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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a323492 proferido nos autos. Vistos, etc. O art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005 dispõe expressamente que terá prosseguimento no juízo de origem a ação que demandar quantia ilíquida em face de empresas em processo de falência ou recuperação judicial, do que se depreende que a ação trabalhista em face das referidas empresas deverá prosseguir até a apuração dos créditos devidos ao(à) reclamante. Por sua vez, a análise do andamento do processo principal (0100115-09.2022.5.01.0421) junto à instância ad quem revela que a reclamada efetuou depósito recursal em recurso de revista no valor de R$ 27.627,66, que não foi considerado na apuração do valor remanescente exequendo indicado na decisão de ID c944bfc. Dessa forma, acolho as razões da reclamada trazidas na manifestação de ID 29f381c, declarando integralmente garantido o Juízo. Contudo, rejeito a impugnação de ID e366cad, uma vez que não há fundamento para a extinção do presente cumprimento provisório de sentença, pois este somente deve ser extinto após o trânsito em julgado da sentença nos autos principais. Notifiquem-se as partes para ciência, bem como para os fins do art. 884 da CLT, em 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, sobreste-se o andamento do presente processo, aguardando-se o trânsito em julgado e a baixa dos autos principais. BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA RIBEIRO DO CARMO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a323492 proferido nos autos. Vistos, etc. O art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005 dispõe expressamente que terá prosseguimento no juízo de origem a ação que demandar quantia ilíquida em face de empresas em processo de falência ou recuperação judicial, do que se depreende que a ação trabalhista em face das referidas empresas deverá prosseguir até a apuração dos créditos devidos ao(à) reclamante. Por sua vez, a análise do andamento do processo principal (0100115-09.2022.5.01.0421) junto à instância ad quem revela que a reclamada efetuou depósito recursal em recurso de revista no valor de R$ 27.627,66, que não foi considerado na apuração do valor remanescente exequendo indicado na decisão de ID c944bfc. Dessa forma, acolho as razões da reclamada trazidas na manifestação de ID 29f381c, declarando integralmente garantido o Juízo. Contudo, rejeito a impugnação de ID e366cad, uma vez que não há fundamento para a extinção do presente cumprimento provisório de sentença, pois este somente deve ser extinto após o trânsito em julgado da sentença nos autos principais. Notifiquem-se as partes para ciência, bem como para os fins do art. 884 da CLT, em 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, sobreste-se o andamento do presente processo, aguardando-se o trânsito em julgado e a baixa dos autos principais. BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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