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TRT1 · 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100911-04.2024.5.01.0203 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: VANESSA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: MISSLENE DAMASCENO FERREIRA, PADARIA E CONFEITARIA DM LTDA, MARCIO ALVES DE SOUZA O MM Desembargador MARIA HELENA MOTTA , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado(s) MARCIO ALVES DE SOUZA, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue: A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por VANESSA DA SILVA OLIVEIRA e negar provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Id 341c63b RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALVES DE SOUZA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100911-04.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: VANESSA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO ADMINISTRADOR E SÓCIO QUOTISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art.28, §5º, do CDC, que dispensa a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. A mera condição de sócio quotista, independentemente do exercício de poderes de gestão, é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução trabalhista quando demonstrada a insolvência da empresa executada, sendo irrelevante, para esse fim, a distinção entre sócio administrador e sócio quotista. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por VANESSA DA SILVA OLIVEIRA e negar provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA SILVA OLIVEIRA
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