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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100910-68.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: C.A. P SERVICOS MEDICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X72. VALIDADE. NORMA COLETIVA. A adoção de regime de jornada diferenciada, como a escala 24x72, é válida quando prevista em acordo ou convenção coletiva, em prestígio à autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada. Inexistindo demonstração de afronta a direitos absolutamente indisponíveis ou de prejuízo à saúde do trabalhador, não há falar em nulidade do regime. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GIRAO BARROSO Intimado(s) / Citado(s) - C.A. P SERVICOS MEDICOS
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100910-68.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: LEONARDO DE MORAES FALCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X72. VALIDADE. NORMA COLETIVA. A adoção de regime de jornada diferenciada, como a escala 24x72, é válida quando prevista em acordo ou convenção coletiva, em prestígio à autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada. Inexistindo demonstração de afronta a direitos absolutamente indisponíveis ou de prejuízo à saúde do trabalhador, não há falar em nulidade do regime. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GIRAO BARROSO Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE MORAES FALCAO
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