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TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59fda8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 06/07/2021, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de CHRISTIAN CARLOS SANTOS SILVA em face de ECS ALIMENTAÇÃO EIRELI ME, para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 12/01/2021 a 16/06/2026. 2. Condenar a reclamada, quando do trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) às anotações na CTPS digital do reclamante, com data de admissão em 12/01/2021, data de saída em 16/06/2026, na função de motoboy e salário de R$3.000,00 mensais acrescido do adicional de periculosidade de 30%. No silêncio, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a imposição de multa; b) à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Na omissão, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3. Condenar a reclamada, observando o período não prescrito, ao pagamento de: a) adicional de periculosidade, item 4; b) saldo salarial de 16 dias de junho de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2026 em 6/12; e) férias vencidas simples 2025/2026 com 1/3; f) férias proporcionais em 5/12 com 1/3; g) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT, sobre as letras “b” a “f”; h) multa do art. 477 da CLT, item 5; i) 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; j) férias vencidas em dobro de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, todas com 1/3; k) adicional noturno e reflexos, item 5; l) honorários advocatícios, item 8. 4. Condenar a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS com 40%, de todo o pacto laboral como fixado no item 5, em oito dias contados do trânsito em julgado. Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento, sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara e execução direta. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade. Sofrerão recolhimento previdenciário: aa) adicional de periculosidade; b) saldo salarial de 16 dias de junho de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026 em 6/12; d) 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; e) adicional noturno e reflexos em 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária conforme item 12. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$224.104,36, no importe de R$4.482,09. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECS ALIMENTACAO EIRELI - ME
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59fda8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 06/07/2021, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de CHRISTIAN CARLOS SANTOS SILVA em face de ECS ALIMENTAÇÃO EIRELI ME, para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 12/01/2021 a 16/06/2026. 2. Condenar a reclamada, quando do trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) às anotações na CTPS digital do reclamante, com data de admissão em 12/01/2021, data de saída em 16/06/2026, na função de motoboy e salário de R$3.000,00 mensais acrescido do adicional de periculosidade de 30%. No silêncio, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a imposição de multa; b) à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Na omissão, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3. Condenar a reclamada, observando o período não prescrito, ao pagamento de: a) adicional de periculosidade, item 4; b) saldo salarial de 16 dias de junho de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2026 em 6/12; e) férias vencidas simples 2025/2026 com 1/3; f) férias proporcionais em 5/12 com 1/3; g) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT, sobre as letras “b” a “f”; h) multa do art. 477 da CLT, item 5; i) 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; j) férias vencidas em dobro de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, todas com 1/3; k) adicional noturno e reflexos, item 5; l) honorários advocatícios, item 8. 4. Condenar a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS com 40%, de todo o pacto laboral como fixado no item 5, em oito dias contados do trânsito em julgado. Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento, sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara e execução direta. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade. Sofrerão recolhimento previdenciário: aa) adicional de periculosidade; b) saldo salarial de 16 dias de junho de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026 em 6/12; d) 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; e) adicional noturno e reflexos em 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária conforme item 12. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$224.104,36, no importe de R$4.482,09. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN CARLOS SANTOS SILVA
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