Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9fa30b proferido nos autos. DESPACHO Visto. O reclamante requer o arquivamento destes autos principais, sob o argumento de que a execução deveria prosseguir, de forma definitiva, na Carta de Sentença nº 0100036-60.2026.5.01.0301, invocando o Provimento CGJT nº 02/2021, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O pedido não comporta acolhimento. A Carta de Sentença mencionada foi extraída para viabilizar execução provisória, tendo o pedido de imediato prosseguimento sido indeferido pelo juízo de origem daquele feito, ao fundamento de pendência recursal nos autos principais. Interposto agravo de petição contra esse indeferimento, sobreveio o trânsito em julgado da decisão exequenda, o que esvaziou o objeto do recurso e levou à homologação de sua desistência pela 7ª Turma deste Regional, com baixa dos autos à origem, sem qualquer determinação de prosseguimento da liquidação ou execução naquele instrumento. Nesses termos, a liquidação e a execução definitivas jamais se iniciaram nos autos da Carta de Sentença, que se limitaram à discussão sobre o cabimento de execução provisória, hipótese já superada pelo trânsito em julgado. O Provimento CGJT nº 02/2021 pressupõe carta de sentença em estágio executório avançado, o que não se verifica no caso. Consolidado o trânsito em julgado nestes autos principais, é aqui — e não em peça extraída para fins de execução provisória — que deve prosseguir o cumprimento de sentença definitivo, nos termos dos arts. 876 e 878 da CLT e 513 do CPC, subsidiariamente aplicável (CLT, art. 769), sob pena de fragmentação indevida da execução e prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado pelo reclamante, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nestes próprios autos. Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. A) Aguarde-se a apresentação dos cálculos nos termos do item B do despacho Id 7925123. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO INACIO DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9fa30b proferido nos autos. DESPACHO Visto. O reclamante requer o arquivamento destes autos principais, sob o argumento de que a execução deveria prosseguir, de forma definitiva, na Carta de Sentença nº 0100036-60.2026.5.01.0301, invocando o Provimento CGJT nº 02/2021, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O pedido não comporta acolhimento. A Carta de Sentença mencionada foi extraída para viabilizar execução provisória, tendo o pedido de imediato prosseguimento sido indeferido pelo juízo de origem daquele feito, ao fundamento de pendência recursal nos autos principais. Interposto agravo de petição contra esse indeferimento, sobreveio o trânsito em julgado da decisão exequenda, o que esvaziou o objeto do recurso e levou à homologação de sua desistência pela 7ª Turma deste Regional, com baixa dos autos à origem, sem qualquer determinação de prosseguimento da liquidação ou execução naquele instrumento. Nesses termos, a liquidação e a execução definitivas jamais se iniciaram nos autos da Carta de Sentença, que se limitaram à discussão sobre o cabimento de execução provisória, hipótese já superada pelo trânsito em julgado. O Provimento CGJT nº 02/2021 pressupõe carta de sentença em estágio executório avançado, o que não se verifica no caso. Consolidado o trânsito em julgado nestes autos principais, é aqui — e não em peça extraída para fins de execução provisória — que deve prosseguir o cumprimento de sentença definitivo, nos termos dos arts. 876 e 878 da CLT e 513 do CPC, subsidiariamente aplicável (CLT, art. 769), sob pena de fragmentação indevida da execução e prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado pelo reclamante, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nestes próprios autos. Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. A) Aguarde-se a apresentação dos cálculos nos termos do item B do despacho Id 7925123. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAVISA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA