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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA /TMM/
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1121633). 1 - No caso dos trabalhadores marítimos, as folgas previstas na legislação e nas normas autônomas operam como compensação necessária pelo regime de trabalho singular a que estão sujeitos permanecendo embarcados, confinados e distantes do núcleo familiar por longos e seguidos dias, nos termos do art. 250 da CLT. Tais folgas detêm natureza jurídica de repouso compensatório. 2 - Por outro lado, as férias anuais constituem direito social de matriz constitucional (art. 7º, XVII, da CF), cujo escopo transcende a mera reposição física diária ou semanal. Trata-se de interrupção prolongada do contrato voltada à reinserção familiar, social e cultural do trabalhador, atuando como norma de medicina e segurança do trabalho essencial à preservação de sua higidez mental. 3 - Logo, a sobreposição desses dois institutos é inadmissível. Se a norma coletiva adota o parâmetro de que 180 dias trabalhados geram 180 dias de folga (regime 1x1), a inclusão das férias dentro desse lapso de folga aniquila a proporcionalidade matemática e jurídica protetiva. No plano prático, o empregado permanece com o exato mesmo número de dias de afastamento que teria se não tivesse completado o período aquisitivo de férias, resultando na supressão integral do direito ao gozo do descanso anual. 4 - Irretocável, portanto, a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da cumulação de férias com as folgas compensatórias do empregado marítimo e determinou o pagamento em dobro das férias quanto aos períodos concessivos não atingidos pela prescrição quinquenal. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-100917-19.2019.5.01.0063, em que é Agravante NORSKAN OFFSHORE LTDA e são Agravados LEONARDO DOS SANTOS BELLO e SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS.
Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FERIAS CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1121633).
Mediante a decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante aos fundamentos:
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário.
O recurso de revista foi admitido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
A parte alega que, após os 12 meses de trabalho, não houve a concessão de suas férias pela reclamada e, ainda, não houve o pagamento em dobro pela não concessão das férias dentro do prazo legal. Para tanto, aponta violação dos artigos 7º, XVII, da CF/88, 134, 137 e 611-B, XI, XII, da CLT, além de indicar arestos para divergência jurisprudencial.
Relativamente ao tema, o TRT registrou o seguinte:
[...]
A cláusula 15º do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, aplicável aos "empregados lotados em embarcações utilizadas no apoio marítimo", aplicável ao autor e reproduzida nos instrumentos posteriores, assim dispõe:
"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As partes convencionam que entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho, gozados mediante adoção do regime de trabalho 1X 1, conforme convencionado na cláusula Décima Quarta, isto é, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias." (ID. ef5fc25)
Assim, para cada período de efetivo embarque o autor usufruía do mesmo número de dias de descanso em terra, totalizando, para cada ano, 180 dias de repouso, computadas folgas e férias, pelo que a finalidade do instituto das férias foi plenamente alcançada.
De fato, inexiste impossibilidade de fruição das férias nos períodos concedidos pela ré.
Ao contrário, a norma coletiva impõe a concessão das férias no primeiro desembarque após o término do período concessivo.
O número de folgas anuais estabelecido nas normas coletivas do marítimo supera o concedido aos empregados regidos pela CLT, incluindo repousos, feriados e férias, compensando o tempo que o trabalhador permanece embarcado.
O art. art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere plena validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, possibilitando que se negocie condições específicas de trabalho, criando benefícios para os empregados a partir de concessões mútuas.
Nesse sentido os seguintes julgados da E. 10º Turma deste regional, a saber:
[...]
Registre-se que os holerites comprovam que a ré quitava as férias (ID. a30c345 - Págs. 3 e 6), dando ao autor, inclusive, a oportunidade de converter 1/3 das férias em abono pecuniário, conforme solicitação de ID. a30c345 - Págs. 1 e 5.
Portanto, inexistindo nulidade na concessão das férias como procedido pela ré, correto o juízo ao indeferir o pedido de pagamento de férias em dobro.
Mantida a improcedência, não há que se condenar as rés em honorários, como pretendido pelo recorrente. Correta, portanto, a decisão de origem.
Nego provimento.
A discussão gira em torno da regularidade da concessão cumulada de férias e folgas mediante a concessão de abono pecuniário.
A Corte local entendeu pela licitude da prática prevista na cláusula 15ª do Acordo Coletivo 2014/2016, que autorizava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante, marítimo submetido ao regime 1x1, em que permanece 180 dias embarcados, seguido de 180 dias de folga.
