Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100912-54.2024.5.01.0343 DESTINATÁRIO: AISLIANE VITORIA OLIVEIRA AUGUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. A concessão parcial do intervalo intrajornada deixa de atender às normas de higiene e segurança do trabalho e implica o pagamento, com acréscimo do adicional de 50%, apenas do período suprimido, ostentando natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deixar de conhecer do recurso da Ré, por deserção. Conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento ao recurso da Autora para: a) deferir o pagamento da diferença de 40 minutos por dia de trabalho a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de 50% e caráter indenizatório, nos termos da fundamentação; b) deferir o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego proporcional ao período de 06/08/2024 a 06/10/2024 e c) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Autora para 15% do valor da condenação. Custas ajustadas para R$ 240,00, pela Ré, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- AISLIANE VITORIA OLIVEIRA AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100912-54.2024.5.01.0343 DESTINATÁRIO: PADOKA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. A concessão parcial do intervalo intrajornada deixa de atender às normas de higiene e segurança do trabalho e implica o pagamento, com acréscimo do adicional de 50%, apenas do período suprimido, ostentando natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deixar de conhecer do recurso da Ré, por deserção. Conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento ao recurso da Autora para: a) deferir o pagamento da diferença de 40 minutos por dia de trabalho a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de 50% e caráter indenizatório, nos termos da fundamentação; b) deferir o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego proporcional ao período de 06/08/2024 a 06/10/2024 e c) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Autora para 15% do valor da condenação. Custas ajustadas para R$ 240,00, pela Ré, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- PADOKA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA