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0100909-25.2024.5.01.0206

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Tribunal
TRT1
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100909-25.2024.5.01.0206 DESTINATÁRIO: SAMUEL RAMOS TOI SHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 61 do TST exige a comprovação efetiva do transporte habitual de valores vultosos, sob pena de não configuração do risco acentuado indenizável. 2. As atividades de cobrança de clientes da própria carteira de vendas são compatíveis com a função de vendedor, não autorizando o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções (Art. 456, parágrafo único, da CLT). 3. Aplica-se a Súmula nº 340 do TST à remuneração variável do vendedor mesmo em períodos de tarefas administrativas, por serem estas acessórias e necessárias à viabilização das vendas. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RAMOS TOI SHI

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100909-25.2024.5.01.0206 DESTINATÁRIO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 61 do TST exige a comprovação efetiva do transporte habitual de valores vultosos, sob pena de não configuração do risco acentuado indenizável. 2. As atividades de cobrança de clientes da própria carteira de vendas são compatíveis com a função de vendedor, não autorizando o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções (Art. 456, parágrafo único, da CLT). 3. Aplica-se a Súmula nº 340 do TST à remuneração variável do vendedor mesmo em períodos de tarefas administrativas, por serem estas acessórias e necessárias à viabilização das vendas. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS LTDA

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