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0100915-92.2025.5.01.0013

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d2ddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCAS PATRICK SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, também qualificada, postulando, com esteio nas razões de fato e de direito articuladas na petição inicial (ID 73b65cd), a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa com a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado projetado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS com acréscimo da indenização rescisória de 40%, bem como a expedição de guias para saque fundiário e habilitação no programa do seguro-desemprego; o pagamento de diferenças salariais em decorrência de acúmulo funcional com a função de cozinheiro, no importe de 20% do salário-base ou um salário mínimo mensal, com reflexos; o pagamento de horas extraordinárias além da 7h20 diária e 44ª semanal, com declaração de nulidade do acordo de compensação e banco de horas, com reflexos; o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em domingos e feriados, com reflexos; o acréscimo de 30 minutos diários à jornada em razão da troca de uniforme e seu pagamento como sobrejornada, com reflexos; o pagamento do intervalo intrajornada suprimido; o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos; a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; a expedição de ofícios aos órgãos competentes; e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 182.771,44 (ID 73b65cd). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 8445fe4), documentos pessoais e carteira de trabalho (ID 7490d4b). Designada audiência inicial telepresencial (ID 21ad45b), a reclamada compareceu e apresentou defesa escrita sob a forma de contestação (ID 73d4ab8), acompanhada de atos constitutivos, procuração (ID 82cb180), carta de preposição (ID fb87d68), controles de frequência (ID a392627, ID 8273c54, ID bf9ee5e, ID a5348ca e ID 18f4bc2), recibos de pagamento salarial (ID 0a4e06a, ID bc687b7, ID 46168d1, ID 9868ac3 e ID d6978ff), aviso de férias (ID a3024be, ID 54f2522, ID fab96b2, ID 1161622 e ID 2ecc3ff), extrato analítico do FGTS (ID d3f6019), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 530d9c8), comunicação de desligamento por iniciativa do empregado (ID 530d9c8), ficha funcional de registro (ID 7a0dd5f), laudos ambientais de LTCAT (ID 1cc369a, ID 3607260 e ID beb7921) e programas ocupacionais. Em sede preliminar, a ré suscitou a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na peça inicial e postulou a condenação do obreiro por litigância de má-fé; em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal; no mérito propriamente dito, sustentou a higidez e espontaneidade do pedido de demissão formulado pelo trabalhador, a inexistência de acúmulo funcional, a estrita observância das atribuições contratuais, a idoneidade dos registros de ponto britânicos e variáveis com regular pagamento ou compensação da sobrejornada, a fruição integral do intervalo para repouso e alimentação de uma hora, a desnecessidade de troca de uniforme no estabelecimento empresarial, a regularidade dos haveres rescisórios zerados por força de deduções legais e contratuais legítimas, a ausência de trabalho em condições nocivas à saúde e a indevida incidência das multas rescisórias dos artigos 467 e 477 da CLT, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais (ID 73d4ab8). Realizada a audiência inaugural em 06/11/2025 (ID 22bf9bd), restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação, momento em que foi deferida a realização de prova pericial técnica para averiguação da insalubridade, com abertura de prazo para quesitação e manifestação sobre a defesa e documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e documentos (ID 540c79d) e seus quesitos técnicos (ID a1c035e), ao passo que a reclamada apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 431add7). Fixados os honorários periciais (ID c82b37b) e designada a diligência in loco pela perita nomeada pelo Juízo (ID 4562cd1), a reclamada acostou aos autos documentos complementares de ASO (ID 2ed4cf0), fichas de EPI (ID 3dc7b42) e PPP (ID c24f18e). O laudo pericial conclusivo foi carreado aos autos sob o ID d7bf424 (petição de encaminhamento ID 69d8ad9). O reclamante manifestou expressa concordância com as conclusões técnicas (ID c9ead71), enquanto a reclamada apresentou impugnação ao laudo (ID 8a4fe45), acompanhada do parecer técnico elaborado por seu assistente (ID 4bf6a40), o que foi reiterado na manifestação de ID cff80d5. Na audiência de instrução presencial realizada em 09/09/2026 (ID eb369a1), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual. As razões finais foram tidas por remissivas. Infrutíferas todas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL A reclamada pugna em sua peça de bloqueio (ID 73d4ab8) para que eventual condenação imposta na presente demanda fique estritamente restrita aos valores individualizados e quantificados nos pedidos da petição inicial (ID 73b65cd), invocando os ditames dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da CLT. Sem razão a demandada. A redação conferida ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 exige que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, referida imposição legal visa tão somente à definição do rito processual e à fixação de balizas para o arbitramento de custas e eventual sucumbência recíproca, não configurando exigência de liquidação prévia, matemática e exauriente dos pleitos, sobretudo quando a documentação fático-contábil necessária à exata liquidação permanece sob a guarda do empregador. Nesse diapasão, a indicação dos valores monetários na exordial traduz mera estimativa do conteúdo econômico perseguido pelo trabalhador, não limitando o montante a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, consoante preconiza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a parte autora ressalvou expressamente em sua inicial que a indicação dos valores ocorreu por estimativa (ID 73b65cd, fls. 13/14). Portanto, rejeito a preliminar arguida, esclarecendo que os valores atribuídos na exordial não configuram teto limitador para a apuração do crédito em regular liquidação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui oportunamente a incidência da prescrição quinquenal quanto aos créditos pretéritos ao quinquênio que antecede a propositura da presente reclamatória trabalhista (ID 73d4ab8). Com amparo no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária e condenatória cujos fatos geradores e exigibilidade sejam anteriores a 25/07/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 25/07/2025 (ID 73b65cd), extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estas parcelas prescritas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se da incidência prescricional os pedidos de cunho estritamente declaratório, por expressa dicção do artigo 11, § 1º, da CLT. DA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL O reclamante postula a declaração de nulidade do seu pedido de demissão e a respectiva conversão em dispensa imotivada por iniciativa patronal, aduzindo na exordial que foi coagido psicologicamente pela reclamada a formalizar o encerramento do vínculo em 20/08/2024 (ID 73b65cd). Por sua vez, a reclamada refutou integralmente a tese de vício de consentimento, afirmando que o obreiro manifestou livre e voluntariamente a sua intenção de desligar-se da empresa por motivos de ordem pessoal, inclusive em razão de obtenção de nova proposta profissional, acostando aos autos a declaração de demissão subscrita de próprio punho pelo autor (ID 530d9c8, fls. 1018), bem como o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 530d9c8, fls. 1010/1011) e a entrevista de desligamento (ID 09e7f3b). Analisando a distribuição do ônus probatório, consoante a regra do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia ao trabalhador a prova robusta e inequívoca do vício de consentimento que pudesse inquinar de nulidade o documento firmado, na medida em que a coação constitui fato constitutivo de sua pretensão desconstitutiva e não se presume. Ocorre que a parte autora não produziu qualquer elemento de prova documental ou testemunhal com aptidão para demonstrar a ocorrência de vício na manifestação volitiva ou de qualquer ato coativo exercido pela chefia. Ao revés, o documento acostado sob o ID 530d9c8 (fls. 1018) estampa declaração límpida e categórica redigida e assinada pelo trabalhador comunicando a decisão de desligar-se por motivos de ordem pessoal e dispensando expressamente o cumprimento do aviso prévio. Ademais, no depoimento pessoal prestado pelo preposto da ré em audiência de instrução (ID eb369a1), foi informado que a empresa disponibiliza canal oficial e anônimo de denúncias, amplamente divulgado mediante cartaz afixado na porta do setor de Recursos Humanos, contendo telefone e correio eletrônico, sem que haja notícia de qualquer registro de insatisfação ou reporte de abuso praticado contra o obreiro durante o liame empregatício. Ausente qualquer evidência de constrangimento físico, moral ou psicológico, impõe-se reconhecer a validade formal e material do pedido de demissão formulado pelo empregado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e, por via de consequência reflexa, indefiro os pleitos de aviso prévio indenizado com projeção, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a expedição de alvarás ou guias para levantamento do fundo fundiário e recebimento do benefício do seguro-desemprego. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Pleiteia o demandante a condenação da reclamada ao adimplemento de verbas rescisórias que entende inadimplidas, bem como a aplicação dos acréscimos previstos nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 73b65cd). Conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho carreado aos autos sob o ID 530d9c8 (fls. 1010/1011), todas as rubricas resilitórias devidas em razão da extinção contratual a pedido do empregado foram devidamente apuradas pela ré, totalizando proventos brutos de R$ 4.839,62, concernentes a saldo de salário de 20 dias, 13º salário proporcional (8/12 avos), férias proporcionais (5/12 avos) acrescidas do terço constitucional e reflexos de médias remuneratórias. O valor líquido rescisório restou zerado em virtude de deduções estritamente legítimas, transparentes e respaldadas no ordenamento jurídico e na documentação carreada, consubstanciadas no desconto de adiantamento salarial habitual comprovado em ficha financeira, adiantamento de gratificação natalina, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, coparticipação em plano de saúde ASSIM devidamente demonstrada no extrato de ID 530d9c8 (fls. 1016/1017), faltas e descansos perdidos, além do desconto correspondente ao aviso prévio não trabalhado no importe de R$ 1.862,56, cuja dedução é expressamente autorizada pelo artigo 487, § 2º, da CLT diante da recusa do empregado em cumprir o período pré-avisado (ID 530d9c8, fls. 1018). O termo rescisório foi formalizado tempestivamente e a homologação contou com regular assistência sindical (ID 530d9c8, fls. 1011), inexistindo saldo rescisório pendente de quitação a favor do trabalhador. Diante da ausência de mora rescisória imputável ao empregador e ante a inexistência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas que devessem ter sido quitadas em primeira audiência, reputo inaplicáveis as penalidades preconizadas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, do texto celetista. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta a parte autora que, embora admitida na função formal de operador de cozinha, acumulava habitualmente as atividades inerentes à função de cozinheiro, pleiteando o pagamento de adicional salarial de 20% ou de um salário mínimo por mês, com fulcro no artigo 460 da CLT e reflexos (ID 73b65cd). A ré refutou a pretensão, afirmando que o reclamante sempre desempenhou tarefas de auxílio na preparação de alimentos e na conservação do setor, compatíveis com a sua qualificação e pactuação funcional (ID 73d4ab8). No sistema jurídico trabalhista pátrio, a realização de tarefas diversificadas e complementares durante a mesma jornada de trabalho, por si só, não autoriza a concessão de acréscimo salarial por acúmulo funcional, exceto nas hipóteses em que haja expressa previsão legal, contratual ou normativa em sentido contrário. Com efeito, rege a matéria o princípio da comutatividade e a regra do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, o depoimento prestado pela preposta da reclamada em audiência de instrução (ID eb369a1) confirmou que as tarefas desempenhadas pelo obreiro consistiam em auxiliar o cozinheiro na preparação e higienização dos alimentos e na organização geral do setor da cozinha, atuando sob a coordenação da encarregada do setor (Patrícia), o que se amolda com exatidão ao descritivo de tarefas constante do LTCAT (ID 1cc369a, fls. 1083/1084) e do PPP (ID c24f18e). Não restou evidenciada a assunção de atribuições qualitativamente mais complexas ou incompatíveis com o cargo pactuado, tampouco a exigência de sobreesforço não remunerado ou quebra do sinalagma contratual, inexistindo na estrutura da ré quadro organizado de carreira com fixação de piso salarial diferenciado. Nesse contexto, incumbia ao reclamante a prova de que exercia a função plena de cozinheiro em substituição ou com desequilíbrio das prestações (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos correlatos. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante narrou na inicial que laborava em escala de 6x1, formalmente das 11h30 às 19h50, prorrogando a jornada em média 2 horas diárias por 3 vezes na semana; que usufruía apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada; e que laborava habitualmente em domingos e feriados sem a devida remuneração em dobro ou concessão de folga compensatória, requerendo o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, a declaração de nulidade do regime compensatório e do banco de horas, além de pagamento das horas de domingos, feriados e intrajornada suprimido com reflexos (ID 73b65cd). A reclamada, por seu turno, carreou aos autos os controles de frequência de todo o período contratual (ID a392627, ID 8273c54, ID bf9ee5e, ID a5348ca e ID 18f4bc2), sustentando a total idoneidade dos registros mecânicos e biométricos que contêm marcações variáveis de entrada e saída, assinalação do intervalo intrajornada e demonstração das folgas semanais concedidas, bem como os contracheques (ID 0a4e06a, ID bc687b7, ID 46168d1, ID 9868ac3 e ID d6978ff) que atestam a quitação regular de eventuais horas suplementares prestadas, horas de domingos e descansos semanais remunerados. Em seu depoimento pessoal (ID eb369a1), a preposta da demandada esclareceu que o autor cumpria horários operacionais variados e previamente distribuídos em escalas, podendo ativar-se das 8h às 16h20, das 7h às 15h20 ou das 11h às 19h20, sempre desfrutando de 1 hora regular de intervalo para repouso e alimentação. Examinando os espelhos de ponto anexados pela empregadora, constata-se que os registros exibem horários de ingresso e saída com variações minuciosas e fidedignas, não ostentando qualquer uniformidade ou padrão britânico, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos registros de jornada, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT. Cabia ao reclamante o encargo probatório de desconstituir a idoneidade dos controles de ponto e demonstrar a existência de diferenças de horas suplementares em seu favor não quitadas nem compensadas, bem como a alegada supressão do intervalo intrajornada (art. 818, inciso I, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC). O autor, todavia, não produziu qualquer prova testemunhal ou documental capaz de infirmar a fidelidade dos horários registrados nos cartões de frequência. A amostragem apresentada em sede de réplica limitou-se a teses genéricas, desconsiderando as quitações e folgas compensatórias constantes das folhas de pagamento e dos controles funcionais. No tocante aos domingos e feriados, os registros comprovam a concessão sistemática de folgas no módulo semanal e revezamento quinzenal de domingos, restando os dias laborados devidamente pagos com adicional correspondente ou devidamente compensados com folga em outro dia da semana, inexistindo violação ao artigo 9º da Lei nº 605/1949. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles revelam a pré-assinalação e marcação da pausa de uma hora, não tendo o reclamante produzido substrato probatório apto a demonstrar a alegação de fruição de meros 20 minutos de refeição. Outrossim, não se vislumbra nulidade no regime semanal de jornada operado em escala 6x1 de 7h20 diárias, na forma do artigo 59, § 6º, da CLT. Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, declaração de nulidade do regime de compensação, horas decorrentes do labor em domingos e feriados, indenização por supressão de intervalo intrajornada e todos os seus reflexos acessórios. DO TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários como extraordinários (15 minutos no início e 15 minutos ao final da jornada), asseverando que despendia tal período na troca de uniforme nas dependências do supermercado (ID 73b65cd). A demandada contestou o pleito aduzindo que não exigia a realização da troca de uniforme no estabelecimento, sendo facultado ao trabalhador deslocar-se uniformizado de sua residência; subsidiariamente, afirmou que o procedimento de troca não ultrapassava 5 minutos e ocorria após a marcação do ponto na entrada e antes do registro de saída (ID 73d4ab8). A matéria encontra disciplina estrita no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe de forma expressa que não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário, o tempo despendido pelo empregado na troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Em depoimento pessoal (ID eb369a1), a preposta da reclamada confirmou que o empregado tinha plena autorização para ir e voltar do trabalho já uniformizado de sua residência; que caso optasse por vestir o uniforme na empresa, o procedimento demandava no máximo 5 minutos; e que o registro no relógio de ponto ocorria antes de colocar a vestimenta na entrada e após retirá-la na saída. O autor não produziu contraprova para demonstrar a existência de norma interna que impusesse a obrigatoriedade da troca exclusiva no vestiário da ré, nem comprovou que o ato ultrapassava o limite legal de minutos residuais estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT. Desse modo, reputando ausente o tempo à disposição não anotado, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da troca de uniforme e reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de que laborava exposto ao calor excessivo de fornos e fogões e ao frio decorrente do ingresso rotineiro em câmara frigorífica (ID 73b65cd). A ré impugnou as alegações, afirmando que o obreiro não mantinha contato com agentes nocivos e que as atividades no setor de nutrição eram salubres, apontando as medições constantes de seus laudos ambientais de LTCAT e PPRA (ID 73d4ab8). Realizada a competente perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho por determinação judicial (ID 22bf9bd, ID e13740a), a Perita do Juízo acostou minucioso laudo pericial (ID d7bf424). No que se refere ao agente físico ruído, a expert atestou que a intensidade apurada no setor de nutrição (73,1 dB(A)) situava-se confortavelmente abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (ID d7bf424, fls. 1293). No tocante ao calor, o laudo esclareceu que, muito embora constem avaliações pontuais nos documentos ambientais da ré em torno de 26,6 e 27,9 IBUTG, as funções desempenhadas pelo autor como operador de cozinha consistiam primordialmente em atividades de organização, higienização, lavagem de louças e preparo de alimentos, sem permanência contínua na operação direta de cocção junto a fontes intensas de calor artificial, não restando ultrapassados os limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, sobretudo em face da climatização existente no ambiente (ID d7bf424, fls. 1293/1294). Quanto aos agentes químicos, a prova pericial afastou o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, porquanto os produtos utilizados na limpeza consistiam em detergente comum e hipoclorito de sódio fornecidos já diluídos pelo supermercado, o que não se confunde com a manipulação industrial de álcalis cáusticos concentrados (ID d7bf424, fls. 1294). Todavia, quanto ao agente físico frio, a prova técnica foi conclusiva no sentido de caracterizar a insalubridade em grau médio (20%), consoante os ditames do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID d7bf424, fls. 1294/1296, 1301/1302). A ilustre Perita Judicial constatou in loco e através dos dados funcionais que os operadores de cozinha adentravam rotineiramente a câmara frigorífica da unidade comercial para a retirada de carnes, laticínios, gelo e demais insumos alimentícios necessários à confecção diária das refeições dos funcionários, permanecendo em torno de 15 minutos em cada acesso, em caráter habitual e intermitente (ID d7bf424, fls. 1289/1290, 1295/1296). A referida constatação foi presenciada durante a própria diligência pericial, na qual se verificou a presença física de um operador de cozinha no interior da câmara frigorífica (ID d7bf424, fls. 1290, 1295). Constatou-se ainda que a reclamada não forneceu vestimentas de proteção térmica adequadas e individualizadas com Certificado de Aprovação (CA), tais como jaqueta térmica, calça térmica, capuz e luvas frigoríficas. As fichas individuais de controle de EPI acostadas aos autos (ID 5a49aad e ID 3dc7b42) evidenciam a entrega exclusiva de botas impermeáveis de PVC (CA nº 37130), as quais se revelam manifestamente inaptas para a neutralização da perda de calor corporal em ambiente artificialmente refrigerado (ID d7bf424, fls. 1287, 1296, 1298). Outrossim, as impugnações apresentadas pela reclamada e pelo seu assistente técnico (ID 8a4fe45 e ID 4bf6a40) limitaram-se a manifestar inconformismo fático com as constatações técnicas, sem colacionar elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo da perita de confiança deste Juízo (art. 479 do CPC). Por conseguinte, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial (ID d7bf424) e julgo procedente em parte o pleito, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual imprescrito (de 25/07/2020 a 20/08/2024). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 4). Por deter inequívoca natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade integra a remuneração obreira e gera reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e depósitos do FGTS (8%), consoante artigo 192 da CLT e Súmula nº 139 do TST. Indefiro reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS em virtude da manutenção do pedido de demissão. Indefiro reflexos sobre descansos semanais remunerados e feriados, tendo em vista que a base de cálculo mensal do salário-mínimo já remunera o repouso remunerado, sob pena de bis in idem (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requereu a concessão da gratuidade de justiça declarando sua insuficiência econômica (ID 73b65cd e ID 8445fe4). A última remuneração percebida pelo trabalhador correspondia a R$ 1.862,56 (ID 530d9c8), valor inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo perfeitamente ao requisito objetivo esculpido no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em face da procedência parcial dos pedidos veiculados na presente reclamatória trabalhista, operou-se a sucumbência recíproca entre os litigantes, impondo-se a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando os parâmetros estipulados no § 2º do artigo 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo dos patronos, a natureza e a relevância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado: a) Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação (proveito econômico obtido); b) Condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes na presente decisão (reversão do pedido de demissão e verbas reflexas, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, troca de uniforme e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Diante da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, declara-se a inconstitucionalidade do desconto automático sobre créditos judiciais obtidos, ficando as obrigações sucumbenciais do autor sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença. Somente poderão ser executadas se os credores demonstrarem cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, extinguindo-se a obrigação com o transcurso in albis desse prazo bienal (art. 791-A, § 4º, da CLT). Por fim, afasto a arguição de litigância de má-fé formulada pela ré em face do autor (ID 73d4ab8), porquanto o ajuizamento da ação e a formulação de pedidos sob a ótica da pretensão resistida constituem legítimo exercício do direito de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas dos artigos 793-A e 793-B da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade por agente físico frio), a reclamada responderá integralmente pelo pagamento dos honorários periciais. DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS FISCAIS/PREVIDENCIÁRIOS No que tange aos consectários legais de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas judiciais, deverá ser estritamente observado o entendimento com efeito vinculante e erga omnes firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o advento da Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da reclamatória), incidirá o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); b) A partir do ajuizamento da ação (em 25/07/2025), a atualização do débito ocorrerá exclusivamente pela incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, observando-se a modulação legal para as relações consolidadas após a Lei nº 14.905/2024. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação para fins previdenciários, consignando que ostenta natureza salarial a verba deferida a título de adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário, incidindo contribuições previdenciárias; e que ostentam natureza indenizatória os reflexos de adicional de insalubridade sobre férias indenizadas com o terço constitucional e sobre depósitos de FGTS, bem como os honorários periciais e sucumbenciais, não sofrendo incidência da cota previdenciária. A apuração das contribuições previdenciárias e fiscais observará o regramento legal pertinente (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e art. 46 da Lei nº 8.541/1992), com dedução das cotas devidas pelo empregado e retenção na fonte do imposto de renda, consoante as diretrizes da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1, ambas do TST, não incidindo tributação sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). 2.3.11. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (Delegacia Regional do Trabalho, CEF e Receita Federal), por entender desnecessária a providência pelo Juízo, cabendo à própria parte interessada, querendo, formular as denúncias que julgar pertinentes perante os órgãos administrativos competentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por LUCAS PATRICK SOUZA DA SILVA em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas e extinguir com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões condenatórias anteriores a 25/07/2020; c) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para CONDENAR a reclamada SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA a pagar ao reclamante LUCAS PATRICK SOUZA DA SILVA, no período imprescrito de 25/07/2020 a 20/08/2024, as seguintes parcelas: c.1) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada competência; c.2) Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (8%); d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação trabalhista, consoante a fundamentação supra; e) Conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor da Perita Judicial, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem atualizados na forma da lei; g) Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; h) Condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; i) Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024); j) Determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a natureza das parcelas descrita na fundamentação (artigo 832, § 3º, da CLT e Súmula nº 368 do TST). Liquidação por cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PATRICK SOUZA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d2ddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCAS PATRICK SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, também qualificada, postulando, com esteio nas razões de fato e de direito articuladas na petição inicial (ID 73b65cd), a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa com a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado projetado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS com acréscimo da indenização rescisória de 40%, bem como a expedição de guias para saque fundiário e habilitação no programa do seguro-desemprego; o pagamento de diferenças salariais em decorrência de acúmulo funcional com a função de cozinheiro, no importe de 20% do salário-base ou um salário mínimo mensal, com reflexos; o pagamento de horas extraordinárias além da 7h20 diária e 44ª semanal, com declaração de nulidade do acordo de compensação e banco de horas, com reflexos; o pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em domingos e feriados, com reflexos; o acréscimo de 30 minutos diários à jornada em razão da troca de uniforme e seu pagamento como sobrejornada, com reflexos; o pagamento do intervalo intrajornada suprimido; o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos; a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; a expedição de ofícios aos órgãos competentes; e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 182.771,44 (ID 73b65cd). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 8445fe4), documentos pessoais e carteira de trabalho (ID 7490d4b). Designada audiência inicial telepresencial (ID 21ad45b), a reclamada compareceu e apresentou defesa escrita sob a forma de contestação (ID 73d4ab8), acompanhada de atos constitutivos, procuração (ID 82cb180), carta de preposição (ID fb87d68), controles de frequência (ID a392627, ID 8273c54, ID bf9ee5e, ID a5348ca e ID 18f4bc2), recibos de pagamento salarial (ID 0a4e06a, ID bc687b7, ID 46168d1, ID 9868ac3 e ID d6978ff), aviso de férias (ID a3024be, ID 54f2522, ID fab96b2, ID 1161622 e ID 2ecc3ff), extrato analítico do FGTS (ID d3f6019), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 530d9c8), comunicação de desligamento por iniciativa do empregado (ID 530d9c8), ficha funcional de registro (ID 7a0dd5f), laudos ambientais de LTCAT (ID 1cc369a, ID 3607260 e ID beb7921) e programas ocupacionais. Em sede preliminar, a ré suscitou a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na peça inicial e postulou a condenação do obreiro por litigância de má-fé; em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal; no mérito propriamente dito, sustentou a higidez e espontaneidade do pedido de demissão formulado pelo trabalhador, a inexistência de acúmulo funcional, a estrita observância das atribuições contratuais, a idoneidade dos registros de ponto britânicos e variáveis com regular pagamento ou compensação da sobrejornada, a fruição integral do intervalo para repouso e alimentação de uma hora, a desnecessidade de troca de uniforme no estabelecimento empresarial, a regularidade dos haveres rescisórios zerados por força de deduções legais e contratuais legítimas, a ausência de trabalho em condições nocivas à saúde e a indevida incidência das multas rescisórias dos artigos 467 e 477 da CLT, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais (ID 73d4ab8). Realizada a audiência inaugural em 06/11/2025 (ID 22bf9bd), restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação, momento em que foi deferida a realização de prova pericial técnica para averiguação da insalubridade, com abertura de prazo para quesitação e manifestação sobre a defesa e documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e documentos (ID 540c79d) e seus quesitos técnicos (ID a1c035e), ao passo que a reclamada apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 431add7). Fixados os honorários periciais (ID c82b37b) e designada a diligência in loco pela perita nomeada pelo Juízo (ID 4562cd1), a reclamada acostou aos autos documentos complementares de ASO (ID 2ed4cf0), fichas de EPI (ID 3dc7b42) e PPP (ID c24f18e). O laudo pericial conclusivo foi carreado aos autos sob o ID d7bf424 (petição de encaminhamento ID 69d8ad9). O reclamante manifestou expressa concordância com as conclusões técnicas (ID c9ead71), enquanto a reclamada apresentou impugnação ao laudo (ID 8a4fe45), acompanhada do parecer técnico elaborado por seu assistente (ID 4bf6a40), o que foi reiterado na manifestação de ID cff80d5. Na audiência de instrução presencial realizada em 09/09/2026 (ID eb369a1), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual. As razões finais foram tidas por remissivas. Infrutíferas todas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL A reclamada pugna em sua peça de bloqueio (ID 73d4ab8) para que eventual condenação imposta na presente demanda fique estritamente restrita aos valores individualizados e quantificados nos pedidos da petição inicial (ID 73b65cd), invocando os ditames dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da CLT. Sem razão a demandada. A redação conferida ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 exige que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, referida imposição legal visa tão somente à definição do rito processual e à fixação de balizas para o arbitramento de custas e eventual sucumbência recíproca, não configurando exigência de liquidação prévia, matemática e exauriente dos pleitos, sobretudo quando a documentação fático-contábil necessária à exata liquidação permanece sob a guarda do empregador. Nesse diapasão, a indicação dos valores monetários na exordial traduz mera estimativa do conteúdo econômico perseguido pelo trabalhador, não limitando o montante a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, consoante preconiza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a parte autora ressalvou expressamente em sua inicial que a indicação dos valores ocorreu por estimativa (ID 73b65cd, fls. 13/14). Portanto, rejeito a preliminar arguida, esclarecendo que os valores atribuídos na exordial não configuram teto limitador para a apuração do crédito em regular liquidação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui oportunamente a incidência da prescrição quinquenal quanto aos créditos pretéritos ao quinquênio que antecede a propositura da presente reclamatória trabalhista (ID 73d4ab8). Com amparo no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária e condenatória cujos fatos geradores e exigibilidade sejam anteriores a 25/07/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 25/07/2025 (ID 73b65cd), extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estas parcelas prescritas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se da incidência prescricional os pedidos de cunho estritamente declaratório, por expressa dicção do artigo 11, § 1º, da CLT. DA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL O reclamante postula a declaração de nulidade do seu pedido de demissão e a respectiva conversão em dispensa imotivada por iniciativa patronal, aduzindo na exordial que foi coagido psicologicamente pela reclamada a formalizar o encerramento do vínculo em 20/08/2024 (ID 73b65cd). Por sua vez, a reclamada refutou integralmente a tese de vício de consentimento, afirmando que o obreiro manifestou livre e voluntariamente a sua intenção de desligar-se da empresa por motivos de ordem pessoal, inclusive em razão de obtenção de nova proposta profissional, acostando aos autos a declaração de demissão subscrita de próprio punho pelo autor (ID 530d9c8, fls. 1018), bem como o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 530d9c8, fls. 1010/1011) e a entrevista de desligamento (ID 09e7f3b). Analisando a distribuição do ônus probatório, consoante a regra do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia ao trabalhador a prova robusta e inequívoca do vício de consentimento que pudesse inquinar de nulidade o documento firmado, na medida em que a coação constitui fato constitutivo de sua pretensão desconstitutiva e não se presume. Ocorre que a parte autora não produziu qualquer elemento de prova documental ou testemunhal com aptidão para demonstrar a ocorrência de vício na manifestação volitiva ou de qualquer ato coativo exercido pela chefia. Ao revés, o documento acostado sob o ID 530d9c8 (fls. 1018) estampa declaração límpida e categórica redigida e assinada pelo trabalhador comunicando a decisão de desligar-se por motivos de ordem pessoal e dispensando expressamente o cumprimento do aviso prévio. Ademais, no depoimento pessoal prestado pelo preposto da ré em audiência de instrução (ID eb369a1), foi informado que a empresa disponibiliza canal oficial e anônimo de denúncias, amplamente divulgado mediante cartaz afixado na porta do setor de Recursos Humanos, contendo telefone e correio eletrônico, sem que haja notícia de qualquer registro de insatisfação ou reporte de abuso praticado contra o obreiro durante o liame empregatício. Ausente qualquer evidência de constrangimento físico, moral ou psicológico, impõe-se reconhecer a validade formal e material do pedido de demissão formulado pelo empregado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e, por via de consequência reflexa, indefiro os pleitos de aviso prévio indenizado com projeção, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a expedição de alvarás ou guias para levantamento do fundo fundiário e recebimento do benefício do seguro-desemprego. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Pleiteia o demandante a condenação da reclamada ao adimplemento de verbas rescisórias que entende inadimplidas, bem como a aplicação dos acréscimos previstos nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 73b65cd). Conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho carreado aos autos sob o ID 530d9c8 (fls. 1010/1011), todas as rubricas resilitórias devidas em razão da extinção contratual a pedido do empregado foram devidamente apuradas pela ré, totalizando proventos brutos de R$ 4.839,62, concernentes a saldo de salário de 20 dias, 13º salário proporcional (8/12 avos), férias proporcionais (5/12 avos) acrescidas do terço constitucional e reflexos de médias remuneratórias. O valor líquido rescisório restou zerado em virtude de deduções estritamente legítimas, transparentes e respaldadas no ordenamento jurídico e na documentação carreada, consubstanciadas no desconto de adiantamento salarial habitual comprovado em ficha financeira, adiantamento de gratificação natalina, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, coparticipação em plano de saúde ASSIM devidamente demonstrada no extrato de ID 530d9c8 (fls. 1016/1017), faltas e descansos perdidos, além do desconto correspondente ao aviso prévio não trabalhado no importe de R$ 1.862,56, cuja dedução é expressamente autorizada pelo artigo 487, § 2º, da CLT diante da recusa do empregado em cumprir o período pré-avisado (ID 530d9c8, fls. 1018). O termo rescisório foi formalizado tempestivamente e a homologação contou com regular assistência sindical (ID 530d9c8, fls. 1011), inexistindo saldo rescisório pendente de quitação a favor do trabalhador. Diante da ausência de mora rescisória imputável ao empregador e ante a inexistência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas que devessem ter sido quitadas em primeira audiência, reputo inaplicáveis as penalidades preconizadas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, do texto celetista. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta a parte autora que, embora admitida na função formal de operador de cozinha, acumulava habitualmente as atividades inerentes à função de cozinheiro, pleiteando o pagamento de adicional salarial de 20% ou de um salário mínimo por mês, com fulcro no artigo 460 da CLT e reflexos (ID 73b65cd). A ré refutou a pretensão, afirmando que o reclamante sempre desempenhou tarefas de auxílio na preparação de alimentos e na conservação do setor, compatíveis com a sua qualificação e pactuação funcional (ID 73d4ab8). No sistema jurídico trabalhista pátrio, a realização de tarefas diversificadas e complementares durante a mesma jornada de trabalho, por si só, não autoriza a concessão de acréscimo salarial por acúmulo funcional, exceto nas hipóteses em que haja expressa previsão legal, contratual ou normativa em sentido contrário. Com efeito, rege a matéria o princípio da comutatividade e a regra do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, o depoimento prestado pela preposta da reclamada em audiência de instrução (ID eb369a1) confirmou que as tarefas desempenhadas pelo obreiro consistiam em auxiliar o cozinheiro na preparação e higienização dos alimentos e na organização geral do setor da cozinha, atuando sob a coordenação da encarregada do setor (Patrícia), o que se amolda com exatidão ao descritivo de tarefas constante do LTCAT (ID 1cc369a, fls. 1083/1084) e do PPP (ID c24f18e). Não restou evidenciada a assunção de atribuições qualitativamente mais complexas ou incompatíveis com o cargo pactuado, tampouco a exigência de sobreesforço não remunerado ou quebra do sinalagma contratual, inexistindo na estrutura da ré quadro organizado de carreira com fixação de piso salarial diferenciado. Nesse contexto, incumbia ao reclamante a prova de que exercia a função plena de cozinheiro em substituição ou com desequilíbrio das prestações (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos correlatos. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante narrou na inicial que laborava em escala de 6x1, formalmente das 11h30 às 19h50, prorrogando a jornada em média 2 horas diárias por 3 vezes na semana; que usufruía apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada; e que laborava habitualmente em domingos e feriados sem a devida remuneração em dobro ou concessão de folga compensatória, requerendo o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, a declaração de nulidade do regime compensatório e do banco de horas, além de pagamento das horas de domingos, feriados e intrajornada suprimido com reflexos (ID 73b65cd). A reclamada, por seu turno, carreou aos autos os controles de frequência de todo o período contratual (ID a392627, ID 8273c54, ID bf9ee5e, ID a5348ca e ID 18f4bc2), sustentando a total idoneidade dos registros mecânicos e biométricos que contêm marcações variáveis de entrada e saída, assinalação do intervalo intrajornada e demonstração das folgas semanais concedidas, bem como os contracheques (ID 0a4e06a, ID bc687b7, ID 46168d1, ID 9868ac3 e ID d6978ff) que atestam a quitação regular de eventuais horas suplementares prestadas, horas de domingos e descansos semanais remunerados. Em seu depoimento pessoal (ID eb369a1), a preposta da demandada esclareceu que o autor cumpria horários operacionais variados e previamente distribuídos em escalas, podendo ativar-se das 8h às 16h20, das 7h às 15h20 ou das 11h às 19h20, sempre desfrutando de 1 hora regular de intervalo para repouso e alimentação. Examinando os espelhos de ponto anexados pela empregadora, constata-se que os registros exibem horários de ingresso e saída com variações minuciosas e fidedignas, não ostentando qualquer uniformidade ou padrão britânico, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos registros de jornada, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT. Cabia ao reclamante o encargo probatório de desconstituir a idoneidade dos controles de ponto e demonstrar a existência de diferenças de horas suplementares em seu favor não quitadas nem compensadas, bem como a alegada supressão do intervalo intrajornada (art. 818, inciso I, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC). O autor, todavia, não produziu qualquer prova testemunhal ou documental capaz de infirmar a fidelidade dos horários registrados nos cartões de frequência. A amostragem apresentada em sede de réplica limitou-se a teses genéricas, desconsiderando as quitações e folgas compensatórias constantes das folhas de pagamento e dos controles funcionais. No tocante aos domingos e feriados, os registros comprovam a concessão sistemática de folgas no módulo semanal e revezamento quinzenal de domingos, restando os dias laborados devidamente pagos com adicional correspondente ou devidamente compensados com folga em outro dia da semana, inexistindo violação ao artigo 9º da Lei nº 605/1949. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles revelam a pré-assinalação e marcação da pausa de uma hora, não tendo o reclamante produzido substrato probatório apto a demonstrar a alegação de fruição de meros 20 minutos de refeição. Outrossim, não se vislumbra nulidade no regime semanal de jornada operado em escala 6x1 de 7h20 diárias, na forma do artigo 59, § 6º, da CLT. Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, declaração de nulidade do regime de compensação, horas decorrentes do labor em domingos e feriados, indenização por supressão de intervalo intrajornada e todos os seus reflexos acessórios. DO TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários como extraordinários (15 minutos no início e 15 minutos ao final da jornada), asseverando que despendia tal período na troca de uniforme nas dependências do supermercado (ID 73b65cd). A demandada contestou o pleito aduzindo que não exigia a realização da troca de uniforme no estabelecimento, sendo facultado ao trabalhador deslocar-se uniformizado de sua residência; subsidiariamente, afirmou que o procedimento de troca não ultrapassava 5 minutos e ocorria após a marcação do ponto na entrada e antes do registro de saída (ID 73d4ab8). A matéria encontra disciplina estrita no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe de forma expressa que não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário, o tempo despendido pelo empregado na troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Em depoimento pessoal (ID eb369a1), a preposta da reclamada confirmou que o empregado tinha plena autorização para ir e voltar do trabalho já uniformizado de sua residência; que caso optasse por vestir o uniforme na empresa, o procedimento demandava no máximo 5 minutos; e que o registro no relógio de ponto ocorria antes de colocar a vestimenta na entrada e após retirá-la na saída. O autor não produziu contraprova para demonstrar a existência de norma interna que impusesse a obrigatoriedade da troca exclusiva no vestiário da ré, nem comprovou que o ato ultrapassava o limite legal de minutos residuais estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT. Desse modo, reputando ausente o tempo à disposição não anotado, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da troca de uniforme e reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de que laborava exposto ao calor excessivo de fornos e fogões e ao frio decorrente do ingresso rotineiro em câmara frigorífica (ID 73b65cd). A ré impugnou as alegações, afirmando que o obreiro não mantinha contato com agentes nocivos e que as atividades no setor de nutrição eram salubres, apontando as medições constantes de seus laudos ambientais de LTCAT e PPRA (ID 73d4ab8). Realizada a competente perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho por determinação judicial (ID 22bf9bd, ID e13740a), a Perita do Juízo acostou minucioso laudo pericial (ID d7bf424). No que se refere ao agente físico ruído, a expert atestou que a intensidade apurada no setor de nutrição (73,1 dB(A)) situava-se confortavelmente abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (ID d7bf424, fls. 1293). No tocante ao calor, o laudo esclareceu que, muito embora constem avaliações pontuais nos documentos ambientais da ré em torno de 26,6 e 27,9 IBUTG, as funções desempenhadas pelo autor como operador de cozinha consistiam primordialmente em atividades de organização, higienização, lavagem de louças e preparo de alimentos, sem permanência contínua na operação direta de cocção junto a fontes intensas de calor artificial, não restando ultrapassados os limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, sobretudo em face da climatização existente no ambiente (ID d7bf424, fls. 1293/1294). Quanto aos agentes químicos, a prova pericial afastou o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, porquanto os produtos utilizados na limpeza consistiam em detergente comum e hipoclorito de sódio fornecidos já diluídos pelo supermercado, o que não se confunde com a manipulação industrial de álcalis cáusticos concentrados (ID d7bf424, fls. 1294). Todavia, quanto ao agente físico frio, a prova técnica foi conclusiva no sentido de caracterizar a insalubridade em grau médio (20%), consoante os ditames do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID d7bf424, fls. 1294/1296, 1301/1302). A ilustre Perita Judicial constatou in loco e através dos dados funcionais que os operadores de cozinha adentravam rotineiramente a câmara frigorífica da unidade comercial para a retirada de carnes, laticínios, gelo e demais insumos alimentícios necessários à confecção diária das refeições dos funcionários, permanecendo em torno de 15 minutos em cada acesso, em caráter habitual e intermitente (ID d7bf424, fls. 1289/1290, 1295/1296). A referida constatação foi presenciada durante a própria diligência pericial, na qual se verificou a presença física de um operador de cozinha no interior da câmara frigorífica (ID d7bf424, fls. 1290, 1295). Constatou-se ainda que a reclamada não forneceu vestimentas de proteção térmica adequadas e individualizadas com Certificado de Aprovação (CA), tais como jaqueta térmica, calça térmica, capuz e luvas frigoríficas. As fichas individuais de controle de EPI acostadas aos autos (ID 5a49aad e ID 3dc7b42) evidenciam a entrega exclusiva de botas impermeáveis de PVC (CA nº 37130), as quais se revelam manifestamente inaptas para a neutralização da perda de calor corporal em ambiente artificialmente refrigerado (ID d7bf424, fls. 1287, 1296, 1298). Outrossim, as impugnações apresentadas pela reclamada e pelo seu assistente técnico (ID 8a4fe45 e ID 4bf6a40) limitaram-se a manifestar inconformismo fático com as constatações técnicas, sem colacionar elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo da perita de confiança deste Juízo (art. 479 do CPC). Por conseguinte, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial (ID d7bf424) e julgo procedente em parte o pleito, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual imprescrito (de 25/07/2020 a 20/08/2024). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 4). Por deter inequívoca natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade integra a remuneração obreira e gera reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e depósitos do FGTS (8%), consoante artigo 192 da CLT e Súmula nº 139 do TST. Indefiro reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS em virtude da manutenção do pedido de demissão. Indefiro reflexos sobre descansos semanais remunerados e feriados, tendo em vista que a base de cálculo mensal do salário-mínimo já remunera o repouso remunerado, sob pena de bis in idem (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requereu a concessão da gratuidade de justiça declarando sua insuficiência econômica (ID 73b65cd e ID 8445fe4). A última remuneração percebida pelo trabalhador correspondia a R$ 1.862,56 (ID 530d9c8), valor inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo perfeitamente ao requisito objetivo esculpido no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em face da procedência parcial dos pedidos veiculados na presente reclamatória trabalhista, operou-se a sucumbência recíproca entre os litigantes, impondo-se a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando os parâmetros estipulados no § 2º do artigo 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo dos patronos, a natureza e a relevância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado: a) Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação (proveito econômico obtido); b) Condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes na presente decisão (reversão do pedido de demissão e verbas reflexas, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, troca de uniforme e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Diante da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, declara-se a inconstitucionalidade do desconto automático sobre créditos judiciais obtidos, ficando as obrigações sucumbenciais do autor sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença. Somente poderão ser executadas se os credores demonstrarem cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, extinguindo-se a obrigação com o transcurso in albis desse prazo bienal (art. 791-A, § 4º, da CLT). Por fim, afasto a arguição de litigância de má-fé formulada pela ré em face do autor (ID 73d4ab8), porquanto o ajuizamento da ação e a formulação de pedidos sob a ótica da pretensão resistida constituem legítimo exercício do direito de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas dos artigos 793-A e 793-B da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade por agente físico frio), a reclamada responderá integralmente pelo pagamento dos honorários periciais. DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS FISCAIS/PREVIDENCIÁRIOS No que tange aos consectários legais de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas judiciais, deverá ser estritamente observado o entendimento com efeito vinculante e erga omnes firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o advento da Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da reclamatória), incidirá o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); b) A partir do ajuizamento da ação (em 25/07/2025), a atualização do débito ocorrerá exclusivamente pela incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, observando-se a modulação legal para as relações consolidadas após a Lei nº 14.905/2024. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação para fins previdenciários, consignando que ostenta natureza salarial a verba deferida a título de adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário, incidindo contribuições previdenciárias; e que ostentam natureza indenizatória os reflexos de adicional de insalubridade sobre férias indenizadas com o terço constitucional e sobre depósitos de FGTS, bem como os honorários periciais e sucumbenciais, não sofrendo incidência da cota previdenciária. A apuração das contribuições previdenciárias e fiscais observará o regramento legal pertinente (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e art. 46 da Lei nº 8.541/1992), com dedução das cotas devidas pelo empregado e retenção na fonte do imposto de renda, consoante as diretrizes da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1, ambas do TST, não incidindo tributação sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). 2.3.11. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (Delegacia Regional do Trabalho, CEF e Receita Federal), por entender desnecessária a providência pelo Juízo, cabendo à própria parte interessada, querendo, formular as denúncias que julgar pertinentes perante os órgãos administrativos competentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por LUCAS PATRICK SOUZA DA SILVA em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas e extinguir com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões condenatórias anteriores a 25/07/2020; c) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para CONDENAR a reclamada SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA a pagar ao reclamante LUCAS PATRICK SOUZA DA SILVA, no período imprescrito de 25/07/2020 a 20/08/2024, as seguintes parcelas: c.1) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada competência; c.2) Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (8%); d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação trabalhista, consoante a fundamentação supra; e) Conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor da Perita Judicial, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem atualizados na forma da lei; g) Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; h) Condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; i) Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024); j) Determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a natureza das parcelas descrita na fundamentação (artigo 832, § 3º, da CLT e Súmula nº 368 do TST). Liquidação por cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA

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