A concessão de férias anuais remuneradas é um direito constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da CF, sendo considerado um direito indisponível assegurado por norma constitucional, com o objetivo de garantir condições mínimas de cidadania ao trabalhador.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Contudo, o direito absolutamente indisponível deve ser respeitado, como no caso em tela, que se trata de um preceito relacionado à segurança do trabalho, proteção da higidez física e mental do trabalhador.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, deve-se refletir o tema em torno do princípio da adequação setorial negociada . À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer , portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa . Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a referida tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso concreto , a controvérsia gira em torna da validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios . Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do art. 250 da CLT, que determina que " as horas de trabalho extraordinário serão compensadas , segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente ". O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão regional, consta que a norma coletiva (Cláusulas 15ª ACT) previa o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, entre folgas e férias. Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso . O TRT entendeu que a norma coletiva seria inválida , por assentar que "as férias e as folgas possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos, sendo que seu gozo / concessão de forma concomitante, configura efetiva supressão daquelas, em afronta ao direito constitucionalmente previsto, no que acertadamente pontuou o Juízo sentenciante". Considerou, desse modo, correta a "sentença que deferiu a dobra de férias, posto que o negociado vai na contramão do estabelecido nos arts. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, 129 e 611-B, da CLT". De fato, compreende-se que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias. Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no art. 250 , caput , da CLT (período de descanso equivalente ao período trabalhado), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados equivalem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput ; e 170, caput , CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (art. 7º, XVII, da CF), elencado, inclusive, no art. 611-B da CLT, em seu inciso XII. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-504-73.2021.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024) .
"RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. À luz da diretriz traçada no caput do art. 7º da CF, a negociação coletiva, como instrumento de autocomposição e de estabelecimento de melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, consubstancia o principal meio de solução de conflitos pelos sujeitos diretamente implicados. 1.2. No caso dos trabalhadores marítimos, por se tratar de categoria submetida a regramento legal diferenciado (arts. 248 a 252 da CLT) e sujeita a contingências próprias do seu tipo de labor, a jurisprudência desta Corte Superior busca prestigiar os instrumentos coletivos pactuados, dada a sua capacidade de atender as particularidades do trabalho embarcado e as rotinas específicas envolvidas na prestação dos serviços. 1.3. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional concluiu ser inválido o disposto no acordo coletivo de trabalho, por entender que a autorização para sobreposição do período de férias com folgas mitiga o direito ao descanso anual previsto no art. 7º, XVII, da CF. 1.4. Segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. 1.5. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 1.6. Assim, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 1.7. Nessa medida, mostra-se justificada a invalidação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido, no tema" (RR-55-15.2021.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023) .
'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, fundada no entendimento de que a norma coletiva não pode dispor a respeito de norma de segurança e higiene do trabalho, e de que não há dúvida quanto à natureza de norma de segurança e higidez da saúde do trabalhador atribuída ao descanso anual, por se tratar de direito social assegurado pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. No presente caso, registrou o Regional que o autor trabalhava no regime de 1x1, permanecendo durante 28 dias consecutivos embarcado, seguidos por igual período de folga compensatória , e que as normas coletivas vigentes durante o período contratual autorizavam a concessão das férias durante os períodos de folga dos trabalhadores marítimos. Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acordão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos . O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao artigo 4º, da Lei nº. 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas . Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo nº 100 do TST . Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa , olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Agravo desprovido' (Ag-RR-100494-47.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023).
[ ] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ART. 7 . º, XVII, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL. CLÁUSULA INVÁLIDA . No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, " são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista " e que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador ". Nesse sentido , as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva que admite a possibilidade de concessão de férias em coincidência com os períodos de folgas . Ocorre que, a concessão de forma concomitante de férias e folgas configura, na prática, a efetiva supressão daquelas. Com efeito, a concessão de férias anuais remuneradas é um direito constitucionalmente previsto (art. 7 . º, XVII , da CF), ostentando natureza indisponível, com eficácia plena e imediata , infenso, portanto, à negociação coletiva. Ademais, trata-se de preceito de ordem pública relacionado à medicina e à segurança do trabalho e à proteção da higidez física e mental do empregado. Precedentes oriundos desta Corte Superior em situação idêntica . Destarte, mesmo diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é possível reconhecer validade à norma coletiva que, sobrepondo dos dois tipos de descansos, suprime um deles, relativizando o direito constitucionalmente garantido a férias anuais, em flagrante violação do art. 7.º, XVII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-497-60.2019.5.12.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024).
Cumpre registrar que a negociação coletiva examinada nos autos contraria a lógica adstrita ao art. 250, caput, da CLT, que estabelece uma relação de equivalência entre as horas normais de trabalho e os períodos de descanso, os quais não abrangem férias.
Desse modo, na esteira do decidido pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, não há como se considerar válida a cumulação de férias com as folgas compensatórias do empregado marítimo, ainda que prevista em negociação coletiva.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. No mérito, como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a invalidade da cumulação de férias com as folgas compensatórias do empregado marítimo, julgar procedente o pedido "B" da petição inicial (fls. 17), para determinar à reclamada o pagamento em dobro das férias quanto aos períodos concessivos não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme apurado em liquidação de sentença.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para , reconhecendo a invalidade da cumulação de férias com as folgas compensatórias do empregado marítimo, julgar procedente o pedido "B" da petição inicial (fls. 17), para determinar à reclamada o pagamento em dobro das férias quanto aos períodos concessivos não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme apurado em liquidação de sentença.
Valor da condenação que se fixa em R$ 100.000,00. Custas, pela reclamada.
Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT.
Nas razões do agravo, a empresa reclamada interpõe agravo interno. Sustenta, em síntese, que "não são as FÉRIAS que estão sendo negociadas, mas apenas a forma de organização dos períodos anuais de descanso"; QUE "deve ser prestigiada a norma coletiva que visou compensar as peculiaridades inerentes ao exercício da função marítima."; que as férias anuais do trabalhador marítimo foram integralmente respeitadas e pagas com o terço constitucional.
Alega que o Art. 250 da CLT disciplina puramente a compensação de horas extraordinárias e que a norma coletiva instituiu um regime global de 1x1 altamente benéfico (180 dias de embarque e 180 dias de folga/férias), em estrita observância ao Tema 1.046 do STF.
Aduz, por fim, que a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos perante o Tribunal Pleno deste TST (Tema nº 147) , recomendando-se a reforma da decisão ou a prudência no julgamento.
A insurgência, contudo, não merece prosperar.
A controvérsia cinge-se em saber se possui validade jurídica a cláusula de norma coletiva que autoriza a concessão das férias do trabalhador marítimo de forma cumulada (sobreposta) com o período de folgas compensatórias decorrentes do regime de revezamento de embarque (escala 1x1).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Como se extrai da própria tese da Excelsa Corte, a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) não ostenta caráter absoluto, encontrando limite intransponível nas parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta, as quais compõem o patamar civilizatório mínimo que a sociedade não concebe ver reduzido.
No âmbito infraconstitucional, o legislador cuidou de positivar esse limite no art. 611-B da CLT, apontando expressamente em seus incisos XI e XII que a remuneração das férias proporcionais e o gozo de férias anuais remuneradas constituem direitos cuja redução ou supressão por via negocial coletiva configura objeto ilícito.
No caso dos trabalhadores marítimos, as folgas previstas na legislação e nas normas autônomas operam como compensação necessária pelo regime de trabalho singular a que estão sujeitos permanecendo embarcados, confinados e distantes do núcleo familiar por longos e seguidos dias, nos termos do art. 250 da CLT. Tais folgas detêm natureza jurídica de repouso compensatório.
Por outro lado, as férias anuais constituem direito social de matriz constitucional (art. 7º, XVII, da CF), cujo escopo transcende a mera reposição física diária ou semanal. Trata-se de interrupção prolongada do contrato voltada à reinserção familiar, social e cultural do trabalhador, atuando como norma de medicina e segurança do trabalho essencial à preservação de sua higidez mental.
Logo, a sobreposição desses dois institutos é inadmissível. Se a norma coletiva adota o parâmetro de que 180 dias trabalhados geram 180 dias de folga (regime 1x1), a inclusão das férias dentro desse lapso de folga aniquila a proporcionalidade matemática e jurídica protetiva. No plano prático, o empregado permanece com o exato mesmo número de dias de afastamento que teria se não tivesse completado o período aquisitivo de férias, resultando na supressão integral do direito ao gozo do descanso anual.
A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a cláusula convencional que tolera a coincidência entre os períodos de folga e férias malfere direito absolutamente indisponível, não estando albergada pela tese do Tema 1.046 do STF.
Nesse sentido, transcrevem-se precedentes das Turmas desta Corte em casos análogos envolvendo a matéria:
AGRAVO INTERNO DA 1ª RECLAMADA (TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO -FÉRIAS -SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS -NORMA COLETIVA -INVALIDADE -SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA -TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso em análise, a Corte Regional entendeu como inválida a norma coletiva que previa a possibilidade de concessão de férias no período de folga, consignando, para tanto, que " tal ajuste, ainda que previsto em normas coletivas, não pode prevalecer, previsto no incisosobretudo considerando que suprime direito trabalhista indisponível XVII do art. 7º da Constituição Federal. A propósito, nesse sentido foi a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1.046) " e que " as folgas previstas para o marítimo constituem uma forma de compensá-lo pelo regime de trabalho singular a que está sujeito, embarcado, distante de casa e da família por longos e seguidos dias, o que não se confunde com as férias, período de 30 dias, contínuos ou intercalados, destinado ao descanso anual do trabalhador e essencial à sua saúde mental ", bem como que " considerando a nulidade dos referidos dispositivos e sendo incontroverso que as férias do autor relativas ao período pleiteado, embora quitadas, foram usufruídas em conjunto com seus dias de folga, devido o pagamento da dobra legal acrescida do terço constitucional ". De fato, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não há como admitir a flexibilização do gozo do período anual de férias previsto no texto constitucional, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído, já que conforme pretendido pela norma coletiva em análise, haveria a sua inclusão nos períodos de descanso compensatórios. Assim, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou a concessão das férias durante o período de folga do autor, decidiu em consonância com o entendimento que vem se formando no âmbito desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO -ÔNUS DA PROVA -TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO -ÔNUS DA PROVA -TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO -ÔNUS DA PROVA -TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " verifico que, ao contrário de uma diligente depraxis fiscalização, a segunda ré limitou-se a apresentar o contrato firmado com a primeira ré, seus aditivos e anexos " e que " Não apresentou qualquer documento que demonstre efetiva fiscalização quanto à regular fruição das férias dos empregados da primeira ré que lhe prestavam serviços em decorrência dos contratos de Ids. e93db2b e bb93d31 ", bem com que " Com efeito, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato, o ente terceirizante causou prejuízo ao reclamante, devendo responder subsidiariamente pelas verbas devidas ao obreiro e inadimplidas pelo empregador, conforme os arts. 186 e 927 do CC ", além do que " Ademais, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6019/74 é claro ao estabelecer a responsabilidade da segunda reclamada ", razão pela qual concluiu que " Ante o exposto, condeno a segunda ré a arcar com as verbas deferidas nesta ação, de forma subsidiária ". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-192-77.2018.5.17.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu que o trabalhador marítimo faz jus a 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho, entre folgas e férias, e, consequentemente, reformou a sentença de primeiro grau a fim de excluir a condenação da reclamada ao pagamento da dobra de férias mais o terço constitucional. Entretanto, as férias são um direito social constitucional do trabalhador, com o objetivo de permitir o convívio social e familiar, além de promover a saúde e a segurança no trabalho. Dessa forma, elas asseguram um período prolongado de ausência do local de trabalho, garantindo a recuperação física e mental do trabalhador. Portanto, o direito às férias, constitucionalmente garantido (art. 7º, XVII, da Constituição da República), é indisponível e irrenunciável, não podendo ser negociado coletivamente. Nesse contexto, normas coletivas que permitem a sobreposição de férias e folgas para trabalhadores marítimos são inválidas. Assim sendo, o direito em questão não se enquadra nas hipóteses permitidas pelo Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-826-42.2020.5.20.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025).
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, considerando que a pretensão veiculada no recurso de revista diz com questão prejudicial ao exame do agravo de instrumento. 2. À luz da diretriz traçada no caput do art. 7º da CF, a negociação coletiva, como instrumento de autocomposição e de estabelecimento de melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, consubstancia o principal meio de solução de conflitos pelos sujeitos diretamente implicados. 3. No caso dos trabalhadores marítimos, por se tratar de categoria submetida a regramento legal diferenciado (arts. 248 a 252 da CLT) e sujeita a contingências próprias do seu tipo de labor, a jurisprudência desta Corte Superior busca prestigiar os instrumentos coletivos pactuados, dada a sua capacidade de atender as particularidades do trabalho embarcado e as rotinas específicas envolvidas na prestação dos serviços. 4. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que estipulado regime diferenciado de férias, consistente na concessão de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, por entender que o pactuado visava compensar as peculiaridades inerentes ao exercício da função dos marítimos. 5. Segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. 6. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 7. Assim, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 8. Nessa medida, mostra-se injustificada a validação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurs o de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-8-77.2020.5.17.0001, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NORSKAN OFFSHORE LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO DAS FÉRIAS CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. A Corte local afastou a aplicação da norma coletiva que determinava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante, empregado marítimo submetido ao regime 1x1, no qual permanece por 180 dias embarcados, seguidos de 180 dias de folga. 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Contudo, o caso dos autos envolve o direito às férias, direito assegurado pela Constituição Federal, absolutamente indisponível e que consta, inclusive, no rol de proibições de redução ou supressão por norma coletiva do art. 611-B, XI e XII da CLT, sendo, portanto, infenso à negociação coletiva. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional de que a determinação de coincidência entre o período de folgas e férias contida na norma coletiva acabou violando o próprio direito às férias, de natureza indisponível, afastando sua aplicação ao caso concreto, não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco desrespeita o julgamento do STF no tema 1046. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-100701-95.2020.5.01.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, deve-se refletir o tema em torno do princípio da adequação setorial negociada. À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e/ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a referida tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, a controvérsia gira em torna da validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do art. 250 da CLT, que determina que "as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente". O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga ou seja, concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão regional, consta que as normas coletivas (Cláusula 14ª do ACT) previa o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, entre folgas e férias. Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias. Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no art. 250, caput, da CLT (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput ; e 170, caput , CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (art. 7º, XVII, da CF), elencado, inclusive, no art. 611-B da CLT, em seu inciso XII. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Emb-0100695- 72.2020.5.01.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07 /2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGA. SOBREPOSIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da fruição das férias do empregado marítimo em conjunto com as folgas, totalizando 180 dias de descanso, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à validade das cláusulas da norma coletiva, as quais convencionaram a 180 dias de descanso, conjugando-se folgas e férias, em regime de trabalho 1x1. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso analisado, a controvérsia cinge-se à legalidade da fruição das férias entre os dias de descanso, haja vista que as cláusulas da negociação coletiva preveem 180 dias de descanso, conjugandose folgas e férias, em regime de trabalho 1x1. Os trabalhadores marítimos embarcados, apesar de serem beneficiados pela disposição do artigo 7º, XIII, da Constituição, possuem um regime específico para a duração de seu trabalho, devido às particularidades inerentes à atividade exercida nas embarcações, nos termos dos artigos 248 a 252 da CLT. Além disso, esses trabalhadores também são regidos por acordos coletivos de trabalho. O Regional registrou que "na norma coletiva foi convencionado que o empregado teria direito a 180 dias de descanso, conjugando folgas e férias, em respeito ao regime de trabalho 1x1, trabalhando em período de 30 a 35 dias e gozando do mesmo número de dias em descanso, bem como recebendo pagamento de gratificação correspondente a 30 dias de trabalho, sendo inclusive autorizada expressamente a concessão de períodos fracionados de férias no caso de trabalho por lapso inferior a 30 dias". Constata-se, da leitura do acórdão, que a norma coletiva adota como critério de concessão de descanso um período equivalente ao tempo de trabalho, conforme estipulado no art. 250, caput , da CLT, o que implica que 180 dias de trabalho correspondem a 180 dias de descanso. Contudo, essa proporção se torna inviável quando as férias são incluídas, o que altera a relação das folgas previstas no dispositivo legal mencionado para o trabalhador marítimo. Nesse contexto, entende-se que tais cláusulas comprometem o direito a férias, sendo, portanto, inválidas. Destaca-se que as férias compõem o rol de direitos sociais constitucionalmente assegurados ao empregado, com o fim precípuo de oportunizar o convívio social e familiar e assegurar norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho, consistente em propiciar a ausência prolongada do empregado ao local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua higienização física e mental. Nesse sentido, a sobreposição dos descansos - folgas e férias - é inconcebível, pois se tratam de institutos de natureza distinta. As férias são um direito social trabalhista indisponível e irrenunciável (art. 7º, XVII, da CF), sendo insuscetíveis de negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100197- 87.2022.5.01.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12 /2024).
Irretocável, portanto, a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da cumulação de férias com as folgas compensatórias do empregado marítimo e determinou o pagamento em dobro das férias quanto aos períodos concessivos não atingidos pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora