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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0100914-03.2018.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Abatimento proporcional do preço]AUTOR: JOAO BATISTA SOUZA MENDESREU: IANDECY MARTINS DE OLIVEIRA S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de ação movida por João Batista Souza Mendes em face de Carros Multimarcas Fortaleza. O autor alega que adquiriu da empresa ré, em 03/02/2017, um veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2014/2015, com 17.000 km indicados no painel, pelo valor de R$ 42.500,00, mediante entrega de um veículo VW Fox, avaliado em R$ 20.000,00, e pagamento de R$ 22.500,00 em dinheiro. Afirma que, em novembro de 2017, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas e, durante os reparos, surgiram indícios de adulteração da quilometragem. Sustenta que, após verificação em concessionária autorizada, constatou-se que a quilometragem real era de 90.036 km, ou seja, 67.456 km superior à indicada no painel. Aduz que solicitou à requerida o reembolso de R$ 5.000,00, a título de abatimento no preço, mas o pedido foi recusado. Vem a Juízo postular a condenação do promovido a indenização por danos materiais e morais. Citação ordenada no id 119313900. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária. Frustrada a sessão conciliatória por motivo de ausência da parte promovida (id 119313920). Em sua contestação, a requerida alega que, no início de fevereiro/2017, vendeu o veículo objeto da demanda ao promovente pelo valor de R$ 42.500,00, recebendo como parte do pagamento um automóvel avaliado em R$ 20.000,00 e a quantia de R$ 22.500,00. Sustenta que adquiriu o veículo por intermédio do corretor Erick James Crisóstomo de Freitas, que o recebera um senhor conhecido por José da Pataca. Afirma que constatou a quilometragem de 16.050 km no hodômetro. Afirma que jamais praticou fraude ou adulteração do hodômetro, alegando que o promovente recebeu o veículo nas mesmas condições em que foi adquirido pela requerida. Insurge-se contra os danos materiais e morais e promove a denunciação à lide de José da Pataca. Ao fim, pugna pela improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica. Por ocasião de saneamento processual, foi indeferida a denunciação à lide. Ainda, foram fixados como pontos controvertidos adulteração na quilometragem e averiguação de responsabilidade da requerida, determinada a inversão do ônus da prova quanto aos fatos controvertidos devendo ser comprovados pela demandada e deferimento de produção de prova oral e testemunhal (id 119316641). O autor desistiu da prova pericial no id 170809676. Em Juízo foram ouvidas uma testemunha da parte autora, Raimundo Sueldo Duarte da Silva e uma testemunha da parte requerida, Francisco Adriano Souza Ramos (id 183849652). Alegações finais das partes nos id's 184583701 e 226899182. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Não há questões de ordem preliminar. Repiso que o requerimento de denunciação à lide foi indeferido por ocasião de saneamento processual (id 119316641). Passo, assim, ao julgamento de mérito. Inicialmente, tenho que a demanda regula-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, tais como definidos em seus arts. 2º e 3º. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade civil decorrente da compra e venda de veículo com alegada alteração no hodômetro. A realização do negócio entre as partes é incontroverso. Resta apurar, conforme assentado no saneamento, a ocorrência da adulteração na quilometragem e se a requerida deverá ser responsabilizada por danos causados à parte autora em consequência desse fato. É certo que a perícia restou prejudicada em razão da venda do veículo, conforme noticiado pelo autor no id 170809676, culminando na desistência desse meio de prova. No entanto, tenho que o conjunto dos demais elementos probatórios permite concluir pela apontada alteração no hodômetro. A ordem de serviço de id 119318388 refere que a quilometragem do hodômetro de 22.580km não corresponde ao registro atual no módulo de 90.036km. O promovido impugna esse documento por haver sido expedida em nome de José Maurício Ferreira da Silva e por falta de assinatura. A circunstância de ali constar o nome de um terceiro como cliente pagador e proprietário do veículo é irrelevante porque a ordem de serviço aponta que o carro examinado foi o modelo Onix LTZ 1.4 de placa OIH 2760 e chassi 9BGKT48L0FG130304 - o mesmo carro do autor, conforme CRLV de id 119318382. Por outro lado, a falta de assinatura não é motivo bastante para desprezar essa prova no presente caso. E assim penso porque o conteúdo da ordem de serviço - no que tange à