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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ae637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISRAEL DA COSTA em face de R Y SERVIÇOS TECNICOS E INDUSTRIAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pelas rés; No mérito, declarar a confissão ficta da 1ª reclamada, rejeitar a prescrição, e julgar parcialmente procedentes, sendo a 2ª ré subsidiariamente responsável, pelos seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Salário integral do mês de janeiro de 2026;Salário integral do mês de fevereiro de 2026;Saldo de salário referente a 02 dias do mês de março de 2026;Aviso prévio indenizado de 33 dias;Diferença de 13º salário referente ao ano de 2025, no valor de R$ 3.795,19 (deduzidos os valores recebidos de R$ 531,96 e R$ 458,48);13º salário proporcional do ano de 2026 (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas + 1/3 (2024/2025);Férias integrais + 1/3 (2025/2026), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS sobre as verbas ora deferidas, assim como em referência aos depósitos não realizados de acordo com o extrato id. c1d40a5;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser realizados na conta vinculada do trabalhador, nos termos da Tese Vinculante 68, C.TST, ficando desde já autorizada a expedição de alvará à parte autora para o respectivo saque. Indeferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL DA COSTA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ae637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISRAEL DA COSTA em face de R Y SERVIÇOS TECNICOS E INDUSTRIAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pelas rés; No mérito, declarar a confissão ficta da 1ª reclamada, rejeitar a prescrição, e julgar parcialmente procedentes, sendo a 2ª ré subsidiariamente responsável, pelos seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Salário integral do mês de janeiro de 2026;Salário integral do mês de fevereiro de 2026;Saldo de salário referente a 02 dias do mês de março de 2026;Aviso prévio indenizado de 33 dias;Diferença de 13º salário referente ao ano de 2025, no valor de R$ 3.795,19 (deduzidos os valores recebidos de R$ 531,96 e R$ 458,48);13º salário proporcional do ano de 2026 (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas + 1/3 (2024/2025);Férias integrais + 1/3 (2025/2026), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS sobre as verbas ora deferidas, assim como em referência aos depósitos não realizados de acordo com o extrato id. c1d40a5;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser realizados na conta vinculada do trabalhador, nos termos da Tese Vinculante 68, C.TST, ficando desde já autorizada a expedição de alvará à parte autora para o respectivo saque. Indeferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R Y SERVICOS TECNICOS E INDUSTRIAIS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS