente – Adoção, pelo perito, da tabela de Philipe Westin, que estabelece critérios razoáveis de depreciação do imóvel de forma a obter o valor da justa indenização. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP 00023343020148260450 SP 0002334-30.2014.8.26.0450, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 04/04/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2018)”. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMÓVEL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO INSUBSISTENTE. Indenização pela instituição de servidão administrativa de passagem de linha elétrica fixada em laudo de avaliação judicial de boa qualidade, completo e conclusivo. Impugnação genérica que não abala o convencimento do Juízo. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006615920168260144 SP 1000661-59.2016.8.26.0144, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/10/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2020)”. 29. Conforme se sabe, a instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar a indenização deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas. Pondere-se que não se indeniza dano suposto, eventual ou futuro, mas somente aqueles diretos, atuais e efetivos, suportados pela propriedade. 30. O valor indenizatório deve, pois, englobar todos os elementos cabíveis ao justo ressarcimento do proprietário privado da limitação que sofre em seu direito de propriedade. 31. No caso concreto, a indenização inicialmente ofertada pela autora foi fixada em R$ 295.120,69 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e nove centavos). Após a realização da perícia judicial, o expert apurou o montante de R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor com o qual concordou a parte demandada. A autora, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo, sustentando que deveria ser aplicado o denominado coeficiente de servidão, defendendo a fixação da indenização em R$ 305.085,00 (trezentos e cinco mil e oitenta e cinco reais). 32. Nessa perspectiva, constatada divergência de valores, foi determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei 3.365/41, a qual, por meio do laudo pericial juntado sob o ID 155351641, atribuiu como valor adequado para indenização da servidão discutida nos autos o montante de R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos). 33. Assim, percebe-se que o valor inicialmente ofertado pela concessionária autora mostra-se inferior ao apurado na perícia judicial. Ademais, tal diferença ganha maior relevância diante do expressivo lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a produção da prova técnica, realizada mais de 10 (dez) anos após a propositura da demanda. 34. Ressalto, ainda, que o Perito Nomeado elaborou a prova com evidente cuidado, valendo-se das orientação contidas na NBR-14.653-2, elaborado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e que tem por objetivo unicamente a Avaliação de Imóveis Urbanos e é de uso obrigatório em qualquer manifestação escrita sobre avaliação de bens. 35. Assim, não vejo motivo para afastar as conclusões do laudo pericial, porquanto elaboradas em observância às normas técnicas aplicáveis, compatíveis com a capacidade produtiva do imóvel e sua localização geográfica em área rural, razão pela qual fixo o valor da indenização em R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atendendo, desse modo, ao preceito constitucional da justa indenização. 36. É pacífica a obrigação da incidência de juros compensatórios sobre indenização decorrente de servidão administrativa, cuja finalidade é remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel. O tema é objeto do Enunciado da Súmula nº 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. 37. No que se refere aos juros compensatórios (6% ou 12% ao ano), cumpre registrar que a controvérsia acerca do percentual aplicável foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. 38. Não obstante, no julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a constitucionalidade do art. 15-A, do Decreto-Lei nº3.365/1941 e reconheceu que devem ser de 6% (seis por cento) os juros compensatórios, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL (…) Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF. ADI 2332. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. DJ 17/05/2018 – Destacado). 39. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos na mesma ação, o STF foi categórico ao assentar que a referida decisão de mérito possui eficácia ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem à data de edição da norma. 40. Dessa forma, firmou-se o entendimento de que os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no referido dispositivo legal, afastando-se a incidência da taxa de 12% ao ano decorrente da medida liminar anteriormente concedida, veja-se: (...) A concessão inicial da cautelar, no que tange aos juros, foi superada com o julgamento do mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão. Não se justifica o conhecimento de questão de ordem: se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem. 3. Também não há que se falar em obscuridade. Não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (ADI 2332 ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) 41. Portanto, em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e dos respectivos embargos de declaração, que conferiram eficácia ex tunc à decisão de mérito, os juros compensatórios devem incidir à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse (03 de setembro de 2015 - Auto de Imissão na Posse, ID 87371795 - pág. 39). A referida taxa terá como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixado em sentença e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente, conforme tese também firmada pela Suprema Corte. 42. A correção monetária, que visa meramente recompor o poder de compra da moeda, deve incidir sobre o valor da indenização a partir da data de elaboração do laudo pericial (19/06/2025). O índice a ser aplicado é o IPCA-E. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos em razão do atraso no pagamento e incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 70 do STJ. III – DISPOSITIVO 43. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora. 44. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 497.086,28 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), apurado em laudo pericial (ID 155351641), autorizada a dedução do depósito prévio já efetuado. 45. O valor da indenização deverá ser acrescido dos seguintes consectários: a) Correção Monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data do laudo pericial, em 19/06/2025 (ID 155351641); b) Juros Compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor final da indenização, a contar da imissão na posse em 03 de setembro de 2015 (Auto de Imissão na Posse, ID 87371795 - pág. 39); c) Juros Moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor remanescente da indenização, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Súmula 70 do STJ. 46. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e a ressarcir o réu das despesas periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado por esta sentença a título de indenização, em interpretação conjunta do art. 27, §1º do Dec. Lei 3.365/41 e art. 85, §2º do CPC. 47. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). 48. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. 49. Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 50. Após o trânsito em julgado, determino o registro da sentença constitutiva da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e a expedição do mandado de averbação da servidão, a ser dirigido ao cartório de registro de imóveis competente, conforme art. 29 do Dec. Lei 3.365/41, ainda que para certificar a inexistência de matrícula do imóvel, bem como o mandado de imissão de posse definitiva. 51. Em seguida, arquivem-se os autos. 52. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito

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