adulteração do hodômetro - corrobora e converge com os depoimentos prestados pelas testemunhas. Com efeito, ao depor em Juízo, a testemunha da parte autora Raimundo Sueldo Duarte da Silva percebeu que algumas coisas estavam meio "cansadas" no carro para a quilometragem apresentada, observando desgastes na alavanca de marcha, puxada de mão, pedais, direção, banco, o que seria incompatível com a quilometragem do carro na época. Acrescenta que se prontificou a ir à loja promovida, ocasião em que um preposto, já ciente da situação, disse que não poderia arcar com o problema porque outra pessoa era quem havia passado o carro com quilometragem alterada. Já a testemunha do promovido Francisco Adriano Souza Ramos aduz que examinavam a lataria, pedais e que o carro apresentava-se bastante novo, não possuindo máquina para examinar se o carro teria algo a mais. Acrescenta que não faziam laudo em relação à quilometragem e que não pediam nenhuma garantia do particular em relação à quilometragem do veículo recebido para revenda. Entendo, assim, que o bem em questão apresentava vício de produto apto a diminuir seu valor, tendo em vista a discrepância entre a quilometragem real e aquela informada ao promovente quando da aquisição do bem. A responsabilidade da promovida - que comercializa veículos - é objetiva, tendo em vista a própria natureza da atividade econômica por ela explorada, consistente na aquisição e comercialização de veículos, atividade que naturalmente envolve riscos inerentes ao negócio. Assim, uma vez inserido o veículo no mercado pela empresa, cabe a ela responder pelos eventuais danos decorrentes de vícios, inclusive ocultos, que comprometam a qualidade, a segurança ou a adequada fruição do bem, independentemente da demonstração de culpa. Trata-se de consequência dos riscos assumidos pela própria empresa no exercício de sua atividade comercial, não sendo razoável transferi-los ao consumidor, parte vulnerável da relação, sobretudo quando o defeito decorre de circunstâncias abrangidas pelo âmbito de atuação e controle da revendedora. Em tais casos, a responsabilidade objetiva decorre tanto do parágrafo único do art. 927 do CC/02 como da sistemática adotada pelo CDC. Aliás, seu art. 18 assim estabelece: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." In casu, o autor estima que, com a quilometragem correta, o carro valeria R$ 5.000,00 a menos do que efetivamente custou, pretendendo o reembolso desta diferença - o que é impugnado pelo promovido ao argumento de falta de provas. Conforme máximas de experiência, a quilometragem é um fator importante na cotação do preço de venda de um veículo automotor. É intuitivo que altas quilometragens, sem prejuízo de outros fatores, forçam uma redução do valor comercial de um carro. Portanto, deverá ser o promovente indenizado, na forma de reembolso, quanto ao prejuízo decorrente desta desvalorização Ressalto que, uma vez definida a obrigação de indenizar, eventual insuficiência de prova quanto ao valor devido não será óbice ao pleito indenizatório, haja que vista que poderá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Observar, no ponto, o art. 491 do CPC/15: "Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença." O dano moral decorre da violação à boa fé e frustração da expectativa do consumidor, que acreditava estar comprando um veículo nas mesmas condições em que anunciado. Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso. Por fim, verifico que houve requerimento de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/15 ante a ausência do promovido à audiência de conciliação (id 119313920). O promovido foi regularmente intimado para ato (id 119313916). Porém, deixou de comparecer e não justificou sua ausência. Tal postura caracteriza, inequivocamente, ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo a sanção de multa de 1% do valor da causa, a reverter em favor do Estado do Ceará. 3. Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data da compra do veículo - 03/02/2017 - id 119318386), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data da citação (14.03.2018 - id 119313916), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). b) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data citação (14.03.2018 - id 119313916), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). c) APLICO no promovido multa de 1% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a reverter em favor do Estado do Ceará. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais e multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo promovido no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento. Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito