Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100913-34.2025.5.01.0301 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EDUARDO ASTHINE FERREIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS AGRAVADO: EDUARDO ASTHINE FERREIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (da6f8cf): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, exceto quanto ao tema da retificação dos critérios de atualização monetária e juros nos cálculos de liquidação homologadas pelo juízo, por ausência de dialeticidade e interesse recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, de modo a incidir o reajuste salarial de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre a parcela "gratificação-folha", à luz do valor pago em julho de 2016, bem como para que sejam calculados os reflexos das diferenças remuneratórias sobre adicional de insalubridade e adicional noturno e seus desdobramentos nos reflexos das demais parcelas salariais; e conhecer do agravo de petição interposto pelo executada, exceto quanto ao tema da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ausência de dialeticidade e interesse recursal e por configurar indevida supressão de instância, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100913-34.2025.5.01.0301 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EDUARDO ASTHINE FERREIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS AGRAVADO: EDUARDO ASTHINE FERREIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (da6f8cf): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, exceto quanto ao tema da retificação dos critérios de atualização monetária e juros nos cálculos de liquidação homologadas pelo juízo, por ausência de dialeticidade e interesse recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, de modo a incidir o reajuste salarial de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre a parcela "gratificação-folha", à luz do valor pago em julho de 2016, bem como para que sejam calculados os reflexos das diferenças remuneratórias sobre adicional de insalubridade e adicional noturno e seus desdobramentos nos reflexos das demais parcelas salariais; e conhecer do agravo de petição interposto pelo executada, exceto quanto ao tema da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ausência de dialeticidade e interesse recursal e por configurar indevida supressão de instância, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS