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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fbad12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação documental arguida pela Reclamada; No mérito, julgo procedentes em parte as pretensões formuladas por FELIPE SILVA DE AGUIAR em face de AZZAS 2154 S.A., para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por cálculos, indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (limitado a 20 minutos por dia de trabalho efetivo), estritamente restrita aos meses de novembro e dezembro dos anos de 2022, 2023 e 2024, calculados com o adicional de 50%. Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema PJE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$686,21 Honorários Advocatícios: R$102,93 Custas de Conhecimento: R$ 15,78 Julgar improcedentes todos os demais pedidos constantes da petição inicial, conforme fundamentação que este decisum integra. Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias, diante da natureza estritamente indenizatória da única parcela deferida nesta decisão (artigo 71, § 4º, da CLT). Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora. Honorários periciais pela parte Autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT, a serem suportados pela União, tendo em vista da gratuidade de justiça deferida, na forma prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT e no Ato nº 88/2011 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$102,93, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$789,14, no importe de R$15,78, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo Secretário Calculista desta 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, observando o sistema PjeCalc, conforme planilha anexa, e integram a presente sentença para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SILVA DE AGUIAR
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fbad12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação documental arguida pela Reclamada; No mérito, julgo procedentes em parte as pretensões formuladas por FELIPE SILVA DE AGUIAR em face de AZZAS 2154 S.A., para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por cálculos, indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (limitado a 20 minutos por dia de trabalho efetivo), estritamente restrita aos meses de novembro e dezembro dos anos de 2022, 2023 e 2024, calculados com o adicional de 50%. Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema PJE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$686,21 Honorários Advocatícios: R$102,93 Custas de Conhecimento: R$ 15,78 Julgar improcedentes todos os demais pedidos constantes da petição inicial, conforme fundamentação que este decisum integra. Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias, diante da natureza estritamente indenizatória da única parcela deferida nesta decisão (artigo 71, § 4º, da CLT). Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora. Honorários periciais pela parte Autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT, a serem suportados pela União, tendo em vista da gratuidade de justiça deferida, na forma prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT e no Ato nº 88/2011 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$102,93, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$789,14, no importe de R$15,78, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo Secretário Calculista desta 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, observando o sistema PjeCalc, conforme planilha anexa, e integram a presente sentença para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZZAS 2154 S.A
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