Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100908-46.2024.5.01.0301 DESTINATÁRIO: MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA MONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. I - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL DE 6,2%. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. Na fase de liquidação, é vedada a inovação do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Não tendo a sentença coletiva deferido expressamente reflexos do reajuste salarial sobre horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificações, inviável sua inclusão na execução individual, ainda que a empregadora tenha posteriormente adotado procedimento administrativo mais benéfico, porquanto tal circunstância não possui o condão de ampliar os limites objetivos da coisa julgada. II - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. Reconhecida a submissão da executada ao regime de precatórios, a atualização do crédito deve observar, até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema 810 do STF, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Agravo de petição parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização do crédito exequendo observe os seguintes parâmetros: (i) até 08.12.2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e (ii) a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA MONTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100908-46.2024.5.01.0301 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. I - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL DE 6,2%. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. Na fase de liquidação, é vedada a inovação do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Não tendo a sentença coletiva deferido expressamente reflexos do reajuste salarial sobre horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificações, inviável sua inclusão na execução individual, ainda que a empregadora tenha posteriormente adotado procedimento administrativo mais benéfico, porquanto tal circunstância não possui o condão de ampliar os limites objetivos da coisa julgada. II - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. Reconhecida a submissão da executada ao regime de precatórios, a atualização do crédito deve observar, até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema 810 do STF, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Agravo de petição parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização do crédito exequendo observe os seguintes parâmetros: (i) até 08.12.2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e (ii) a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS