Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f379cf8 proferida nos autos. DECISÃO PJe Cuida-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar oposta por ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. (Id adf27a0). A Excipiente sustenta que a competência para o julgamento da presente Ação Trabalhista seria da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS (jurisdição: Inocência/MS), ao fundamento de que o Reclamante teria prestado serviços naquelas localidades. Em sua impugnação (Id 0bbccd0), o Reclamante confirmou a prestação de serviços em Inocência/MS e argumenta pela competência desta 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí - RJ, invocando os princípios do acesso à justiça e da proteção ao trabalhador. A norma processual trabalhista, em seu artigo 651, estabelece, como regra geral, a competência territorial com base na localidade onde o empregado efetivamente prestou serviços ao empregador. A jurisprudência trabalhista tem consolidado que a regra geral da prestação de serviços é a que prevalece na definição da competência territorial. O princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o princípio protetor do Direito do Trabalho, embora fundamentais, devem ser interpretados em harmonia com as normas específicas que regem a competência territorial. Ressalta-se que o acesso à justiça está garantido com a realização de audiências telepresenciais. Assim, em observância à regra geral de competência territorial estabelecida no artigo 651, caput, da CLT, acolho a Exceção de Incompetência. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 651, caput, da CLT, acolho a Exceção de Incompetência em razão do lugar oposta por TGM MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA para declarar a incompetência territorial desta 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí - RJ para processar e julgar a presente Ação Trabalhista. Determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Paranaíba/MS (TRT da 24ª Região), com as devidas anotações e observância das formalidades legais. Intimem-se as partes, sendo IMETAME METALMECANICA LTDA, por notificação postal. Após, proceda-se à remessa dos presentes, por malote digital. ITAGUAI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f379cf8 proferida nos autos. DECISÃO PJe Cuida-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar oposta por ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. (Id adf27a0). A Excipiente sustenta que a competência para o julgamento da presente Ação Trabalhista seria da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS (jurisdição: Inocência/MS), ao fundamento de que o Reclamante teria prestado serviços naquelas localidades. Em sua impugnação (Id 0bbccd0), o Reclamante confirmou a prestação de serviços em Inocência/MS e argumenta pela competência desta 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí - RJ, invocando os princípios do acesso à justiça e da proteção ao trabalhador. A norma processual trabalhista, em seu artigo 651, estabelece, como regra geral, a competência territorial com base na localidade onde o empregado efetivamente prestou serviços ao empregador. A jurisprudência trabalhista tem consolidado que a regra geral da prestação de serviços é a que prevalece na definição da competência territorial. O princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o princípio protetor do Direito do Trabalho, embora fundamentais, devem ser interpretados em harmonia com as normas específicas que regem a competência territorial. Ressalta-se que o acesso à justiça está garantido com a realização de audiências telepresenciais. Assim, em observância à regra geral de competência territorial estabelecida no artigo 651, caput, da CLT, acolho a Exceção de Incompetência. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 651, caput, da CLT, acolho a Exceção de Incompetência em razão do lugar oposta por TGM MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA para declarar a incompetência territorial desta 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí - RJ para processar e julgar a presente Ação Trabalhista. Determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Paranaíba/MS (TRT da 24ª Região), com as devidas anotações e observância das formalidades legais. Intimem-se as partes, sendo IMETAME METALMECANICA LTDA, por notificação postal. Após, proceda-se à remessa dos presentes, por malote digital. ITAGUAI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE PEREIRA RAMOS