Publicações do processo

0100914-07.2024.5.01.0284

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100914-07.2024.5.01.0284 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: RICARDO COSTA ABRANTES JUNIOR RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA DESTINATÁRIO(S): RICARDO COSTA ABRANTES JUNIOR NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c9550b2): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Tendo em vista o caráter meramente procrastinatório dos seus embargos, aplica-se ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada, na forma do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO COSTA ABRANTES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100914-07.2024.5.01.0284 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: RICARDO COSTA ABRANTES JUNIOR RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA DESTINATÁRIO(S): CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c9550b2): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Tendo em vista o caráter meramente procrastinatório dos seus embargos, aplica-se ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada, na forma do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA

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