Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86d2500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por ALESSANDRA SILVA DE JESUS em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, para: 1. Condenar a Ré a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: saldo de salário de 21 dias do mês de junho/2026 (nos limites do pedido);aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional (7/12);férias integrais simples e proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional;indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários;depósitos do FGTS faltantes, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas rescisórias. 2. Condenar a Ré a pagar ao advogado da parte Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86d2500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por ALESSANDRA SILVA DE JESUS em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, para: 1. Condenar a Ré a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: saldo de salário de 21 dias do mês de junho/2026 (nos limites do pedido);aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional (7/12);férias integrais simples e proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional;indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários;depósitos do FGTS faltantes, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas rescisórias. 2. Condenar a Ré a pagar ao advogado da parte Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA SILVA DE JESUS